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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000964-74.2016.8.14.0031 APELANTE: MADEIREIRA CARVALHO LTDA APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRECLUSA. SÚMULA 33 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da requerida contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido em razão da revelia, sustentando a apelante a tempestividade da contestação e a incompetência do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a contestação foi tempestiva, a afastar a revelia; e (ii) se subsiste a preliminar de incompetência relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na busca e apreensão, o prazo de 15 dias para resposta conta-se da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 231, II, do CPC); citada a ré em 12/07/2016 e protocolada a contestação apenas em 12/08/2016, é ela intempestiva, sendo correta a revelia (art. 344 do CPC). 4. A incompetência relativa, fundada em cláusula de eleição de foro, não se declara de ofício (Súmula 33 do STJ) e, não arguida tempestivamente, resta preclusa (art. 65 do CPC). 5. Decretada a revelia e presentes os pressupostos do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a manutenção da procedência, não se conhecendo da tese de descaracterização da mora deduzida em contestação intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: 1. É intempestiva a contestação apresentada após o decurso do prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 231, II, do CPC), sendo correta a decretação da revelia. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MADEIREIRA CARVALHO LTDA. contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Moju/PA, nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, Proc. nº 0000964-74.2016.8.14.0031), ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A. O Juízo de origem, reconhecendo a revelia da requerida, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando nas mãos da requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. (...) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e ao ressarcimento à parte autora das despesas que antecipou, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que, ao contrário do consignado no decisum, apresentou tempestiva contestação, porquanto, na ação de busca e apreensão, o prazo de resposta se inicia a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), não havendo falar em revelia. Suscita, ainda, a incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, e, no mérito, a descaracterização da mora. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da contestação. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento do plenário virtual. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, e já assentado o conhecimento do recurso, dele CONHEÇO. 2. Razões recursais: Em suas razões, sustenta a madeireira apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que, ao contrário do consignado no decisum, apresentou tempestiva contestação, porquanto, na ação de busca e apreensão, o prazo de resposta se inicia a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), não havendo falar em revelia. Suscita, ainda, a incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, e, no mérito, a descaracterização da mora. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da contestação. Passo a analisar os argumentos articulados. 2. Nulidade da sentença — indevida decretação de revelia: Sustenta a apelante que apresentou contestação tempestiva, inexistindo revelia. Sem razão, contudo. Colhe-se dos autos que a executada foi citada em 12 de julho de 2016, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 14379490), ocasião em que, na pessoa de seu representante legal, teve lido o inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 12 de agosto de 2016, vale dizer, mais de trinta dias depois. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, contado, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado em harmonia com o art. 231, II, do CPC, da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Ainda que assim se compute, o prazo já se encontrava largamente exaurido quando do protocolo da contestação, revelando-se esta manifestamente intempestiva, conforme, aliás, certificado nos autos. Correta, pois, a decretação da revelia (art. 344 do CPC), não subsistindo a alegada nulidade da sentença. A contestação apresentada a destempo não se presta a afastar os efeitos da revelia, tampouco a impor a anulação do julgado. A preliminar de incompetência do juízo, fundada em cláusula de eleição de foro, veicula hipótese de incompetência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ) e que, não deduzida tempestivamente, na primeira oportunidade de defesa, resta preclusa, prorrogando-se a competência do juízo (art. 65 do CPC). Deduzida apenas em contestação intempestiva, não comporta conhecimento. No mérito, decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). Instruída a ação com o contrato de alienação fiduciária e comprovada a mora do devedor (pressuposto ao ajuizamento da busca e apreensão), e não tendo a ré, tempestivamente, purgado a mora ou infirmado os fundamentos da pretensão, impõe-se a manutenção da procedência, com a consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). A tese de descaracterização da mora, veiculada em contestação intempestiva, não pode ser conhecida nesta via. 5. Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios a cargo da apelante, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 02/09/2026