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0000964-97.2026.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 0000964-97.2026.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001545-33.2026.4.03.6323 - 1ª Vara Federal Previdenciária) - Thallis Henrique Vergilio - Nomeado o perito Dr. Luiz Antonio Depieri, este informou, inicialmente, data para realização do ato em seu próprio consultório, situado na Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 320), e, na sequência, esclareceu não reunir condições de se deslocar até o Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP para a realização da perícia, colocando-se à disposição para colaborar com este Juízo em outras oportunidades (fls. 321). Como se infere, a competência do juízo deprecado, no cumprimento de carta precatória, restringe-se à prática dos atos que devam ser efetivamente realizados dentro dos limites de sua jurisdição territorial. No caso concreto, a diligência que motivou a expedição desta carta a realização de perícia médica no local em que o periciando se encontra custodiado não se mostra viável perante este Juízo, na medida em que o único perito disponibilizado não tem condições de comparecer à unidade prisional, informando que a avaliação, caso realizada, ocorreria em seu consultório particular, localizado em Presidente Prudente/SP, portanto fora dos limites territoriais desta Comarca. Se o ato pericial não será praticado nesta Comarca, não há razão para que a presente carta precatória aqui permaneça, tampouco se justifica que este Juízo providencie a requisição de transporte do preso até Presidente Prudente para viabilizar a perícia junto ao referido profissional. Tal providência, a rigor, compete ao próprio Juízo deprecante, a quem cabe, se assim entender necessário, designar a perícia no local em que efetivamente venha a ser realizada, adotando as mesmas providências que seriam adotadas por este Juízo caso o ato aqui se cumprisse, inclusive quanto à eventual requisição de transporte do periciando. Ante o exposto, tendo em vista que o ato deprecado não poderá ser cumprido dentro dos limites territoriais desta Comarca, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo, consignando-se que a perícia poderá ser designada e viabilizada diretamente por aquele Juízo, no local em que o exame efetivamente vier a ser realizado, cabendo-lhe providenciar, se o caso, a requisição necessária junto ao estabelecimento prisional. Comunique-se ao perito para cancelamento da data designada. Após as anotações e baixas de praxe, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB 525508/SP)

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