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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Sertânia · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000964-52.2026.8.17.3390 AUTOR(A): SHIRLENE DE CARVALHO SIQUEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos em sede de cognição sumária, verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como carece de elementos probatórios mínimos para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda à emenda do feito para: Indicar a profissão da requerente, conforme exigência expressa do art. 319, inciso II, do CPC; devendo caso seja empregada Juntar aos autos cópia de contracheque ou holerite, a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade da justiça; Colacionar comprovante de domicílio atualizado (emitido há menos de 90 dias), tendo em vista que a fatura da COMPESA acostada aos autos data de dezembro de 2025. Advirto que o descumprimento da diligência no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sertânia, data da assinatura. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
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