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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000964-59.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA ANALIA DA SILVA RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA RIBEIRO 21078700397 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95a530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 7 de setembro de 2026 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA. RELATÓRIO. Dispensado – Rito Sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, suspendeu no dia 9/6, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Isso significa que, na prática, o reclamante deve indicar um valor preciso para cada pedido em sua petição inicial, e a condenação não poderá ultrapassar esse valor, a menos que haja ressalvas expressas ou que a parte demonstre a necessidade de adequação do valor. Por esses fundamentos, a conta de liquidação deve observar os limites do pedido inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros de mora. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada impugnou o pedido, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos . Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declararem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e foi dispensada sem justa causa , o que presume a ausência de renda atual suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Defiro o benefício da justiça gratuita. -MÉRITO. -DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante ajuizou a presente demanda postulando o reconhecimento de vínculo de emprego na função de cozinheira, com admissão alegada em 20/05/2026 e dispensa sem justa causa em 21/06/2026, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação de CTPS, honorários advocatícios e justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação sustentando a inexistência de relação de emprego por alegada prestação eventual de serviços como diarista. Subsidiariamente, defendeu que eventual contratação teve início apenas em 02/06/2026, com término por iniciativa da obreira em 21/06/2026. Pois bem. A controvérsia reside na configuração da relação de emprego entre as partes no período narrado e na fixação do marco inicial de admissão. Analiso. Para a caracterização do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica. No caso, ao admitir a efetiva prestação de serviços, mas contrapor fato impeditivo consistente na suposta autonomia ou eventualidade do labor (trabalho como diarista), a reclamada atraiu integralmente para si o encargo probatório, por força dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, desse ônus processual a reclamada não se desincumbiu. Explico. A ré não produziu nenhuma prova testemunhal em audiência, abriu mão de prestar depoimento pessoal e não trouxe aos autos qualquer documento conclusivo apto a evidenciar autonomia ou descontinuidade nas atividades da autora a partir da abertura do restaurante. Ao revés, o conjunto fático-probatório demonstra que a reclamante foi admitida para desempenhar a função essencial e permanente de cozinheira no estabelecimento comercial de alimentação da reclamada ("Feijoada da Help"), mediante pagamento mensal de R$ 2.000,00, com habitualidade, subordinação jurídica e direta inserção na atividade-fim do empreendimento. Contudo, quanto à data de início do pacto laboral, a própria autora, ao prestar depoimento pessoal sob compromisso, confessou expressamente que antes de junho prestava apenas serviços pontuais de faxina e que a avença de emprego com trabalho fixo para o ponto comercial teve início com a inauguração do restaurante no mês de junho, após os diálogos de final de maio: "No mês de junho, agora, ela abriu o ponto dela. Um ponto de comida, de restaurante. Entendeu? E a gente entrou num acordo. Eu, ela, a minha filha e a minha irmã. (...) Pra trabalhar pra ela todos os dias. De terça a sábado e aos domingos (...) ficou certo a gente trabalhar de terça a sábado, todos os dias, sem faltar. Entramos no acordo, ela ia pagar dois por mês" (sic, ata de audiência). A confissão real prestada em juízo prevalece sobre a data abstratamente indicada na exordial (20/05/2026), corroborando os elementos defensivos que apontam para o dia 02 de junho de 2026 como a data efetiva do início do trabalho fixo e subordinado . Nesse sentido, a confissão da trabalhadora vincula a cognição judicial quanto aos marcos do liame de emprego. Reconheço, portanto, a existência de relação de emprego havida entre as partes de 02/06/2026 a 21/06/2026, na função de Cozinheira, mediante o salário mensal de R$ 2.000,00. -DA MODALIDADE EXTINTIVA DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No tocante ao término da relação de emprego ocorrido em 21/06/2026, vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável à iniciativa patronal da dispensa. Logo, o ônus de comprovar que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão voluntária da trabalhadora ou por justa causa incumbia integralmente à empregadora, na forma do entendimento cristalizado no Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 212: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Contudo, a reclamada não se desincumbiu desse encargo probatório. A demandada abriu mão de produzir prova testemunhal em audiência, não trazendo prova cabal de demissão a pedido. Ademais, a própria autora confirmou em audiência que foi dispensada sumariamente pela proprietária após desentendimentos no ambiente da cozinha. Reconheço, desse modo, a dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 21/06/2026. