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0000964-95.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 0000964-95.2026.8.26.0417 (processo principal 1001984-41.2025.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vanderclei Rolim Alvarenga - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Mantenho à parte exequente os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento. Anote-se. Verifico que embora a parte exequente tenha deixado de informar o CNPJ da executada na petição inicial deste incidente de cumprimento de sentença, o cadastro processual do sistema SAJPG5 está devidamente alimentado, possibilitando a intimação da executada, também, pelo portal eletrônico. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, int.-se a parte executada, através do portal eletrônico e de sua advogada (DJE), para que efetue o pagamento do valor indicado pela parte credora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2845,87 - f. 5), no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCódigo de Processo Civil (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCódigo de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCódigo de Processo Civil (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, de que foi distribuída no dia 02/08/2026 e autuada sob o nº 0000964-95.2026.8.26.0417, à 2ª Vara desta Comarca de Paraguaçu Paulista, em que são parte exequente: Vanderclei Rolim Alvarenga; e executada: Banco BMG S/A e Vanderclei Rolim Alvarenga, acima qualificados, e cujo valor da causa é: R$ 2845,87. Esta certidão servirá também para incluir o nome da parte devedora, acima qualificada, no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e etc), nos termos do art. 782, §3º, todos do NCódigo de Processo Civil. Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 (15 dias) sem comprovação do pagamento nos autos, a parte exequente poderá levar esta decisão/certidão a PROTESTO, junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art. 517 do CPC. 2.1. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta decisão/certidão aos órgãos competentes, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB 347806/SP)

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