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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0000965-51.2026.5.07.0032 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: FARMACIA GIGA POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39af9ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A reclamada manifestou-se apresentando contestação de Id. ec1ad27; 2) o MPT manifestou-se informando que se abstém de intervir no feito, conforme petição de Id 167e290. 3) Há requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos etc. Considerando a certidão supra, passo à análise. A parte autora apresentou pedido de tutela requerendo que a reclamada cumpra obrigação de não fazer se abstendo de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados, sob pena de multa diária pelo descumprimento, inclusive a ser aplicado ao sindicato patronal, em razão da inexistência de norma coletiva nesse sentido, conforme Lei nº 10.101/2000. Pois bem. O art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedidos quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. No caso em tela, há comprovação da probabilidade dano em razão de a não concessão da tutela implicaria a submissão dos trabalhadores a atividades em feriados sem norma legal. No entanto, no que toca a probabilidade do direito, a Lei nº 5.991/1973, que regula o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, em seu art. 56, determina que as farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, verbis: Lei nº 5.991/1973 – Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Nesse contexto, tem-se que a atividade de farmácias e drogarias não é submetida ao art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, como regra, não restando comprovada a probabilidade de direito. Isso posto, não preenchidos os requisitos para concessão, indefiro a tutela pretendida. Em prosseguimento, determino: 1) A notificação da parte autora para apresentar manifestação à contestação Id 8c2c8c7, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) A notificação das partes informarem sobre a necessidade de produção de prova oral, indicando, se for, o caso, rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0000965-51.2026.5.07.0032 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: FARMACIA GIGA POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39af9ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A reclamada manifestou-se apresentando contestação de Id. ec1ad27; 2) o MPT manifestou-se informando que se abstém de intervir no feito, conforme petição de Id 167e290. 3) Há requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos etc. Considerando a certidão supra, passo à análise. A parte autora apresentou pedido de tutela requerendo que a reclamada cumpra obrigação de não fazer se abstendo de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados, sob pena de multa diária pelo descumprimento, inclusive a ser aplicado ao sindicato patronal, em razão da inexistência de norma coletiva nesse sentido, conforme Lei nº 10.101/2000. Pois bem. O art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedidos quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. No caso em tela, há comprovação da probabilidade dano em razão de a não concessão da tutela implicaria a submissão dos trabalhadores a atividades em feriados sem norma legal. No entanto, no que toca a probabilidade do direito, a Lei nº 5.991/1973, que regula o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, em seu art. 56, determina que as farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, verbis: Lei nº 5.991/1973 – Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Nesse contexto, tem-se que a atividade de farmácias e drogarias não é submetida ao art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, como regra, não restando comprovada a probabilidade de direito. Isso posto, não preenchidos os requisitos para concessão, indefiro a tutela pretendida. Em prosseguimento, determino: 1) A notificação da parte autora para apresentar manifestação à contestação Id 8c2c8c7, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) A notificação das partes informarem sobre a necessidade de produção de prova oral, indicando, se for, o caso, rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA GIGA POPULAR LTDA
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