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa imotivada, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II e § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011), que se projeta no contrato de trabalho para todos os efeitos legais; b) 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 (02/12 avos, em razão da integração do aviso prévio indenizado), no importe de R$ 166,66; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12 avos, com a projeção do aviso prévio), no importe de R$ 222,22; d) Saldo de salário de 6 dias referentes ao labor prestado de 16/06 a 21/06/2026, no valor de R$ 400,00, haja vista a confissão expressa da reclamante em depoimento pessoal de que já recebeu o salário integral da primeira quinzena de junho (15 dias), quitado mediante o PIX de R$ 1.000,00 realizado pela ré em 16/06/2026 (ID 44237cb); e) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), calculado sobre o saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado. -DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado e no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT). Assim, determino que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar: admissão em 02/06/2026; saída em 21/07/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) ; função de Cozinheira e remuneração mensal de R$ 2.000,00. Ressalto que não deverá constar da anotação qualquer elemento que identifique a presente lide, o Tribunal Regional do Trabalho, a Vara do Trabalho ou o servidor que lançar sua assinatura na carteira, podendo a reclamante comprovar a origem da assinatura com cópia da presente sentença se futuramente questionada. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de a obrigação ser cumprida pela Secretaria deste Juízo, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, friso que de acordo com o artigo 2º da Portaria 1065/2019 do Ministério da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, “Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico”. Assim, as anotações na CTPS podem ser efetuadas de forma eletrônica, por meio de cadastro no website https://servicos.mte.gov.br/. -DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O C.TST, assim entende: “Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.” Sendo assim, em razão do não pagamento de todas as verbas rescisórias no tempo e modo oportunos, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da autora. -DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no artigo 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, a inexistência de controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa. Como na hipótese em tela o vínculo empregatício foi reconhecido somente em juízo, não se pode cogitar de pagamento da referida multa. No mesmo sentido, destaco a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional no sentido de ser devida a multa prevista no art. 467 da CLT, mesmo em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, apresenta-se dissonante do desta Corte. Essa circunstância demonstra a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006667120175020433, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (grifos aditados) Improcedente. - DA JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando situação cadastral inapta perante a Receita Federal e ausência de recursos. Tratando-se de empregadora pessoa física registrada como firma individual perante o CNPJ, a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação cabal e cabalmente demonstrada da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, a teor do artigo 790, § 4º, da CLT. A simples certidão de inaptidão cadastral ou faturas de consumo não suprem a necessidade de demonstração inequívoca do comprometimento financeiro da empresária individual. Contudo, observo que a capacidade econômica da reclamada será apreciada em consonância com as despesas e encargos processuais ao final arbitrados. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamada, por ausência de prova estrita da insuficiência patrimonial. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. CONCLUSÃO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FRANCISCA ANALIA DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA RIBEIRO: I. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela reclamada; II. INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada; III. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido entre as partes no período de 02/06/2026 a 21/06/2026 (com término projetado para 21/07/2026 ante o aviso prévio indenizado), na função de Cozinheira e remuneração mensal de R$ 2.000,00; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica com o trânsito em julgado, sob pena de realização do ato pela Secretaria da Vara; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, utilizando como base de cálculo o salário de R$ 2.000,00: Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (02/12; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12); Saldo de salário de junho/2026 (6 dias, de 16/06 a 21/06): R$ 400,00; FGTS do período com indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.000,00; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF) e estrita observância à limitação aos valores postulados na petição inicial. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 98,98, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.948,88 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA ANALIA DA SILVA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000964-59.