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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000964-51.2025.5.06.0122 RECORRENTE: TIAGO RAIMUNDO DA SILVA RECORRIDO: JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44124f2 proferida nos autos. RORSum 0000964-51.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JOSIEL CRISPIM DA CRUZ (PE21746) Recorrido: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE Recorrido: SANTA FE FUTEBOL CLUBE LTDA Recorrido: Advogado(s): TIAGO RAIMUNDO DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id aa5f3fa; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id b89ec37). Representação processual regular (Id 23b7543 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e275800 : R$ 17.849,79; Custas fixadas, id e275800 : R$ 357,00; Depósito recursal recolhido no RO, id db5d84c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 31b5320 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b008abd : R$ 4.035,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao tema 6 de IRR do TST Fundamentos do acórdão recorrido: "Também não prospera a tese de dona da obra. A prova dos autos não autoriza concluir que se tratava de reforma residencial promovida por pessoa física, sem finalidade econômica. Diversamente, a tomadora dos serviços é a própria ré - sociedade individual de advocacia -, que firmou a contratação do autor para executar o labor em obra destinada às instalações de clube de futebol, qual seja, o Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube, conforme consignado no laudo pericial de ID 0f19f1a. [...] Demais disso, insurge-se a demandada contra o período laboral reconhecido na sentença. Acontece que, igualmente em razão da confissão ficta, outra não pode ser a conclusão senão a que adotou o Magistrado a quo, porquanto não há outras provas dos autos aptas a infirmar as alegações iniciais. Mantenho a sentença também neste ponto." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto às demais alegações, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente os efeitos da confissão ficta, o período contratual reconhecido, os comprovantes de transferências via PIX, os registros fotográficos e audiovisuais e a tese de dona da obra. Assentou que a presunção decorrente da confissão ficta não foi afastada pela prova pré-constituída e que os documentos constantes dos autos, em vez de infirmarem a narrativa inicial, corroboravam a onerosidade e a prestação laboral. Também consignou que a obra se destinava às instalações do Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube, afastando a premissa fática sustentada pela reclamada. A alegação de que os comprovantes de transferências bancárias demonstrariam prestação laboral restrita ao mês de maio de 2025 revela discordância com a valoração da prova realizada pelo Colegiado. Vale dizer que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação que a parte atribui aos elementos probatórios. Também não há obscuridade quanto ao alcance da confissão ficta. O acórdão registrou, de forma clara, que se trata de presunção relativa e que a prova pré-constituída poderia ser considerada para o seu confronto. Concluiu, contudo, que os elementos apresentados não eram aptos a infirmar a narrativa inicial. A insurgência acerca da ausência de ata notarial para os arquivos digitais igualmente não demonstra falta de clareza do julgado. O acórdão atribuiu valor probatório às fotografias e aos vídeos em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Logo, a pretensão de afastar a validade ou reduzir o peso desses documentos traduz pedido de nova apreciação do mérito já decidido (e não necessidade de aclaramento da decisão) o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Do mesmo modo, a questão relativa à condição de dona da obra foi enfrentada mediante a exposição das circunstâncias concretas que, no entendimento do Colegiado, afastavam a tese patronal. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão ou obscuridade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. A decisão assenta-se na premissa fática de que a confissão ficta somada aos elementos de prova confirmaram "a onerosidade e a reiteração da prestação laboral" e a presença "do trabalhador no canteiro de obras, em consonância com as funções descritas na inicial", bem como que não se enquadra como dona da obra por que "a tomadora dos serviços é a própria ré - sociedade individual de advocacia -, que firmou a contratação do autor para executar o labor em obra destinada às instalações de clube de futebol, qual seja, o Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube". Portanto, evidencia-se, de logo, que o âmbito fático não se amolda ao tema 6 de IRR do TST. Do mesmo modo, a insurgência quanto ao período do contrato de trabalho que foi reconhecido é matéria fático-probatória, que encontra suporte na prova produzida, inclusive, sendo insuscetível de apreciação na via do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RAIMUNDO DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000964-51.2025.5.06.0122 RECORRENTE: TIAGO RAIMUNDO DA SILVA RECORRIDO: JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44124f2 proferida nos autos. RORSum 0000964-51.