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0000965-35.2025.5.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000965-35.2025.5.13.0027 RECORRENTE: CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a6c2e proferida nos autos. ROT 0000965-35.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id f0146a5; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 60e1610). Representação processual regular (Id 2b2d44e). Preparo dispensado (Id 0d44639, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos artigos 369, 373, do CPC. -divergência jurisprudencial. Suscita a recorrente a nulidade por cerceamento do direito de defesa sob a alegação de que o indeferimento do pedido referente à realização da perícia contábil prejudicou a sua produção de provas. Defende ser imprescindível a análise de um expert no assunto, a fim de apurar a diferenças de pagamento da remuneração variável. Alega que "não havia motivos para ser indeferida a produção de prova pelo Autor, muito menos pelos motivos assinalados na ata de audiência pelo Douto Magistrado a quo que presidiu o ato. Sendo que inclusive, na audiência os argumentos de indeferimento foram que referidas matérias eram aferidas por prova documental já apresentada nos autos, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. A reclamante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia contábil e deixou de determinar à reclamada a apresentação de extensa documentação relativa aos programas de remuneração variável, circunstância que, segundo afirma, teria inviabilizado a demonstração das diferenças de comissões postuladas. Ao exame. É consabido que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém ampla liberdade na condução da instrução processual, incumbindo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme expressamente autorizam os arts. 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses termos, não há direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias à formação do convencimento judicial. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório regularmente produzido. A própria sentença analisou a documentação apresentada pela reclamada, especialmente o mapa de vendas constante dos autos, identificando a ocorrência de estornos de comissões decorrentes de cancelamento de vendas e, justamente com fundamento nesses documentos, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empregadora à restituição das comissões estornadas, com os respectivos reflexos legais. Tal circunstância evidencia que os elementos probatórios constantes dos autos mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, circunstância incompatível com a alegação de cerceamento de defesa. De igual modo, a pretendida perícia contábil não se revelava imprescindível ao julgamento da causa. A condenação não decorreu da análise de critérios internos de pontuação, metas institucionais, índices de desempenho ou metodologia de cálculo da remuneração variável, mas exclusivamente da constatação objetiva de estornos de comissões lançados nos próprios documentos produzidos pela reclamada, cuja ilicitude decorreu da aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 65 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo consumidor não autoriza o empregador a estornar as comissões anteriormente adquiridas pelo empregado. Igualmente irrelevante a alegação de que, em outras reclamações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, foram realizadas perícias contábeis. A necessidade da prova deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, inexistindo qualquer vinculação do Juízo à forma de instrução adotada em processos distintos. Cumpre destacar, por fim, que a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o próprio resultado da demanda evidencia que o acervo probatório permitiu o exame do mérito e culminou, inclusive, na procedência parcial das pretensões relacionadas às diferenças de comissões. Não configurado, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de repelir a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova, quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral sob o fundamento de que é desnecessária a oitiva da testemunha, diante do depoimento pessoal do reclamante. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-318-68.2015.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar emcerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-200000-64.2007.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "(…) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INSTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Portanto, emerge como obstáculo ao apelo a orientação fixada na Súmula 333 do TST , de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, ou ainda de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. 4. Assim, incabível a apreciação do recurso por esta Corte Superior, já que carente de transcendência quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão atenta contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa, de R$ 70.000,00 , que não pode ser considerado elevado de modo a justificar nova revisão da causa (inciso I). Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR-1000643-05.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-100465-34.2018.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001625-85.2021.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 50.000,000), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa- indeferimento de prova testemunhal", pois o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante à solução da controvérsia, em razão da existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa, sobretudo se havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , consoante registrado no acórdão regional, a prova da condição de sócio do executado, bem com quanto à participação societária de terceiros, deve ser realizada por prova documental. A egrégia Corte Regional consignou, ainda, que o agravante não demonstrou a existência de exceção a tal regra, indicando de forma precisa o que de fato pretendia comprovar por meio da oitiva de testemunhas. Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000802-76.2019.5.02.0052, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC; 5º, incisos V e X, 7º, XXII, da Carta Magna. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acolhimento da preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente de assédio moral, por extrapolação dos limites objetivos da demanda. Alega que "O v. acórdão recorrido acolheu a preliminar de julgamento extra petita por entender que a violação ao direito à desconexão alterou a causa de pedir. Contudo, no Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e do informalismo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, bastando a breve exposição dos fatos. A importunação no período de descanso não constitui inovação da lide, mas sim mero desdobramento fático do quadro de cobrança abusiva de metas e assédio moral narrado na exordial.". Destaca que "Ainda que se mantivesse o entendimento de que o direito à desconexão extrapolou a exordial, o acolhimento da preliminar de extra petita deveria resultar tão somente no decote do suposto excesso, jamais na improcedência automática da pretensão. O Regional incorreu em manifesto error in judicando ao omitir-se quanto ao exame do assédio moral sob o prisma da causa de pedir originária, qual seja, as cobranças abusivas e a exposição vexatória no local de trabalho.". Assim, requer que seja afastada a preliminar de julgamento extra petita e restabelecida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Turma Julgadora assim decidiu: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTORÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A reclamada suscita a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria proferido julgamento extra petita, porquanto, embora tenha afastado a alegação de assédio moral decorrente de cobranças excessivas de metas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da violação ao denominado direito à desconexão, matéria que, segundo sustenta, não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Aos olhos deste relatora, assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou fundada em fatos estranhos à causa de pedir deduzida pela parte autora. No caso específico, observa-se que a pretensão indenizatória foi expressamente fundamentada na alegada prática de assédio moral decorrente da imposição de metas excessivas, acompanhada de cobranças ríspidas, ameaças de dispensa, tratamento grosseiro e exposição de rankings de desempenho perante os demais empregados, circunstâncias que, segundo a autora, teriam atingido sua honra e dignidade. Essa é, portanto, a moldura fática delimitadora da controvérsia. Ao apreciar a matéria, entretanto, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova apta a demonstrar a ocorrência das condutas narradas na petição inicial, consignando expressamente que a instrução processual não evidenciou cobranças humilhantes, exposição vexatória ou tratamento ofensivo capaz de caracterizar o alegado assédio moral. Não obstante tenha afastado justamente os fatos constitutivos que embasavam o pedido indenizatório, a sentença reconheceu o dever de indenizar por fundamento diverso, extraído exclusivamente da prova oral, consistente no envio de mensagens relacionadas ao trabalho durante os períodos de descanso da empregada, reputando configurada violação ao denominado direito à desconexão. Todavia, esse fato não integrou a causa de pedir formulada na petição inicial. Em nenhum momento a reclamante afirmou que era acionada durante seus períodos de descanso, que permanecia submetida a cobranças fora da jornada contratual ou que sofria restrições ao seu direito ao lazer e ao repouso em razão do recebimento de mensagens por aplicativos de comunicação. Toda a narrativa da inicial restringe-se ao alegado excesso na cobrança de metas e à exposição vexatória decorrente dessa política empresarial. Embora ambas as situações possam, em tese, ensejar reparação por dano moral, constituem hipóteses fáticas distintas, amparadas em pressupostos diversos. O assédio moral organizacional decorre da adoção de práticas reiteradas de humilhação, constrangimento ou perseguição no ambiente laboral, ao passo que a alegada violação ao direito à desconexão pressupõe fatos específicos relacionados à indevida invasão do período destinado ao descanso do empregado. Não se trata, portanto, de mera atribuição de enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos narrados na inicial. O que ocorreu foi a adoção, de ofício, de fato constitutivo diverso daquele deduzido pela autora, ampliando os limites objetivos da demanda. A distinção é relevante porque a causa de pedir remota (correspondente aos fatos constitutivos do direito invocado) pertence às partes, não podendo ser modificada pelo julgador. Ao magistrado é dado conferir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, mas não substituir a própria base fática da demanda. Além disso, a condenação fundada em fato não alegado importou evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a reclamada estruturou sua defesa para impugnar a alegação de assédio moral decorrente de cobranças abusivas e exposição vexatória, não lhe sendo oportunizado produzir defesa específica acerca de suposta violação ao direito à desconexão, como, por exemplo, demonstrar a inexistência de exigência de respostas imediatas às mensagens, seu caráter meramente informativo ou outras circunstâncias aptas a afastar eventual ilicitude. Nem mesmo a decisão proferida em sede de embargos de declaração tem o condão de sanar o vício. Ao afirmar que a importunação durante o período de descanso estaria compreendida na alegação genérica de cobrança excessiva de metas, o Juízo acabou por ampliar indevidamente a causa de pedir, circunstância incompatível com o princípio da congruência que rege a atividade jurisdicional. Configurada, assim, a extrapolação dos limites objetivos da demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela reclamada, para excluir da condenação o capítulo relativo aos danos morais por assédio moral, julgando improcedente o respectivo pedido, porquanto fundado em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial. Acolho a preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação a indenização por danos morais, por extrapolação dos limites objetivos da demanda. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "Não obstante tenha afastado justamente os fatos constitutivos que embasavam o pedido indenizatório, a sentença reconheceu o dever de indenizar por fundamento diverso, extraído exclusivamente da prova oral, consistente no envio de mensagens relacionadas ao trabalho durante os períodos de descanso da empregada, reputando configurada violação ao denominado direito à desconexão.". Acrescentou que "Todavia, esse fato não integrou a causa de pedir formulada na petição inicial. Em nenhum momento a reclamante afirmou que era acionada durante seus períodos de descanso, que permanecia submetida a cobranças fora da jornada contratual ou que sofria restrições ao seu direito ao lazer e ao repouso em razão do recebimento de mensagens por aplicativos de comunicação. Toda a narrativa da inicial restringe-se ao alegado excesso na cobrança de metas e à exposição vexatória decorrente dessa política empresarial.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338, II, do TST. - violação ao art. 818, I, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o indeferimento das horas extras e intervalo intrajornada postulados. Alega que "o Regional deixou de observar a posição desta corte ao entender pela prevalência dos controles de jornada (com anotações claramente impositivas) mesmo existindo prova apta a ilidir os controles de ponto, agindo, dessa forma, em contrariedade ao contido no item II, da Súmula 338 do TST.". Sustenta que "Para a devida invalidade do cartão ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT, é bônus do empregado que comprove o labor em jornada extraordinária sem a devida anotação, o que restou devidamente comprovado em audiência de instrução.". Afirma que "ao depreender-se da prova oral produzida nos autos e citada no acórdão a quo, resta configurada a invalidade dos cartões ponto, nos termos da Súmula 338, II, da CLT, visto que a presunção de veracidade dos cartões ponto foram devidamente afastadas pela prova oral produzida.". Aduz que "confirmado que os cartões ponto não servem como meio de prova, vez que a testemunha confirmou a fragilidade dos cartões ponto juntados pela parte Recorrida, a jornada arbitrada deverá ser aquela exposta em exordial.". Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, afirma que “a prova testemunhal demonstrou taxativamente labor sobrejornada (tanto a título de horas excedente, quanto referentes a supressão do intervalo intrajornada) e consequentemente que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada. Além disso, em relação ao intervalo intrajornada, a parte Recorrente demonstrou que há horas intervalares laboradas e não pagas pela empresa Recorrida”. Acrescenta que "no que tange ao acordo de compensação de horas, necessário ressaltar que como bem asseverou a obreira já quando da impugnação dos documentos, não há acordo de compensação autorizado por norma coletiva, tampouco homologados perante o Ministério do Trabalho a cumprir com as determinações legais, de modo que atraí incidência da súmula 85 do TST." Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras nos termos da exordial. Esta Corte assim se pronunciou sobre a questão em foco: Jornada de trabalho. Validade dos controles de ponto. Horas extras. Intervalos intra e interjornada A reclamante discorda da sentença que reputou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e respectivos reflexos. Insiste que os cartões ponto não refletem a real jornada praticada na empresa, destacando que a prova oral confirmou a praxe adotada na empresa de realização de vendas após o expediente regular, mesmo com o ponto já batido, mediante o uso das maquinetas de cartão de crédito. Reforça que os controles de jornada juntados com a defesa possuem marcações britânicas/semibritânicas, com ínfimas variações de jornadas, o que os torna inválidos como meio de prova. Basicamente, com esses argumentos, pede a reforma do julgado. Ao exame. Nos termos do art. 818 da CLT, compete ao(à) empregado(a) demonstrar a incorreção dos controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador, quando estes ostentam presunção relativa de veracidade decorrente da sua regularidade formal. Na hipótese dos autos, a reclamada carreou cartões de ponto eletrônicos contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que afasta, por si só, a incidência da presunção prevista na Súmula nº 338, III, do TST, destinada às hipóteses de marcações invariáveis ou artificialmente uniformes. Além da regularidade formal dos registros, a prova produzida em audiência corroborou sua fidedignidade. Com efeito, conforme consignado na sentença, a própria reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que encerrava habitualmente sua jornada por volta das 16h30, horário significativamente inferior àquele narrado na petição inicial, na qual alegou labor até as 19h30. Tal circunstância revela evidente incongruência entre a jornada inicialmente descrita e aquela posteriormente confessada, enfraquecendo a credibilidade da narrativa inaugural. Não bastasse isso, verificou o Juízo de origem que diversos espelhos de ponto registram saídas às 17h e 18h, ou seja, horários inclusive superiores ao próprio limite temporal admitido pela reclamante em audiência, circunstância incompatível com a alegação de supressão sistemática das horas extraordinárias. Também quanto ao início da jornada não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os controles apresentados. Embora a recorrente sustentasse iniciar suas atividades às 7h00, sua própria testemunha declarou que os vendedores ingressavam conjuntamente na loja por volta das 7h30, precisamente o horário que se mostra predominante nos registros eletrônicos acostados aos autos. No tocante às alegadas atividades realizadas após o registro do ponto, igualmente não prospera a insurgência. É certo que a testemunha autoral afirmou que alguns vendedores conseguiam realizar vendas mediante utilização das maquinetas eletrônicas (POS), com posterior lançamento no sistema interno. Todavia, referido depoimento limita-se a descrever possibilidade operacional existente na empresa, sem afirmar que tal procedimento constituísse prática habitual da reclamante, tampouco que decorresse de determinação do empregador ou que implicasse prestação ordinária de labor após o encerramento da jornada registrada. Em outras palavras, a prova oral não demonstra, de forma objetiva e convincente, que a recorrente permanecesse laborando após o registro do ponto em extensão suficiente para invalidar integralmente os controles de jornada. Também não merece prosperar a alegação de labor extraordinário durante campanhas promocionais. Conforme expressamente registrado na sentença, os cartões de ponto referentes ao período da denominada "Black Friday" consignam jornadas efetivamente ampliadas, evidenciando que o sistema de controle registrava as variações decorrentes do incremento das atividades comerciais. A título ilustrativo, os espelhos de ponto dos dias de referida campanha nos anos de 2019 a 2023: 29/11/2019, registro do expediente das 06:21 às 20:31 horas; dia 27/11/2020, das 06:15 às 20:08 horas; dia 26/11/2021, das 05:11 às 20:15 horas; dia 25/11/2022, das 06:05 às 19:14 horas; dia 24/11/2023, das 5h36 às 20h28, demonstrando que eventual extrapolação da jornada era regularmente anotada. Por fim, igualmente não prospera a alegação de incidência da Súmula nº 338 do TST ou da Orientação Jurisprudencial invocada pela recorrente. Como visto, os registros de jornada apresentam variações compatíveis com a dinâmica da prestação laboral, inexistindo marcações britânicas aptas a atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Além disso, o conjunto probatório foi expressamente analisado pelo Juízo de origem, que fundamentou sua convicção na conjugação entre prova documental, depoimento pessoal da reclamante e prova testemunhal, não havendo qualquer elemento robusto capaz de justificar conclusão diversa. Nesse contexto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos controles de jornada ou a efetiva prestação habitual de labor extraordinário sem o correspondente registro. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sustentando que usufruía apenas trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação, especialmente em razão da invalidade dos controles de jornada e da habitual prestação de horas extraordinárias. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão recursal encontra-se integralmente alicerçada na premissa de que os cartões de ponto seriam imprestáveis para comprovar a efetiva jornada de trabalho, razão pela qual deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial. Todavia, conforme já decidido no tópico antecedente, não se verificam elementos aptos a infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais consignam registros variáveis e se mostram compatíveis com o conjunto probatório produzido. A manutenção da higidez dos controles de frequência afasta, por consequência lógica, a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. Além disso, a improcedência do pedido não decorreu exclusivamente da validade dos registros documentais. Com efeito, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou usufruir integralmente uma hora destinada ao repouso e alimentação, circunstância expressamente consignada pelo Juízo de origem e que, por constituir confissão judicial, possui relevante força probatória, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tal declaração. A prova oral igualmente não corrobora a tese recursal. Embora a testemunha indicada pela autora tenha relatado aspectos relacionados à dinâmica das vendas e à utilização de equipamentos eletrônicos, em nenhum momento afirmou que a reclamante deixasse de usufruir integralmente o intervalo destinado ao repouso e alimentação ou que houvesse determinação empresarial para sua redução. Dessa forma, inexiste prova robusta de que o descanso mínimo previsto no art. 71 da CLT tenha sido suprimido, parcial ou integralmente. Também não prospera a invocação da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Referido verbete jurisprudencial disciplina os efeitos jurídicos decorrentes da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada, pressupondo, entretanto, a efetiva comprovação da irregularidade. Não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a conclusão probatória alcançada pelo Juízo sentenciante, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia justamente o regular usufruto do intervalo legal. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a mera extrapolação habitual da sexta hora de trabalho autorizaria o deferimento automático da parcela. Ainda que ultrapassada a jornada de seis horas, a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT somente é devida quando demonstrada a efetiva supressão ou redução do intervalo mínimo legal, circunstância não verificada na presente demanda. Por fim, a invocação do princípio da primazia da realidade não conduz à solução pretendida. Referido princípio não estabelece prevalência absoluta da prova testemunhal sobre a documental, incumbindo ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma motivada, nos termos do art. 371 do CPC. No caso concreto, a sentença apreciou conjuntamente os cartões de ponto, o depoimento pessoal da reclamante e a prova testemunhal, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de violação ao intervalo intrajornada, conclusão que permanece íntegra nesta instância revisora. Nada a reformar. Validade do banco de horas A reclamante discorda da sentença que reconheceu a validade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, sustentando, em síntese, que inexistiria instrumento coletivo autorizando sua instituição, que o sistema não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho e que as horas extraordinárias não eram devidamente compensadas. Sem razão. Conforme já assentado no exame do capítulo relativo à jornada de trabalho, não há elementos capazes de infirmar a validade dos controles de frequência apresentados pela empregadora. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a dinâmica laboral, encontram respaldo na prova oral produzida e evidenciam tanto a compensação das horas extraordinárias quanto o pagamento daquelas eventualmente não compensadas, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a alegação de invalidade do banco de horas não pode prosperar, porquanto se encontra inteiramente apoiada na mesma premissa já afastada por esta Turma, qual seja, a suposta imprestabilidade dos cartões de ponto. Cumpre destacar, ainda, que a recorrente não aponta, de forma concreta, qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez do sistema compensatório. Não indica período específico em que tenha havido ausência de compensação, tampouco demonstra, mediante cotejo entre os registros de jornada e os controles do banco de horas, a existência de saldo incorreto, horas extraordinárias suprimidas ou compensações fictícias. Limita-se a reproduzir alegações genéricas formuladas na petição inicial, desacompanhadas de demonstração objetiva de eventual descumprimento do regime adotado. Também não prospera a alegação de que o banco de horas seria inválido por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. A legislação trabalhista vigente não exige qualquer homologação administrativa para a validade do regime de compensação de jornada, sendo suficiente o atendimento aos requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e, conforme a modalidade de compensação adotada, a observância da correspondente disciplina legal ou normativa. Não há, portanto, fundamento jurídico para invalidar o sistema exclusivamente sob esse argumento. Igualmente improcede a afirmação de que inexistiria autorização normativa para sua implementação. Além de a sentença haver consignado expressamente a regularidade do banco de horas, a recorrente não demonstra, de forma específica, qual modalidade de compensação teria sido adotada pela empregadora, tampouco comprova a inexistência de instrumento normativo ou de outro requisito legal indispensável à validade do regime. A mera afirmação genérica de ausência de negociação coletiva não se revela suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, especialmente diante da inexistência de prova de qualquer prejuízo concreto decorrente da sistemática compensatória. A jurisprudência invocada pela recorrente igualmente não conduz à reforma pretendida. O precedente transcrito limita-se a reconhecer a invalidade do banco de horas quando demonstrado o descumprimento de requisitos formais ou materiais do regime de compensação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as horas extraordinárias eram regularmente registradas, compensadas ou, quando cabível, devidamente quitadas. Por fim, a invocação do art. 9º da CLT não altera essa conclusão. A declaração de nulidade prevista no referido dispositivo pressupõe demonstração de fraude destinada a desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, circunstância que não restou comprovada. A recorrente não produziu qualquer elemento apto a evidenciar manipulação dos registros de jornada, supressão de créditos ou utilização irregular do banco de horas, inexistindo fundamento para reconhecer a nulidade do regime compensatório. Diante desse cenário, não tendo a reclamante demonstrado qualquer irregularidade concreta capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada e da sistemática de compensação adotada pela empregadora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade do banco de horas implementado. Diferenças no pagamento das horas extras A reclamante sustenta que, ainda que mantida a validade dos controles de jornada, remanescem diferenças no pagamento das horas extraordinárias, afirmando ter apresentado demonstrativo por amostragem que evidenciaria a existência de créditos não quitados pela empregadora. Não lhe assiste razão. Observa-se, inicialmente, que a insurgência recursal não guarda correspondência com os limites objetivos da lide. A pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade dos controles de jornada e da existência de labor extraordinário não registrado. Em nenhum momento a reclamante alegou incorreção na quitação das horas extraordinárias regularmente anotadas nos cartões de ponto ou postulou diferenças decorrentes de suposto erro na apuração das horas efetivamente registradas. A alegação de existência de diferenças entre as horas registradas e aquelas quitadas somente foi suscitada em manifestação à contestação, ocasião em que a autora apresentou planilha de cálculos por amostragem. Todavia, a impugnação à defesa não constitui meio processual adequado para ampliar os limites objetivos da demanda, introduzindo nova causa de pedir ou nova pretensão condenatória, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e aos arts. 141, 492 e 329 do CPC. Assim, não tendo a matéria integrado a causa de pedir exposta na petição inicial, inexiste pronunciamento judicial a ser reformado sobre esse aspecto, razão pela qual não há devolução da matéria a esta instância revisora. De todo modo, permanece hígida a conclusão da sentença quanto à validade dos controles de jornada e à inexistência de labor extraordinário sem registro, fundamentos suficientes para manutenção da improcedência do pedido. Nada a deferir. Intervalo interjornada A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta inobservância do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT, sustentando que, reconhecida a invalidade dos controles de jornada, deve prevalecer a jornada descrita na petição inicial, fazendo jus à indenização correspondente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I e da Súmula nº 110 do TST. Ao exame. A pretensão recursal está integralmente assentada na alegada invalidade dos cartões de ponto, afirmando a recorrente que, afastada a credibilidade dos registros de jornada, deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial. Todavia, conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. Mantida, portanto, a higidez dos cartões de ponto, esvazia-se o principal fundamento da insurgência. Além disso, diversamente do que sustenta a recorrente, a sentença não se limitou a reconhecer a validade formal dos registros de jornada, tendo procedido à análise concreta da alegada violação ao intervalo interjornada. Com efeito, o Juízo de origem consignou que, inclusive nos períodos de maior movimento comercial, como a denominada "Black Friday", os controles de frequência evidenciam a observância do descanso mínimo legal, registrando, exemplificativamente, o encerramento da jornada às 20h28 e o reinício das atividades apenas às 7h39 do dia seguinte, circunstância que assegura intervalo superior às onze horas consecutivas previstas no art. 66 da CLT. A recorrente, contudo, não enfrenta especificamente esse fundamento, deixando de apontar qualquer registro de jornada que evidencie a efetiva supressão do intervalo legal, tampouco indica datas, períodos ou situações concretas em que o descanso mínimo entre jornadas tenha sido desrespeitado. A mera repetição da tese de invalidade dos cartões de ponto não se mostra suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem, sobretudo quando já reconhecida a idoneidade dos controles de jornada. Correta a sentença que indeferiu o pleito. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário.". E, em relação ao intervalo intrajornada, restou decidido o seguinte "conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário." Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmula 9; 45; 172; 347; do TST. -divergência jurisprudencial. Argumenta o recorrente que "O E. Regional não abordou sobre os reflexos em DSR. Assim, aguardando pela reforma da sentença, pugna o Recorrente pelo deferimento dos reflexos das horas extras sobre os DSR, seguindo o acessório a sorte do principal, eis que a integração das horas extraordinárias sobre o DSR não mais caracteriza bis in idem, a teor do cancelamento da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST". Ao exame. Reflexos das horas em descansos semanais remunerados - TEMA Nº 9 do TST A reclamante sustenta que, uma vez reconhecido o labor extraordinário, são devidos os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados e, posteriormente, a repercussão do repouso semanal majorado nas férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS, invocando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, que culminou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I. A aplicação da tese firmada no Tema nº 9 pressupõe, necessariamente, a existência de condenação ao pagamento de horas extraordinárias habituais, pressuposto inexistente na hipótese dos autos. Assim, mantida a improcedência do pedido principal, inviável o deferimento dos reflexos pretendidos, impondo-se a preservação integral da sentença também neste aspecto. Sem reforma. Consoante afirmou a recorrente, a Turma Julgadora não emitiu tese específica a respeito da questão referente aos reflexos das horas extras sobre os DSR, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Isso posto, denego seguimento ao recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): DIFERENÇAS EM COMISSÕES - violação aos artigos 373, I, II, do CPC; 2º, 457, "caput" e § 1º, 466, 769, 818, da CLT; 4º da Lei n.º 3.207/57. -contrariedade à Tabela 65 do TST. -divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que "nos termos do artigo 457, "caput" e § 1º, da CLT salário é a contraprestação paga pelos serviços prestados e pelo tempo à disposição do empregador. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador. Com efeito, ao alegar que houve o correto pagamento das parcelas em foco, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar, visto que deixa de ser fato constitutivo de direito, passando para a órbita do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do adverso, tal qual preceituam os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), ônus do qual não se desincumbiu." Requer a reforma do julgado, para pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte: Diferenças de comissões. Pretensão de majoração da condenação A reclamante insurge-se contra a sentença, pretendendo a majoração da condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Sustenta, em síntese, que a reclamada não trouxe aos autos toda a documentação relativa aos programas de remuneração variável, razão pela qual deveria ser aplicada a regra do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova e presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Aduz, ainda, que havia outras irregularidades na apuração das comissões, além dos estornos decorrentes do cancelamento de vendas, postulando a condenação ao pagamento das diferenças estimadas na exordial. Sem razão. A sentença recorrida apreciou detidamente a controvérsia e reconheceu a única irregularidade efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório, consistente no estorno de comissões em razão do cancelamento de vendas, deferindo a restituição dos respectivos valores, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 65 dos recursos repetitivos, segundo o qual a inadimplência ou o cancelamento posterior da compra não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Todavia, quanto às demais alegações deduzidas pela recorrente (alterações unilaterais de metas, exclusão de vendas da base de cálculo, desconsideração de produtos faturados, incorreções na produtividade ou nos critérios de remuneração variável), inexiste prova suficiente capaz de evidenciar a existência de diferenças superiores àquelas já reconhecidas na origem. Não prospera, igualmente, a alegação de que a ausência de apresentação de toda a documentação pretendida conduz, automaticamente, à incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. A referida norma não estabelece presunção absoluta de veracidade, incumbindo ao julgador valorar o conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a reclamada apresentou os mapas de vendas e os demonstrativos que embasaram a análise do Juízo de origem, elementos suficientes para o exame da controvérsia posta. A circunstância de não terem sido juntados todos os documentos pretendidos pela autora não autoriza concluir, por si só, pela existência das diferenças genericamente alegadas, tampouco desloca automaticamente o ônus probatório para a empregadora. Cumpre registrar que, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente quanto às supostas diferenças decorrentes dos diversos critérios de cálculo da remuneração variável. Entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas e estimativas de prejuízo, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a regularidade dos pagamentos efetuados ou de evidenciar diferenças específicas além daquelas reconhecidas na sentença. