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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0000964-71.2026.8.16.0127 Vistos 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinado àquelas pessoas desprovidas de recursos, que, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumida verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada situação se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos e, por outro lado, não consta alusão a qualquer circunstância concreta de desemprego ou despesas excessivas, sobretudo considerando que as custas processuais comportam parcelamento. Tampouco consta declaração de insuficiência subscrita pela pessoa natural requerente. Assim, INTIME-SE a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento, podendo apresentar, a título exemplificativo, a) carteira de trabalho; b) holerite/contracheque dos 3 (três) últimos meses, caso seja trabalhador empregado; c) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física (e da jurídica da qual eventualmente seja sócio) ou confirmação de que é isento; d) certidão dos CRI da comarca onde reside e DETRAN/PR comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; e) notas de produtor rural e certidão da ADAPAR; f) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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