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JOSIEL CRISPIM DA CRUZ (PE21746) Recorrido: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE Recorrido: SANTA FE FUTEBOL CLUBE LTDA Recorrido: Advogado(s): TIAGO RAIMUNDO DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id aa5f3fa; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id b89ec37). Representação processual regular (Id 23b7543 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e275800 : R$ 17.849,79; Custas fixadas, id e275800 : R$ 357,00; Depósito recursal recolhido no RO, id db5d84c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 31b5320 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b008abd : R$ 4.035,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao tema 6 de IRR do TST Fundamentos do acórdão recorrido: "Também não prospera a tese de dona da obra. A prova dos autos não autoriza concluir que se tratava de reforma residencial promovida por pessoa física, sem finalidade econômica. Diversamente, a tomadora dos serviços é a própria ré - sociedade individual de advocacia -, que firmou a contratação do autor para executar o labor em obra destinada às instalações de clube de futebol, qual seja, o Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube, conforme consignado no laudo pericial de ID 0f19f1a. [...] Demais disso, insurge-se a demandada contra o período laboral reconhecido na sentença. Acontece que, igualmente em razão da confissão ficta, outra não pode ser a conclusão senão a que adotou o Magistrado a quo, porquanto não há outras provas dos autos aptas a infirmar as alegações iniciais. Mantenho a sentença também neste ponto." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Quanto às demais alegações, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente os efeitos da confissão ficta, o período contratual reconhecido, os comprovantes de transferências via PIX, os registros fotográficos e audiovisuais e a tese de dona da obra. Assentou que a presunção decorrente da confissão ficta não foi afastada pela prova pré-constituída e que os documentos constantes dos autos, em vez de infirmarem a narrativa inicial, corroboravam a onerosidade e a prestação laboral. Também consignou que a obra se destinava às instalações do Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube, afastando a premissa fática sustentada pela reclamada. A alegação de que os comprovantes de transferências bancárias demonstrariam prestação laboral restrita ao mês de maio de 2025 revela discordância com a valoração da prova realizada pelo Colegiado. Vale dizer que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação que a parte atribui aos elementos probatórios. Também não há obscuridade quanto ao alcance da confissão ficta. O acórdão registrou, de forma clara, que se trata de presunção relativa e que a prova pré-constituída poderia ser considerada para o seu confronto. Concluiu, contudo, que os elementos apresentados não eram aptos a infirmar a narrativa inicial. A insurgência acerca da ausência de ata notarial para os arquivos digitais igualmente não demonstra falta de clareza do julgado. O acórdão atribuiu valor probatório às fotografias e aos vídeos em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Logo, a pretensão de afastar a validade ou reduzir o peso desses documentos traduz pedido de nova apreciação do mérito já decidido (e não necessidade de aclaramento da decisão) o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Do mesmo modo, a questão relativa à condição de dona da obra foi enfrentada mediante a exposição das circunstâncias concretas que, no entendimento do Colegiado, afastavam a tese patronal. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão ou obscuridade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. A decisão assenta-se na premissa fática de que a confissão ficta somada aos elementos de prova confirmaram "a onerosidade e a reiteração da prestação laboral" e a presença "do trabalhador no canteiro de obras, em consonância com as funções descritas na inicial", bem como que não se enquadra como dona da obra por que "a tomadora dos serviços é a própria ré - sociedade individual de advocacia -, que firmou a contratação do autor para executar o labor em obra destinada às instalações de clube de futebol, qual seja, o Centro de Treinamento do Santa Fé Futebol Clube". Portanto, evidencia-se, de logo, que o âmbito fático não se amolda ao tema 6 de IRR do TST. Do mesmo modo, a insurgência quanto ao período do contrato de trabalho que foi reconhecido é matéria fático-probatória, que encontra suporte na prova produzida, inclusive, sendo insuscetível de apreciação na via do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL CRISPIM DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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