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Juízo de origem não rejeitou indiscriminadamente a pretensão, mas examinou individualmente as provas produzidas e acolheu precisamente a parcela cuja irregularidade restou comprovada, qual seja, o estorno de comissões decorrente do cancelamento de vendas, afastando apenas os demais pedidos por ausência de demonstração satisfatória. Não se verifica, portanto, fundamento jurídico ou probatório que autorize a ampliação da condenação para abranger diferenças de comissões fundadas em meras presunções ou em alegações desprovidas de comprovação objetiva. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença no particular. A Turma julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Juízo de origem não rejeitou indiscriminadamente a pretensão, mas examinou individualmente as provas produzidas e acolheu precisamente a parcela cuja irregularidade restou comprovada, qual seja, o estorno de comissões decorrente do cancelamento de vendas, afastando apenas os demais pedidos por ausência de demonstração satisfatória. Não se verifica, portanto, fundamento jurídico ou probatório que autorize a ampliação da condenação para abranger diferenças de comissões fundadas em meras presunções ou em alegações desprovidas de comprovação objetiva." Registre-se que a decisão não se baseou numa distribuição estática do ônus probatório, mas sim em deduções a partir da análise dos elementos/provas que compõem os autos, que levaram à conclusão consignada no acórdão recorrido, a respeito da matéria em discussão. Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Isso posto, nego seguimento no tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 1º, III e 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 927, caput, 944, do Código Civil. -divergência jurisprudencial Discute a recorrente o posicionamento deste Regional que manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional relacionada ao trabalho. Assinala que "os acórdãos paradigmas, inclusive similares até em relação às patologias desenvolvidas, demonstram que sendo constatado o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo obreiro e o seu labor, e ainda que assim não fosse restando evidenciado que as condições vivenciadas no ambiente de trabalho contribuíram para o desenvolvimento da patologia, nada mais que devida a condenação ao pagamento de danos morais pelo acidente de trabalho.". Fundamentos da decisão recorrida acerca da matéria em debate: Doença ocupacional. Ausência de nexo causal ou concausal. Manutenção da sentença A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, sustentando que as patologias psiquiátricas diagnosticadas decorreram das condições de trabalho, marcadas por cobranças excessivas, ambiente estressante e jornadas desgastantes. Aduz que a vasta documentação médica acostada aos autos evidencia, ao menos, a existência de nexo concausal, defendendo que o magistrado não se encontrava adstrito às conclusões do laudo pericial. Pede a reforma. Sem razão. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador pela ocorrência de doença ocupacional pressupõe a demonstração concomitante do dano, da conduta culposa e, sobretudo, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado. Na hipótese, a controvérsia não reside na existência das patologias alegadas, mas na sua origem ocupacional. A prova técnica produzida nos autos foi categórica ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado pela reclamante e o alegado adoecimento psíquico. O perito judicial consignou expressamente que a autora não apresentava diagnóstico psiquiátrico de interesse forense relacionado ao labor, concluindo pela ausência de elementos técnicos capazes de atribuir ao ambiente de trabalho o desencadeamento, agravamento ou contribuição para o quadro clínico descrito. Importa destacar que, instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pela reclamante, o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando que a avaliação clínica, documental e psicopatológica não revelou qualquer elemento apto a estabelecer nexo etiológico entre as patologias relatadas e as atividades exercidas em favor da reclamada. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios robustos e convincentes capazes de infirmar a conclusão do especialista, circunstância não verificada no presente caso. Os documentos médicos particulares acostados aos autos demonstram a existência do tratamento psiquiátrico realizado pela reclamante, mas não se mostram suficientes para comprovar que as enfermidades tiveram origem ou sofreram agravamento em razão das atividades laborais. Com efeito, a comprovação da doença não se confunde com a demonstração de sua etiologia ocupacional, especialmente quando se trata de patologias psiquiátricas, cuja natureza multifatorial recomenda especial deferência à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrente da alegada violação ao direito à desconexão conduziria, por si só, ao reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as enfermidades psiquiátricas alegadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Isso porque, conforme decidido no exame do recurso ordinário da reclamada, foi acolhida a preliminar de julgamento extra petita, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o fundamento adotado na sentença (suposta violação ao direito à desconexão) não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Desconstituída essa premissa, resta esvaziado o raciocínio desenvolvido pela recorrente no sentido de que o reconhecimento daquele ilícito do empregador evidenciaria, automaticamente, ambiente laboral apto a caracterizar doença ocupacional. De toda sorte, cumpre registrar que o reconhecimento de eventual dano moral decorrente de determinada conduta empresarial não conduz, por si só, ao reconhecimento de doença ocupacional, porquanto esta exige demonstração específica dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade diagnosticada e as condições de trabalho, circunstância que deve ser aferida a partir do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente da prova técnica, e não por mera decorrência lógica de eventual condenação em outro capítulo da demanda. Da mesma forma, a invocação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 não altera a conclusão adotada. Embora o referido dispositivo admita o reconhecimento da concausalidade, sua incidência pressupõe prova de que o trabalho tenha efetivamente contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. Ausente, portanto, o indispensável nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias alegadas, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, impondo-se a manutenção da sentença. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Os documentos médicos particulares acostados aos autos demonstram a existência do tratamento psiquiátrico realizado pela reclamante, mas não se mostram suficientes para comprovar que as enfermidades tiveram origem ou sofreram agravamento em razão das atividades laborais. Com efeito, a comprovação da doença não se confunde com a demonstração de sua etiologia ocupacional, especialmente quando se trata de patologias psiquiátricas, cuja natureza multifatorial recomenda especial deferência à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, no particular. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 186 e 927 do CC, e art. 5º, incisos V e X da CRFB; 818, II da CLT e art. 373, inciso II do CPC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da ausência de assentos. Alega que "foi proibido de utilizar assentos durante a jornada, apesar de a Reclamada ter disponibilizado esses equipamentos em suas dependências. Embora instruções de ergonomia tenham sido fornecidas, na prática, os assentos eram armazenados no estoque e seu uso era vetado, salvo nos intervalos intrajornada, o que violava normas de saúde laboral.". Destaca que "ao sentir do Recorrente, os fatos constitutivos de seu direito foram preenchidos, na forma do que prescreve o art. 818, I da CLT, mormente pelo fato de a parte Recorrida não ter produzido prova em contrário que infirmem as alegações da exordial.". A Turma Julgadora assim decidiu: Dano moral decorrente da alegada ausência de assentos no local de trabalho A reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de assentos no ambiente de trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu o disposto no art. 199 da CLT e na NR-17, circunstância que, por si só, configuraria dano moral indenizável. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a mera alegação de descumprimento de norma de medicina e segurança do trabalho para ensejar, automaticamente, o dever de indenizar. Embora seja inquestionável o dever do empregador de proporcionar ambiente laboral seguro e ergonomicamente adequado, em observância aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 e 199 da CLT, bem como às disposições da NR-17, a reparação por dano moral exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova produzida não corrobora a narrativa apresentada na petição inicial. Conforme registrado pelo Juízo de origem, a testemunha indicada pela reclamada foi categórica ao afirmar que a empresa disponibilizava locais apropriados para descanso durante a jornada, inclusive assentos existentes nos terminais de vendas, no refeitório e na sala de descanso, infirmando a alegação de que os empregados permaneciam obrigatoriamente em pé durante todo o expediente sem qualquer possibilidade de repouso. Diante desse contexto probatório, não se mostra caracterizada a alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT ou à NR-17, razão pela qual não se evidencia a prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da empregadora. Não prospera, ademais, a tese recursal de que o dano moral seria presumido (in re ipsa). Ainda que a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho possa, em determinadas hipóteses, caracterizar ilícito passível de reparação, tal consequência pressupõe, inicialmente, a demonstração da própria irregularidade, circunstância não verificada nos autos. Assim, inexistindo prova convincente de que a reclamada deixou de disponibilizar assentos para utilização durante as pausas do serviço, tampouco de que tenha submetido a reclamante a condições laborais ofensivas à sua dignidade, resta ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença. Nada a modificar. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "inexistindo prova convincente de que a reclamada deixou de disponibilizar assentos para utilização durante as pausas do serviço, tampouco de que tenha submetido a reclamante a condições laborais ofensivas à sua dignidade, resta ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000965-35.2025.5.13.0027 RECORRENTE: CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a6c2e proferida nos autos. ROT 0000965-35.