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0000964-81.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal

    Processo 0000964-81.2026.8.26.0066 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUIZ FERNANDO CHIARANTIN - Ante a documentação apresentada às fls. 66, defiro parcial e excepcionalmente o pedido para AUTORIZAR a alteração no horário de recolhimento e repouso, pelo período de quatro (04) meses, ante a profissão que exerce, a fim de trabalhar de segunda-feira à sexta-feira até às 22h00 e aos sábados, das 16h00, às 20h00. Fica o executado autorizado a sair e a recolher-se trinta minutos antes e após a jornada. Entretanto, reputo demasiadamente longo o período solicitado. A despeito do dever do executado em exercer trabalho lícito, ressalto que ele se encontra em cumprimento de pena e deve obedecer às condições adrede impostas, não lhe sendo facultada a escolha da forma que melhor lhe convenha. De outro lado, o recolhimento domiciliar não configura empecilho ao exercício profissional, sobretudo por tratar-se de profissional autônomo, com a possibilidade de trabalho em horários que sejam compatíveis com o cumprimento das condições impostas. Ademais, as situações que autorizam mudança nos horários de recolhimento e repouso são excepcionais, e devem vir comprovadas quanto à estrita necessidade, urgência, relevância e imprescindibilidade, o que não se demonstra em nenhuma hipótese no caso presente. Ao final do quarto mês, caso não haja pedido de renovação, deverá o executado independente de qualquer intimação, observar os horários de recolhimento no período das 20h00min às 06h00min nos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados. Eventual pedido de renovação deverá ser instruído com documentos que comprovem a permanência da situação fática que ensejou o presente deferimento. Na ausência de pedido de renovação, desde já, determino seja imediatamente oficiado à Polícia Militar para que observe a fiscalização do benefício em seus termos originariamente estabelecidos. Comunique-se a presente autorização à Polícia Militar para adequação da fiscalização do benefício. Int. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)

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