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA ANALIA DA SILVA RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA RIBEIRO 21078700397 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95a530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 7 de setembro de 2026 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA. RELATÓRIO. Dispensado – Rito Sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, suspendeu no dia 9/6, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Isso significa que, na prática, o reclamante deve indicar um valor preciso para cada pedido em sua petição inicial, e a condenação não poderá ultrapassar esse valor, a menos que haja ressalvas expressas ou que a parte demonstre a necessidade de adequação do valor. Por esses fundamentos, a conta de liquidação deve observar os limites do pedido inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros de mora. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada impugnou o pedido, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos . Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declararem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e foi dispensada sem justa causa , o que presume a ausência de renda atual suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Defiro o benefício da justiça gratuita. -MÉRITO. -DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante ajuizou a presente demanda postulando o reconhecimento de vínculo de emprego na função de cozinheira, com admissão alegada em 20/05/2026 e dispensa sem justa causa em 21/06/2026, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação de CTPS, honorários advocatícios e justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação sustentando a inexistência de relação de emprego por alegada prestação eventual de serviços como diarista. Subsidiariamente, defendeu que eventual contratação teve início apenas em 02/06/2026, com término por iniciativa da obreira em 21/06/2026. Pois bem. A controvérsia reside na configuração da relação de emprego entre as partes no período narrado e na fixação do marco inicial de admissão. Analiso. Para a caracterização do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica. No caso, ao admitir a efetiva prestação de serviços, mas contrapor fato impeditivo consistente na suposta autonomia ou eventualidade do labor (trabalho como diarista), a reclamada atraiu integralmente para si o encargo probatório, por força dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, desse ônus processual a reclamada não se desincumbiu. Explico. A ré não produziu nenhuma prova testemunhal em audiência, abriu mão de prestar depoimento pessoal e não trouxe aos autos qualquer documento conclusivo apto a evidenciar autonomia ou descontinuidade nas atividades da autora a partir da abertura do restaurante. Ao revés, o conjunto fático-probatório demonstra que a reclamante foi admitida para desempenhar a função essencial e permanente de cozinheira no estabelecimento comercial de alimentação da reclamada ("Feijoada da Help"), mediante pagamento mensal de R$ 2.000,00, com habitualidade, subordinação jurídica e direta inserção na atividade-fim do empreendimento. Contudo, quanto à data de início do pacto laboral, a própria autora, ao prestar depoimento pessoal sob compromisso, confessou expressamente que antes de junho prestava apenas serviços pontuais de faxina e que a avença de emprego com trabalho fixo para o ponto comercial teve início com a inauguração do restaurante no mês de junho, após os diálogos de final de maio: "No mês de junho, agora, ela abriu o ponto dela. Um ponto de comida, de restaurante. Entendeu? E a gente entrou num acordo. Eu, ela, a minha filha e a minha irmã. (...) Pra trabalhar pra ela todos os dias. De terça a sábado e aos domingos (...) ficou certo a gente trabalhar de terça a sábado, todos os dias, sem faltar. Entramos no acordo, ela ia pagar dois por mês" (sic, ata de audiência). A confissão real prestada em juízo prevalece sobre a data abstratamente indicada na exordial (20/05/2026), corroborando os elementos defensivos que apontam para o dia 02 de junho de 2026 como a data efetiva do início do trabalho fixo e subordinado . Nesse sentido, a confissão da trabalhadora vincula a cognição judicial quanto aos marcos do liame de emprego. Reconheço, portanto, a existência de relação de emprego havida entre as partes de 02/06/2026 a 21/06/2026, na função de Cozinheira, mediante o salário mensal de R$ 2.000,00. -DA MODALIDADE EXTINTIVA DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No tocante ao término da relação de emprego ocorrido em 21/06/2026, vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável à iniciativa patronal da dispensa. Logo, o ônus de comprovar que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão voluntária da trabalhadora ou por justa causa incumbia integralmente à empregadora, na forma do entendimento cristalizado no Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 212: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Contudo, a reclamada não se desincumbiu desse encargo probatório. A demandada abriu mão de produzir prova testemunhal em audiência, não trazendo prova cabal de demissão a pedido. Ademais, a própria autora confirmou em audiência que foi dispensada sumariamente pela proprietária após desentendimentos no ambiente da cozinha. Reconheço, desse modo, a dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 21/06/2026. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa imotivada, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II e § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011), que se projeta no contrato de trabalho para todos os efeitos legais; b) 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 (02/12 avos, em razão da integração do aviso prévio indenizado), no importe de R$ 166,66; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12 avos, com a projeção do aviso prévio), no importe de R$ 222,22; d) Saldo de salário de 6 dias referentes ao labor prestado de 16/06 a 21/06/2026, no valor de R$ 400,00, haja vista a confissão expressa da reclamante em depoimento pessoal de que já recebeu o salário integral da primeira quinzena de junho (15 dias), quitado mediante o PIX de R$ 1.000,00 realizado pela ré em 16/06/2026 (ID 44237cb); e) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), calculado sobre o saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado. -DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado e no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT). Assim, determino que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar: admissão em 02/06/2026; saída em 21/07/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) ; função de Cozinheira e remuneração mensal de R$ 2.000,00. Ressalto que não deverá constar da anotação qualquer elemento que identifique a presente lide, o Tribunal Regional do Trabalho, a Vara do Trabalho ou o servidor que lançar sua assinatura na carteira, podendo a reclamante comprovar a origem da assinatura com cópia da presente sentença se futuramente questionada. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de a obrigação ser cumprida pela Secretaria deste Juízo, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, friso que de acordo com o artigo 2º da Portaria 1065/2019 do Ministério da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, “Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico”. Assim, as anotações na CTPS podem ser efetuadas de forma eletrônica, por meio de cadastro no website https://servicos.mte.gov.br/. -DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O C.TST, assim entende: “Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.” Sendo assim, em razão do não pagamento de todas as verbas rescisórias no tempo e modo oportunos, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da autora. -DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no artigo 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, a inexistência de controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa. Como na hipótese em tela o vínculo empregatício foi reconhecido somente em juízo, não se pode cogitar de pagamento da referida multa. No mesmo sentido, destaco a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional no sentido de ser devida a multa prevista no art. 467 da CLT, mesmo em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo, apresenta-se dissonante do desta Corte. Essa circunstância demonstra a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006667120175020433, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)" (grifos aditados) Improcedente. - DA JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando situação cadastral inapta perante a Receita Federal e ausência de recursos. Tratando-se de empregadora pessoa física registrada como firma individual perante o CNPJ, a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação cabal e cabalmente demonstrada da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, a teor do artigo 790, § 4º, da CLT. A simples certidão de inaptidão cadastral ou faturas de consumo não suprem a necessidade de demonstração inequívoca do comprometimento financeiro da empresária individual. Contudo, observo que a capacidade econômica da reclamada será apreciada em consonância com as despesas e encargos processuais ao final arbitrados. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamada, por ausência de prova estrita da insuficiência patrimonial. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. CONCLUSÃO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FRANCISCA ANALIA DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA RIBEIRO: I. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela reclamada; II. INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada; III. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO havido entre as partes no período de 02/06/2026 a 21/06/2026 (com término projetado para 21/07/2026 ante o aviso prévio indenizado), na função de Cozinheira e remuneração mensal de R$ 2.000,00; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica com o trânsito em julgado, sob pena de realização do ato pela Secretaria da Vara; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, utilizando como base de cálculo o salário de R$ 2.000,00: Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (02/12; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12); Saldo de salário de junho/2026 (6 dias, de 16/06 a 21/06): R$ 400,00; FGTS do período com indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.000,00; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF) e estrita observância à limitação aos valores postulados na petição inicial. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 98,98, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.948,88 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA RIBEIRO 21078700397