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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000965-23.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: BRUNO CESAR GOMES DA SILVA RECLAMADO: D & M COMIDA ORIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2762071 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO CESAR GOMES DA SILVA em face de D & M COMIDA ORIENTAL LTDA e MISTER SUSHI COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nulidade do contrato de experiência, retificação da CTPS, responsabilidade solidária das reclamadas e pagamento de verbas rescisórias. Em sede de tutela de evidência (art. 311 do CPC), requer a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, bem como a realização de medida de constrição judicial via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Evidência A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, exige a demonstração inequívoca do direito, sendo prescindível a prova do perigo de dano. Contudo, sua aplicação no processo do trabalho deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o pedido possui natureza satisfativa e de difícil reversibilidade. Da Análise do Caso Concreto No presente caso, embora o reclamante alegue o descumprimento de obrigações contratuais (ausência de depósitos de FGTS e irregularidade na anotação da CTPS), a pretensão de rescisão indireta constitui matéria fática complexa, cuja configuração depende de contraditório e instrução probatória para a verificação da gravidade e da reiteração das faltas patronais. O reconhecimento da rescisão indireta em sede de cognição sumária, com a consequente liberação de alvarás de FGTS e seguro-desemprego, implicaria em antecipação dos efeitos definitivos da sentença, o que é vedado em hipóteses onde a tese autoral ainda não foi submetida ao crivo do contraditório. A ausência de registro do contrato de experiência ou a falta de depósitos fundiários são fatos que deverão ser confirmados após a apresentação de defesa pelas reclamadas. Ademais, a utilização de medidas executivas (SISBAJUD) antes da citação e da formação da relação processual configura medida temerária e desproporcional neste estágio, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 311 do CPC. A tutela jurisdicional pretendida exige, portanto, a regular dilação probatória, sendo o rito sumaríssimo o meio adequado para o deslinde célere da controvérsia. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por entender indispensável a prévia formação do contraditório e a instrução processual para a análise das pretensões autorais. Dê-se ciência. No mais, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição/acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência, inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, com intimação das partes, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Por fim, aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR GOMES DA SILVA