Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Nomeado o perito Dr. Luiz Antonio Depieri, este informou, inicialmente, data para realização do ato em seu próprio consultório, situado na Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 320), e, na sequência, esclareceu não reunir condições de se deslocar até o Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP para a realização da perícia, colocando-se à disposição para colaborar com este Juízo em outras oportunidades (fls. 321). Como se infere, a competência do juízo deprecado, no cumprimento de carta precatória, restringe-se à prática dos atos que devam ser efetivamente realizados dentro dos limites de sua jurisdição territorial. No caso concreto, a diligência que motivou a expedição desta carta a realização de perícia médica no local em que o periciando se encontra custodiado não se mostra viável perante este Juízo, na medida em que o único perito disponibilizado não tem condições de comparecer à unidade prisional, informando que a avaliação, caso realizada, ocorreria em seu consultório particular, localizado em Presidente Prudente/SP, portanto fora dos limites territoriais desta Comarca. Se o ato pericial não será praticado nesta Comarca, não há razão para que a presente carta precatória aqui permaneça, tampouco se justifica que este Juízo providencie a requisição de transporte do preso até Presidente Prudente para viabilizar a perícia junto ao referido profissional. Tal providência, a rigor, compete ao próprio Juízo deprecante, a quem cabe, se assim entender necessário, designar a perícia no local em que efetivamente venha a ser realizada, adotando as mesmas providências que seriam adotadas por este Juízo caso o ato aqui se cumprisse, inclusive quanto à eventual requisição de transporte do periciando. Ante o exposto, tendo em vista que o ato deprecado não poderá ser cumprido dentro dos limites territoriais desta Comarca, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo, consignando-se que a perícia poderá ser designada e viabilizada diretamente por aquele Juízo, no local em que o exame efetivamente vier a ser realizado, cabendo-lhe providenciar, se o caso, a requisição necessária junto ao estabelecimento prisional. Comunique-se ao perito para cancelamento da data designada. Após as anotações e baixas de praxe, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.