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0000964-70.2019.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000964-70.2019.5.06.0022 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: FLAVIA GUERRA PRAZERES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que manteve a penhora de imóvel no curso da execução. A agravante sustenta a existência de excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a penhora ultimada deve ou não ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de penhora não se sustenta quando a parte não indica meio alternativo eficaz para a satisfação do crédito. A execução deve observar a efetividade da tutela executiva, sem afastar a possibilidade de adoção de medida menos onerosa quando demonstrada sua eficácia. Operada a venda do bem, o excedente será revertido à executada, se inexistentes outros credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A alegação de excesso de penhora exige indicação de meio alternativo eficaz para a satisfação do crédito." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000964-70.2019.5.06.0022 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: FLAVIA GUERRA PRAZERES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FLAVIA GUERRA PRAZERES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que manteve a penhora de imóvel no curso da execução. A agravante sustenta a existência de excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a penhora ultimada deve ou não ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de penhora não se sustenta quando a parte não indica meio alternativo eficaz para a satisfação do crédito. A execução deve observar a efetividade da tutela executiva, sem afastar a possibilidade de adoção de medida menos onerosa quando demonstrada sua eficácia. Operada a venda do bem, o excedente será revertido à executada, se inexistentes outros credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A alegação de excesso de penhora exige indicação de meio alternativo eficaz para a satisfação do crédito." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA GUERRA PRAZERES

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