Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000965-20.2024.5.13.0011 AUTOR: ANA CRISTINA DE MEDEIROS LUSTOSA RÉU: MARINALVA VIEIRA CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773506b proferido nos autos. DESPACHO V. O redirecionamento da execução para terceiros é medida excepcional e exige a demonstração prévia da insolvência ou da frustração de todas as tentativas de constrição patrimonial contra os devedores originários, o que ainda não se concretizou no presente feito. Ressalte-se que a petição (ID 921dcf5) não veio instruída com documentos comprobatórios que sustentem a responsabilidade patrimonial da Sra. ISABELA KARLA VITAL CORREIA, no caso concreto. Cabe à parte autora o ônus de provar que a dívida contraída reverteu em proveito da citada senhora, o que não ocorreu na manifestação. Por fim, observa-se que a pretensão foi deduzida por meio de mera petição. No entanto, o redirecionamento da execução para pessoa que ainda que não integra o título executivo, visando a atingir patrimônio de terceiro, exige a instauração de IDPJ, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, determina este Juízo: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adite a petição de ID 11fe709 acostando aos autos documentos que comprovem o vínculo da Sra. ISABELA KARLA VITAL CORREIA com a empresa executada e/ou seus sócios 2. A determinação visa averiguar o preenchimento dos pressupostos legais e dos requisitos previstos no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), imprescindíveis para a apreciação de eventual inclusão no polo passivo da execução. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TGC/ PATOS/PB, 04 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA DE MEDEIROS LUSTOSA