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0000964-69.2025.5.05.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000964-69.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS RENDALL RECLAMADO: AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2203a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, são rejeitadas as preliminares suscitadas em defesa; no mérito, são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, por LEANDRO SANTOS RENDALL em face de AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, para condenar a Reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação supra. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Custas, pela parte Reclamada, em face do valor da condenação, conforme fixados em planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000964-69.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS RENDALL RECLAMADO: AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2203a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, são rejeitadas as preliminares suscitadas em defesa; no mérito, são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, por LEANDRO SANTOS RENDALL em face de AUTO POSTO CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, para condenar a Reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação supra. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Custas, pela parte Reclamada, em face do valor da condenação, conforme fixados em planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SANTOS RENDALL

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