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0000964-75.2026.5.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000964-75.2026.5.09.0011 EMBARGANTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f4a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0000964-75.2026.5.09.0011, opostos por JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A. em face de EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, rejeitando os pedidos formulados pela embargante; b) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC, em relação à dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 2.500 do Registro de Imóveis de Itacaré/BA; c) DECLARO INEFICAZ, perante o embargado/exequente, a dação em pagamento celebrada em 10/06/2026 entre a embargante e os executados, sem prejuízo dos efeitos que o negócio possa produzir entre os respectivos contratantes; d) MANTENHO a indisponibilidade averbada sob a AV-22 da matrícula nº 2.500, determinada nos autos principais nº 0001186-24.2018.5.09.0011; e) REJEITO o pedido de autorização para registro da dação em pagamento em detrimento da constrição judicial, ficando prejudicados os pedidos subsidiários de cancelamento ou suspensão da indisponibilidade relativamente ao imóvel; f) DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, inclusive com adoção das medidas executivas cabíveis sobre o imóvel, observado o regular procedimento de penhora e expropriação; g) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no ID e2ee2a9, restabelecendo-se os atos executórios sobre o imóvel, uma vez que a decisão anterior foi proferida em cognição sumária e expressamente condicionou a solução definitiva ao exame aprofundado da eventual fraude à execução. Custas pela embargante, na forma do art. 789-A da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa, observado o limite legal. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0001186-24.2018.5.09.0011 (processo principal). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário nos autos principais. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA

  2. Intimação

    TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000964-75.2026.5.09.0011 EMBARGANTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f4a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0000964-75.2026.5.09.0011, opostos por JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A. em face de EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, rejeitando os pedidos formulados pela embargante; b) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC, em relação à dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 2.500 do Registro de Imóveis de Itacaré/BA; c) DECLARO INEFICAZ, perante o embargado/exequente, a dação em pagamento celebrada em 10/06/2026 entre a embargante e os executados, sem prejuízo dos efeitos que o negócio possa produzir entre os respectivos contratantes; d) MANTENHO a indisponibilidade averbada sob a AV-22 da matrícula nº 2.500, determinada nos autos principais nº 0001186-24.2018.5.09.0011; e) REJEITO o pedido de autorização para registro da dação em pagamento em detrimento da constrição judicial, ficando prejudicados os pedidos subsidiários de cancelamento ou suspensão da indisponibilidade relativamente ao imóvel; f) DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, inclusive com adoção das medidas executivas cabíveis sobre o imóvel, observado o regular procedimento de penhora e expropriação; g) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no ID e2ee2a9, restabelecendo-se os atos executórios sobre o imóvel, uma vez que a decisão anterior foi proferida em cognição sumária e expressamente condicionou a solução definitiva ao exame aprofundado da eventual fraude à execução. Custas pela embargante, na forma do art. 789-A da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa, observado o limite legal. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0001186-24.2018.5.09.0011 (processo principal). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário nos autos principais. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A

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