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id f0146a5; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 60e1610). Representação processual regular (Id 2b2d44e). Preparo dispensado (Id 0d44639, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos artigos 369, 373, do CPC. -divergência jurisprudencial. Suscita a recorrente a nulidade por cerceamento do direito de defesa sob a alegação de que o indeferimento do pedido referente à realização da perícia contábil prejudicou a sua produção de provas. Defende ser imprescindível a análise de um expert no assunto, a fim de apurar a diferenças de pagamento da remuneração variável. Alega que "não havia motivos para ser indeferida a produção de prova pelo Autor, muito menos pelos motivos assinalados na ata de audiência pelo Douto Magistrado a quo que presidiu o ato. Sendo que inclusive, na audiência os argumentos de indeferimento foram que referidas matérias eram aferidas por prova documental já apresentada nos autos, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. A reclamante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia contábil e deixou de determinar à reclamada a apresentação de extensa documentação relativa aos programas de remuneração variável, circunstância que, segundo afirma, teria inviabilizado a demonstração das diferenças de comissões postuladas. Ao exame. É consabido que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém ampla liberdade na condução da instrução processual, incumbindo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme expressamente autorizam os arts. 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses termos, não há direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias à formação do convencimento judicial. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório regularmente produzido. A própria sentença analisou a documentação apresentada pela reclamada, especialmente o mapa de vendas constante dos autos, identificando a ocorrência de estornos de comissões decorrentes de cancelamento de vendas e, justamente com fundamento nesses documentos, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empregadora à restituição das comissões estornadas, com os respectivos reflexos legais. Tal circunstância evidencia que os elementos probatórios constantes dos autos mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, circunstância incompatível com a alegação de cerceamento de defesa. De igual modo, a pretendida perícia contábil não se revelava imprescindível ao julgamento da causa. A condenação não decorreu da análise de critérios internos de pontuação, metas institucionais, índices de desempenho ou metodologia de cálculo da remuneração variável, mas exclusivamente da constatação objetiva de estornos de comissões lançados nos próprios documentos produzidos pela reclamada, cuja ilicitude decorreu da aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 65 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo consumidor não autoriza o empregador a estornar as comissões anteriormente adquiridas pelo empregado. Igualmente irrelevante a alegação de que, em outras reclamações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, foram realizadas perícias contábeis. A necessidade da prova deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, inexistindo qualquer vinculação do Juízo à forma de instrução adotada em processos distintos. Cumpre destacar, por fim, que a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o próprio resultado da demanda evidencia que o acervo probatório permitiu o exame do mérito e culminou, inclusive, na procedência parcial das pretensões relacionadas às diferenças de comissões. Não configurado, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de repelir a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova, quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral sob o fundamento de que é desnecessária a oitiva da testemunha, diante do depoimento pessoal do reclamante. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-318-68.2015.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar emcerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-200000-64.2007.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "(…) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INSTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Portanto, emerge como obstáculo ao apelo a orientação fixada na Súmula 333 do TST , de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, ou ainda de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. 4. Assim, incabível a apreciação do recurso por esta Corte Superior, já que carente de transcendência quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão atenta contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa, de R$ 70.000,00 , que não pode ser considerado elevado de modo a justificar nova revisão da causa (inciso I). Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR-1000643-05.2017.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-100465-34.2018.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001625-85.2021.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 50.000,000), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa- indeferimento de prova testemunhal", pois o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante à solução da controvérsia, em razão da existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa, sobretudo se havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100456-88.2016.5.01.0245, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , consoante registrado no acórdão regional, a prova da condição de sócio do executado, bem com quanto à participação societária de terceiros, deve ser realizada por prova documental. A egrégia Corte Regional consignou, ainda, que o agravante não demonstrou a existência de exceção a tal regra, indicando de forma precisa o que de fato pretendia comprovar por meio da oitiva de testemunhas. Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000802-76.2019.5.02.0052, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC; 5º, incisos V e X, 7º, XXII, da Carta Magna. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acolhimento da preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente de assédio moral, por extrapolação dos limites objetivos da demanda. Alega que "O v. acórdão recorrido acolheu a preliminar de julgamento extra petita por entender que a violação ao direito à desconexão alterou a causa de pedir. Contudo, no Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e do informalismo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, bastando a breve exposição dos fatos. A importunação no período de descanso não constitui inovação da lide, mas sim mero desdobramento fático do quadro de cobrança abusiva de metas e assédio moral narrado na exordial.". Destaca que "Ainda que se mantivesse o entendimento de que o direito à desconexão extrapolou a exordial, o acolhimento da preliminar de extra petita deveria resultar tão somente no decote do suposto excesso, jamais na improcedência automática da pretensão. O Regional incorreu em manifesto error in judicando ao omitir-se quanto ao exame do assédio moral sob o prisma da causa de pedir originária, qual seja, as cobranças abusivas e a exposição vexatória no local de trabalho.". Assim, requer que seja afastada a preliminar de julgamento extra petita e restabelecida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Turma Julgadora assim decidiu: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTORÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A reclamada suscita a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria proferido julgamento extra petita, porquanto, embora tenha afastado a alegação de assédio moral decorrente de cobranças excessivas de metas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da violação ao denominado direito à desconexão, matéria que, segundo sustenta, não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Aos olhos deste relatora, assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou fundada em fatos estranhos à causa de pedir deduzida pela parte autora. No caso específico, observa-se que a pretensão indenizatória foi expressamente fundamentada na alegada prática de assédio moral decorrente da imposição de metas excessivas, acompanhada de cobranças ríspidas, ameaças de dispensa, tratamento grosseiro e exposição de rankings de desempenho perante os demais empregados, circunstâncias que, segundo a autora, teriam atingido sua honra e dignidade. Essa é, portanto, a moldura fática delimitadora da controvérsia. Ao apreciar a matéria, entretanto, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova apta a demonstrar a ocorrência das condutas narradas na petição inicial, consignando expressamente que a instrução processual não evidenciou cobranças humilhantes, exposição vexatória ou tratamento ofensivo capaz de caracterizar o alegado assédio moral. Não obstante tenha afastado justamente os fatos constitutivos que embasavam o pedido indenizatório, a sentença reconheceu o dever de indenizar por fundamento diverso, extraído exclusivamente da prova oral, consistente no envio de mensagens relacionadas ao trabalho durante os períodos de descanso da empregada, reputando configurada violação ao denominado direito à desconexão. Todavia, esse fato não integrou a causa de pedir formulada na petição inicial. Em nenhum momento a reclamante afirmou que era acionada durante seus períodos de descanso, que permanecia submetida a cobranças fora da jornada contratual ou que sofria restrições ao seu direito ao lazer e ao repouso em razão do recebimento de mensagens por aplicativos de comunicação. Toda a narrativa da inicial restringe-se ao alegado excesso na cobrança de metas e à exposição vexatória decorrente dessa política empresarial. Embora ambas as situações possam, em tese, ensejar reparação por dano moral, constituem hipóteses fáticas distintas, amparadas em pressupostos diversos. O assédio moral organizacional decorre da adoção de práticas reiteradas de humilhação, constrangimento ou perseguição no ambiente laboral, ao passo que a alegada violação ao direito à desconexão pressupõe fatos específicos relacionados à indevida invasão do período destinado ao descanso do empregado. Não se trata, portanto, de mera atribuição de enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos narrados na inicial. O que ocorreu foi a adoção, de ofício, de fato constitutivo diverso daquele deduzido pela autora, ampliando os limites objetivos da demanda. A distinção é relevante porque a causa de pedir remota (correspondente aos fatos constitutivos do direito invocado) pertence às partes, não podendo ser modificada pelo julgador. Ao magistrado é dado conferir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, mas não substituir a própria base fática da demanda. Além disso, a condenação fundada em fato não alegado importou evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a reclamada estruturou sua defesa para impugnar a alegação de assédio moral decorrente de cobranças abusivas e exposição vexatória, não lhe sendo oportunizado produzir defesa específica acerca de suposta violação ao direito à desconexão, como, por exemplo, demonstrar a inexistência de exigência de respostas imediatas às mensagens, seu caráter meramente informativo ou outras circunstâncias aptas a afastar eventual ilicitude. Nem mesmo a decisão proferida em sede de embargos de declaração tem o condão de sanar o vício. Ao afirmar que a importunação durante o período de descanso estaria compreendida na alegação genérica de cobrança excessiva de metas, o Juízo acabou por ampliar indevidamente a causa de pedir, circunstância incompatível com o princípio da congruência que rege a atividade jurisdicional. Configurada, assim, a extrapolação dos limites objetivos da demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela reclamada, para excluir da condenação o capítulo relativo aos danos morais por assédio moral, julgando improcedente o respectivo pedido, porquanto fundado em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial. Acolho a preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação a indenização por danos morais, por extrapolação dos limites objetivos da demanda. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "Não obstante tenha afastado justamente os fatos constitutivos que embasavam o pedido indenizatório, a sentença reconheceu o dever de indenizar por fundamento diverso, extraído exclusivamente da prova oral, consistente no envio de mensagens relacionadas ao trabalho durante os períodos de descanso da empregada, reputando configurada violação ao denominado direito à desconexão.". Acrescentou que "Todavia, esse fato não integrou a causa de pedir formulada na petição inicial. Em nenhum momento a reclamante afirmou que era acionada durante seus períodos de descanso, que permanecia submetida a cobranças fora da jornada contratual ou que sofria restrições ao seu direito ao lazer e ao repouso em razão do recebimento de mensagens por aplicativos de comunicação. Toda a narrativa da inicial restringe-se ao alegado excesso na cobrança de metas e à exposição vexatória decorrente dessa política empresarial.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338, II, do TST. - violação ao art. 818, I, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o indeferimento das horas extras e intervalo intrajornada postulados. Alega que "o Regional deixou de observar a posição desta corte ao entender pela prevalência dos controles de jornada (com anotações claramente impositivas) mesmo existindo prova apta a ilidir os controles de ponto, agindo, dessa forma, em contrariedade ao contido no item II, da Súmula 338 do TST.". Sustenta que "Para a devida invalidade do cartão ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT, é bônus do empregado que comprove o labor em jornada extraordinária sem a devida anotação, o que restou devidamente comprovado em audiência de instrução.". Afirma que "ao depreender-se da prova oral produzida nos autos e citada no acórdão a quo, resta configurada a invalidade dos cartões ponto, nos termos da Súmula 338, II, da CLT, visto que a presunção de veracidade dos cartões ponto foram devidamente afastadas pela prova oral produzida.". Aduz que "confirmado que os cartões ponto não servem como meio de prova, vez que a testemunha confirmou a fragilidade dos cartões ponto juntados pela parte Recorrida, a jornada arbitrada deverá ser aquela exposta em exordial.". Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, afirma que “a prova testemunhal demonstrou taxativamente labor sobrejornada (tanto a título de horas excedente, quanto referentes a supressão do intervalo intrajornada) e consequentemente que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada. Além disso, em relação ao intervalo intrajornada, a parte Recorrente demonstrou que há horas intervalares laboradas e não pagas pela empresa Recorrida”. Acrescenta que "no que tange ao acordo de compensação de horas, necessário ressaltar que como bem asseverou a obreira já quando da impugnação dos documentos, não há acordo de compensação autorizado por norma coletiva, tampouco homologados perante o Ministério do Trabalho a cumprir com as determinações legais, de modo que atraí incidência da súmula 85 do TST." Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras nos termos da exordial. Esta Corte assim se pronunciou sobre a questão em foco: Jornada de trabalho. Validade dos controles de ponto. Horas extras. Intervalos intra e interjornada A reclamante discorda da sentença que reputou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e respectivos reflexos. Insiste que os cartões ponto não refletem a real jornada praticada na empresa, destacando que a prova oral confirmou a praxe adotada na empresa de realização de vendas após o expediente regular, mesmo com o ponto já batido, mediante o uso das maquinetas de cartão de crédito. Reforça que os controles de jornada juntados com a defesa possuem marcações britânicas/semibritânicas, com ínfimas variações de jornadas, o que os torna inválidos como meio de prova. Basicamente, com esses argumentos, pede a reforma do julgado. Ao exame. Nos termos do art. 818 da CLT, compete ao(à) empregado(a) demonstrar a incorreção dos controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador, quando estes ostentam presunção relativa de veracidade decorrente da sua regularidade formal. Na hipótese dos autos, a reclamada carreou cartões de ponto eletrônicos contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que afasta, por si só, a incidência da presunção prevista na Súmula nº 338, III, do TST, destinada às hipóteses de marcações invariáveis ou artificialmente uniformes. Além da regularidade formal dos registros, a prova produzida em audiência corroborou sua fidedignidade. Com efeito, conforme consignado na sentença, a própria reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que encerrava habitualmente sua jornada por volta das 16h30, horário significativamente inferior àquele narrado na petição inicial, na qual alegou labor até as 19h30. Tal circunstância revela evidente incongruência entre a jornada inicialmente descrita e aquela posteriormente confessada, enfraquecendo a credibilidade da narrativa inaugural. Não bastasse isso, verificou o Juízo de origem que diversos espelhos de ponto registram saídas às 17h e 18h, ou seja, horários inclusive superiores ao próprio limite temporal admitido pela reclamante em audiência, circunstância incompatível com a alegação de supressão sistemática das horas extraordinárias. Também quanto ao início da jornada não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os controles apresentados. Embora a recorrente sustentasse iniciar suas atividades às 7h00, sua própria testemunha declarou que os vendedores ingressavam conjuntamente na loja por volta das 7h30, precisamente o horário que se mostra predominante nos registros eletrônicos acostados aos autos. No tocante às alegadas atividades realizadas após o registro do ponto, igualmente não prospera a insurgência. É certo que a testemunha autoral afirmou que alguns vendedores conseguiam realizar vendas mediante utilização das maquinetas eletrônicas (POS), com posterior lançamento no sistema interno. Todavia, referido depoimento limita-se a descrever possibilidade operacional existente na empresa, sem afirmar que tal procedimento constituísse prática habitual da reclamante, tampouco que decorresse de determinação do empregador ou que implicasse prestação ordinária de labor após o encerramento da jornada registrada. Em outras palavras, a prova oral não demonstra, de forma objetiva e convincente, que a recorrente permanecesse laborando após o registro do ponto em extensão suficiente para invalidar integralmente os controles de jornada. Também não merece prosperar a alegação de labor extraordinário durante campanhas promocionais. Conforme expressamente registrado na sentença, os cartões de ponto referentes ao período da denominada "Black Friday" consignam jornadas efetivamente ampliadas, evidenciando que o sistema de controle registrava as variações decorrentes do incremento das atividades comerciais. A título ilustrativo, os espelhos de ponto dos dias de referida campanha nos anos de 2019 a 2023: 29/11/2019, registro do expediente das 06:21 às 20:31 horas; dia 27/11/2020, das 06:15 às 20:08 horas; dia 26/11/2021, das 05:11 às 20:15 horas; dia 25/11/2022, das 06:05 às 19:14 horas; dia 24/11/2023, das 5h36 às 20h28, demonstrando que eventual extrapolação da jornada era regularmente anotada. Por fim, igualmente não prospera a alegação de incidência da Súmula nº 338 do TST ou da Orientação Jurisprudencial invocada pela recorrente. Como visto, os registros de jornada apresentam variações compatíveis com a dinâmica da prestação laboral, inexistindo marcações britânicas aptas a atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Além disso, o conjunto probatório foi expressamente analisado pelo Juízo de origem, que fundamentou sua convicção na conjugação entre prova documental, depoimento pessoal da reclamante e prova testemunhal, não havendo qualquer elemento robusto capaz de justificar conclusão diversa. Nesse contexto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos controles de jornada ou a efetiva prestação habitual de labor extraordinário sem o correspondente registro. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sustentando que usufruía apenas trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação, especialmente em razão da invalidade dos controles de jornada e da habitual prestação de horas extraordinárias. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão recursal encontra-se integralmente alicerçada na premissa de que os cartões de ponto seriam imprestáveis para comprovar a efetiva jornada de trabalho, razão pela qual deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial. Todavia, conforme já decidido no tópico antecedente, não se verificam elementos aptos a infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais consignam registros variáveis e se mostram compatíveis com o conjunto probatório produzido. A manutenção da higidez dos controles de frequência afasta, por consequência lógica, a alegação de supressão habitual do intervalo intrajornada. Além disso, a improcedência do pedido não decorreu exclusivamente da validade dos registros documentais. Com efeito, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou usufruir integralmente uma hora destinada ao repouso e alimentação, circunstância expressamente consignada pelo Juízo de origem e que, por constituir confissão judicial, possui relevante força probatória, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tal declaração. A prova oral igualmente não corrobora a tese recursal. Embora a testemunha indicada pela autora tenha relatado aspectos relacionados à dinâmica das vendas e à utilização de equipamentos eletrônicos, em nenhum momento afirmou que a reclamante deixasse de usufruir integralmente o intervalo destinado ao repouso e alimentação ou que houvesse determinação empresarial para sua redução. Dessa forma, inexiste prova robusta de que o descanso mínimo previsto no art. 71 da CLT tenha sido suprimido, parcial ou integralmente. Também não prospera a invocação da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Referido verbete jurisprudencial disciplina os efeitos jurídicos decorrentes da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada, pressupondo, entretanto, a efetiva comprovação da irregularidade. Não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a conclusão probatória alcançada pelo Juízo sentenciante, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia justamente o regular usufruto do intervalo legal. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a mera extrapolação habitual da sexta hora de trabalho autorizaria o deferimento automático da parcela. Ainda que ultrapassada a jornada de seis horas, a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT somente é devida quando demonstrada a efetiva supressão ou redução do intervalo mínimo legal, circunstância não verificada na presente demanda. Por fim, a invocação do princípio da primazia da realidade não conduz à solução pretendida. Referido princípio não estabelece prevalência absoluta da prova testemunhal sobre a documental, incumbindo ao magistrado valorar o conjunto probatório de forma motivada, nos termos do art. 371 do CPC. No caso concreto, a sentença apreciou conjuntamente os cartões de ponto, o depoimento pessoal da reclamante e a prova testemunhal, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de violação ao intervalo intrajornada, conclusão que permanece íntegra nesta instância revisora. Nada a reformar. Validade do banco de horas A reclamante discorda da sentença que reconheceu a validade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, sustentando, em síntese, que inexistiria instrumento coletivo autorizando sua instituição, que o sistema não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho e que as horas extraordinárias não eram devidamente compensadas. Sem razão. Conforme já assentado no exame do capítulo relativo à jornada de trabalho, não há elementos capazes de infirmar a validade dos controles de frequência apresentados pela empregadora. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a dinâmica laboral, encontram respaldo na prova oral produzida e evidenciam tanto a compensação das horas extraordinárias quanto o pagamento daquelas eventualmente não compensadas, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo Juízo de origem. Nesse contexto, a alegação de invalidade do banco de horas não pode prosperar, porquanto se encontra inteiramente apoiada na mesma premissa já afastada por esta Turma, qual seja, a suposta imprestabilidade dos cartões de ponto. Cumpre destacar, ainda, que a recorrente não aponta, de forma concreta, qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez do sistema compensatório. Não indica período específico em que tenha havido ausência de compensação, tampouco demonstra, mediante cotejo entre os registros de jornada e os controles do banco de horas, a existência de saldo incorreto, horas extraordinárias suprimidas ou compensações fictícias. Limita-se a reproduzir alegações genéricas formuladas na petição inicial, desacompanhadas de demonstração objetiva de eventual descumprimento do regime adotado. Também não prospera a alegação de que o banco de horas seria inválido por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho. A legislação trabalhista vigente não exige qualquer homologação administrativa para a validade do regime de compensação de jornada, sendo suficiente o atendimento aos requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e, conforme a modalidade de compensação adotada, a observância da correspondente disciplina legal ou normativa. Não há, portanto, fundamento jurídico para invalidar o sistema exclusivamente sob esse argumento. Igualmente improcede a afirmação de que inexistiria autorização normativa para sua implementação. Além de a sentença haver consignado expressamente a regularidade do banco de horas, a recorrente não demonstra, de forma específica, qual modalidade de compensação teria sido adotada pela empregadora, tampouco comprova a inexistência de instrumento normativo ou de outro requisito legal indispensável à validade do regime. A mera afirmação genérica de ausência de negociação coletiva não se revela suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, especialmente diante da inexistência de prova de qualquer prejuízo concreto decorrente da sistemática compensatória. A jurisprudência invocada pela recorrente igualmente não conduz à reforma pretendida. O precedente transcrito limita-se a reconhecer a invalidade do banco de horas quando demonstrado o descumprimento de requisitos formais ou materiais do regime de compensação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que as horas extraordinárias eram regularmente registradas, compensadas ou, quando cabível, devidamente quitadas. Por fim, a invocação do art. 9º da CLT não altera essa conclusão. A declaração de nulidade prevista no referido dispositivo pressupõe demonstração de fraude destinada a desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, circunstância que não restou comprovada. A recorrente não produziu qualquer elemento apto a evidenciar manipulação dos registros de jornada, supressão de créditos ou utilização irregular do banco de horas, inexistindo fundamento para reconhecer a nulidade do regime compensatório. Diante desse cenário, não tendo a reclamante demonstrado qualquer irregularidade concreta capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada e da sistemática de compensação adotada pela empregadora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade do banco de horas implementado. Diferenças no pagamento das horas extras A reclamante sustenta que, ainda que mantida a validade dos controles de jornada, remanescem diferenças no pagamento das horas extraordinárias, afirmando ter apresentado demonstrativo por amostragem que evidenciaria a existência de créditos não quitados pela empregadora. Não lhe assiste razão. Observa-se, inicialmente, que a insurgência recursal não guarda correspondência com os limites objetivos da lide. A pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade dos controles de jornada e da existência de labor extraordinário não registrado. Em nenhum momento a reclamante alegou incorreção na quitação das horas extraordinárias regularmente anotadas nos cartões de ponto ou postulou diferenças decorrentes de suposto erro na apuração das horas efetivamente registradas. A alegação de existência de diferenças entre as horas registradas e aquelas quitadas somente foi suscitada em manifestação à contestação, ocasião em que a autora apresentou planilha de cálculos por amostragem. Todavia, a impugnação à defesa não constitui meio processual adequado para ampliar os limites objetivos da demanda, introduzindo nova causa de pedir ou nova pretensão condenatória, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e aos arts. 141, 492 e 329 do CPC. Assim, não tendo a matéria integrado a causa de pedir exposta na petição inicial, inexiste pronunciamento judicial a ser reformado sobre esse aspecto, razão pela qual não há devolução da matéria a esta instância revisora. De todo modo, permanece hígida a conclusão da sentença quanto à validade dos controles de jornada e à inexistência de labor extraordinário sem registro, fundamentos suficientes para manutenção da improcedência do pedido. Nada a deferir. Intervalo interjornada A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta inobservância do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT, sustentando que, reconhecida a invalidade dos controles de jornada, deve prevalecer a jornada descrita na petição inicial, fazendo jus à indenização correspondente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I e da Súmula nº 110 do TST. Ao exame. A pretensão recursal está integralmente assentada na alegada invalidade dos cartões de ponto, afirmando a recorrente que, afastada a credibilidade dos registros de jornada, deveria prevalecer a jornada declinada na petição inicial. Todavia, conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. Mantida, portanto, a higidez dos cartões de ponto, esvazia-se o principal fundamento da insurgência. Além disso, diversamente do que sustenta a recorrente, a sentença não se limitou a reconhecer a validade formal dos registros de jornada, tendo procedido à análise concreta da alegada violação ao intervalo interjornada. Com efeito, o Juízo de origem consignou que, inclusive nos períodos de maior movimento comercial, como a denominada "Black Friday", os controles de frequência evidenciam a observância do descanso mínimo legal, registrando, exemplificativamente, o encerramento da jornada às 20h28 e o reinício das atividades apenas às 7h39 do dia seguinte, circunstância que assegura intervalo superior às onze horas consecutivas previstas no art. 66 da CLT. A recorrente, contudo, não enfrenta especificamente esse fundamento, deixando de apontar qualquer registro de jornada que evidencie a efetiva supressão do intervalo legal, tampouco indica datas, períodos ou situações concretas em que o descanso mínimo entre jornadas tenha sido desrespeitado. A mera repetição da tese de invalidade dos cartões de ponto não se mostra suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem, sobretudo quando já reconhecida a idoneidade dos controles de jornada. Correta a sentença que indeferiu o pleito. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário.". E, em relação ao intervalo intrajornada, restou decidido o seguinte "conforme já decidido nos tópicos precedentes, não há fundamento para afastar a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. Os registros de jornada revelam variações compatíveis com a rotina laboral, encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução e não foram desconstituídos por prova robusta em sentido contrário." Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmula 9; 45; 172; 347; do TST. -divergência jurisprudencial. Argumenta o recorrente que "O E. Regional não abordou sobre os reflexos em DSR. Assim, aguardando pela reforma da sentença, pugna o Recorrente pelo deferimento dos reflexos das horas extras sobre os DSR, seguindo o acessório a sorte do principal, eis que a integração das horas extraordinárias sobre o DSR não mais caracteriza bis in idem, a teor do cancelamento da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST". Ao exame. Reflexos das horas em descansos semanais remunerados - TEMA Nº 9 do TST A reclamante sustenta que, uma vez reconhecido o labor extraordinário, são devidos os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados e, posteriormente, a repercussão do repouso semanal majorado nas férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS, invocando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, que culminou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I. A aplicação da tese firmada no Tema nº 9 pressupõe, necessariamente, a existência de condenação ao pagamento de horas extraordinárias habituais, pressuposto inexistente na hipótese dos autos. Assim, mantida a improcedência do pedido principal, inviável o deferimento dos reflexos pretendidos, impondo-se a preservação integral da sentença também neste aspecto. Sem reforma. Consoante afirmou a recorrente, a Turma Julgadora não emitiu tese específica a respeito da questão referente aos reflexos das horas extras sobre os DSR, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Isso posto, denego seguimento ao recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): DIFERENÇAS EM COMISSÕES - violação aos artigos 373, I, II, do CPC; 2º, 457, "caput" e § 1º, 466, 769, 818, da CLT; 4º da Lei n.º 3.207/57. -contrariedade à Tabela 65 do TST. -divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que "nos termos do artigo 457, "caput" e § 1º, da CLT salário é a contraprestação paga pelos serviços prestados e pelo tempo à disposição do empregador. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador. Com efeito, ao alegar que houve o correto pagamento das parcelas em foco, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar, visto que deixa de ser fato constitutivo de direito, passando para a órbita do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do adverso, tal qual preceituam os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), ônus do qual não se desincumbiu." Requer a reforma do julgado, para pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte: Diferenças de comissões. Pretensão de majoração da condenação A reclamante insurge-se contra a sentença, pretendendo a majoração da condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Sustenta, em síntese, que a reclamada não trouxe aos autos toda a documentação relativa aos programas de remuneração variável, razão pela qual deveria ser aplicada a regra do art. 400 do CPC, com inversão do ônus da prova e presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Aduz, ainda, que havia outras irregularidades na apuração das comissões, além dos estornos decorrentes do cancelamento de vendas, postulando a condenação ao pagamento das diferenças estimadas na exordial. Sem razão. A sentença recorrida apreciou detidamente a controvérsia e reconheceu a única irregularidade efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório, consistente no estorno de comissões em razão do cancelamento de vendas, deferindo a restituição dos respectivos valores, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 65 dos recursos repetitivos, segundo o qual a inadimplência ou o cancelamento posterior da compra não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Todavia, quanto às demais alegações deduzidas pela recorrente (alterações unilaterais de metas, exclusão de vendas da base de cálculo, desconsideração de produtos faturados, incorreções na produtividade ou nos critérios de remuneração variável), inexiste prova suficiente capaz de evidenciar a existência de diferenças superiores àquelas já reconhecidas na origem. Não prospera, igualmente, a alegação de que a ausência de apresentação de toda a documentação pretendida conduz, automaticamente, à incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. A referida norma não estabelece presunção absoluta de veracidade, incumbindo ao julgador valorar o conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a reclamada apresentou os mapas de vendas e os demonstrativos que embasaram a análise do Juízo de origem, elementos suficientes para o exame da controvérsia posta. A circunstância de não terem sido juntados todos os documentos pretendidos pela autora não autoriza concluir, por si só, pela existência das diferenças genericamente alegadas, tampouco desloca automaticamente o ônus probatório para a empregadora. Cumpre registrar que, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, especialmente quanto às supostas diferenças decorrentes dos diversos critérios de cálculo da remuneração variável. Entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas e estimativas de prejuízo, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a regularidade dos pagamentos efetuados ou de evidenciar diferenças específicas além daquelas reconhecidas na sentença. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Juízo de origem não rejeitou indiscriminadamente a pretensão, mas examinou individualmente as provas produzidas e acolheu precisamente a parcela cuja irregularidade restou comprovada, qual seja, o estorno de comissões decorrente do cancelamento de vendas, afastando apenas os demais pedidos por ausência de demonstração satisfatória. Não se verifica, portanto, fundamento jurídico ou probatório que autorize a ampliação da condenação para abranger diferenças de comissões fundadas em meras presunções ou em alegações desprovidas de comprovação objetiva. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença no particular. A Turma julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Juízo de origem não rejeitou indiscriminadamente a pretensão, mas examinou individualmente as provas produzidas e acolheu precisamente a parcela cuja irregularidade restou comprovada, qual seja, o estorno de comissões decorrente do cancelamento de vendas, afastando apenas os demais pedidos por ausência de demonstração satisfatória. Não se verifica, portanto, fundamento jurídico ou probatório que autorize a ampliação da condenação para abranger diferenças de comissões fundadas em meras presunções ou em alegações desprovidas de comprovação objetiva." Registre-se que a decisão não se baseou numa distribuição estática do ônus probatório, mas sim em deduções a partir da análise dos elementos/provas que compõem os autos, que levaram à conclusão consignada no acórdão recorrido, a respeito da matéria em discussão. Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Isso posto, nego seguimento no tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 1º, III e 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 927, caput, 944, do Código Civil. -divergência jurisprudencial Discute a recorrente o posicionamento deste Regional que manteve o indeferimento do pleito de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional relacionada ao trabalho. Assinala que "os acórdãos paradigmas, inclusive similares até em relação às patologias desenvolvidas, demonstram que sendo constatado o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo obreiro e o seu labor, e ainda que assim não fosse restando evidenciado que as condições vivenciadas no ambiente de trabalho contribuíram para o desenvolvimento da patologia, nada mais que devida a condenação ao pagamento de danos morais pelo acidente de trabalho.". Fundamentos da decisão recorrida acerca da matéria em debate: Doença ocupacional. Ausência de nexo causal ou concausal. Manutenção da sentença A reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional, sustentando que as patologias psiquiátricas diagnosticadas decorreram das condições de trabalho, marcadas por cobranças excessivas, ambiente estressante e jornadas desgastantes. Aduz que a vasta documentação médica acostada aos autos evidencia, ao menos, a existência de nexo concausal, defendendo que o magistrado não se encontrava adstrito às conclusões do laudo pericial. Pede a reforma. Sem razão. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilização civil do empregador pela ocorrência de doença ocupacional pressupõe a demonstração concomitante do dano, da conduta culposa e, sobretudo, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado. Na hipótese, a controvérsia não reside na existência das patologias alegadas, mas na sua origem ocupacional. A prova técnica produzida nos autos foi categórica ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado pela reclamante e o alegado adoecimento psíquico. O perito judicial consignou expressamente que a autora não apresentava diagnóstico psiquiátrico de interesse forense relacionado ao labor, concluindo pela ausência de elementos técnicos capazes de atribuir ao ambiente de trabalho o desencadeamento, agravamento ou contribuição para o quadro clínico descrito. Importa destacar que, instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pela reclamante, o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando que a avaliação clínica, documental e psicopatológica não revelou qualquer elemento apto a estabelecer nexo etiológico entre as patologias relatadas e as atividades exercidas em favor da reclamada. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios robustos e convincentes capazes de infirmar a conclusão do especialista, circunstância não verificada no presente caso. Os documentos médicos particulares acostados aos autos demonstram a existência do tratamento psiquiátrico realizado pela reclamante, mas não se mostram suficientes para comprovar que as enfermidades tiveram origem ou sofreram agravamento em razão das atividades laborais. Com efeito, a comprovação da doença não se confunde com a demonstração de sua etiologia ocupacional, especialmente quando se trata de patologias psiquiátricas, cuja natureza multifatorial recomenda especial deferência à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que o reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrente da alegada violação ao direito à desconexão conduziria, por si só, ao reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as enfermidades psiquiátricas alegadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Isso porque, conforme decidido no exame do recurso ordinário da reclamada, foi acolhida a preliminar de julgamento extra petita, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o fundamento adotado na sentença (suposta violação ao direito à desconexão) não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Desconstituída essa premissa, resta esvaziado o raciocínio desenvolvido pela recorrente no sentido de que o reconhecimento daquele ilícito do empregador evidenciaria, automaticamente, ambiente laboral apto a caracterizar doença ocupacional. De toda sorte, cumpre registrar que o reconhecimento de eventual dano moral decorrente de determinada conduta empresarial não conduz, por si só, ao reconhecimento de doença ocupacional, porquanto esta exige demonstração específica dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade diagnosticada e as condições de trabalho, circunstância que deve ser aferida a partir do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente da prova técnica, e não por mera decorrência lógica de eventual condenação em outro capítulo da demanda. Da mesma forma, a invocação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 não altera a conclusão adotada. Embora o referido dispositivo admita o reconhecimento da concausalidade, sua incidência pressupõe prova de que o trabalho tenha efetivamente contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. Ausente, portanto, o indispensável nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias alegadas, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, impondo-se a manutenção da sentença. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Os documentos médicos particulares acostados aos autos demonstram a existência do tratamento psiquiátrico realizado pela reclamante, mas não se mostram suficientes para comprovar que as enfermidades tiveram origem ou sofreram agravamento em razão das atividades laborais. Com efeito, a comprovação da doença não se confunde com a demonstração de sua etiologia ocupacional, especialmente quando se trata de patologias psiquiátricas, cuja natureza multifatorial recomenda especial deferência à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso, no particular. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 186 e 927 do CC, e art. 5º, incisos V e X da CRFB; 818, II da CLT e art. 373, inciso II do CPC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da ausência de assentos. Alega que "foi proibido de utilizar assentos durante a jornada, apesar de a Reclamada ter disponibilizado esses equipamentos em suas dependências. Embora instruções de ergonomia tenham sido fornecidas, na prática, os assentos eram armazenados no estoque e seu uso era vetado, salvo nos intervalos intrajornada, o que violava normas de saúde laboral.". Destaca que "ao sentir do Recorrente, os fatos constitutivos de seu direito foram preenchidos, na forma do que prescreve o art. 818, I da CLT, mormente pelo fato de a parte Recorrida não ter produzido prova em contrário que infirmem as alegações da exordial.". A Turma Julgadora assim decidiu: Dano moral decorrente da alegada ausência de assentos no local de trabalho A reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de assentos no ambiente de trabalho, sustentando que a reclamada descumpriu o disposto no art. 199 da CLT e na NR-17, circunstância que, por si só, configuraria dano moral indenizável. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a mera alegação de descumprimento de norma de medicina e segurança do trabalho para ensejar, automaticamente, o dever de indenizar. Embora seja inquestionável o dever do empregador de proporcionar ambiente laboral seguro e ergonomicamente adequado, em observância aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 e 199 da CLT, bem como às disposições da NR-17, a reparação por dano moral exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova produzida não corrobora a narrativa apresentada na petição inicial. Conforme registrado pelo Juízo de origem, a testemunha indicada pela reclamada foi categórica ao afirmar que a empresa disponibilizava locais apropriados para descanso durante a jornada, inclusive assentos existentes nos terminais de vendas, no refeitório e na sala de descanso, infirmando a alegação de que os empregados permaneciam obrigatoriamente em pé durante todo o expediente sem qualquer possibilidade de repouso. Diante desse contexto probatório, não se mostra caracterizada a alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT ou à NR-17, razão pela qual não se evidencia a prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da empregadora. Não prospera, ademais, a tese recursal de que o dano moral seria presumido (in re ipsa). Ainda que a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho possa, em determinadas hipóteses, caracterizar ilícito passível de reparação, tal consequência pressupõe, inicialmente, a demonstração da própria irregularidade, circunstância não verificada nos autos. Assim, inexistindo prova convincente de que a reclamada deixou de disponibilizar assentos para utilização durante as pausas do serviço, tampouco de que tenha submetido a reclamante a condições laborais ofensivas à sua dignidade, resta ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença. Nada a modificar. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do contexto probatório dos autos, consignou que "inexistindo prova convincente de que a reclamada deixou de disponibilizar assentos para utilização durante as pausas do serviço, tampouco de que tenha submetido a reclamante a condições laborais ofensivas à sua dignidade, resta ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença.". Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE - MAGAZINE LUIZA S/A

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