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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Alan Carlos Ordakovski Agravado e Recorrido: WELLITON CHAGAS DE SOUSA Advogado: André Luiz Salgado Pinto GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Embargos declaratórios opostos pela demandada, desprovidos. Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?Multa do art. 467 da CLT? e ?Honorários Advocatícios?. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas ?Nulidade ? Negativa de prestação jurisdicional? e ?Vínculo de emprego?. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, fixou o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais - fl. 444). Ao interpor o recurso de revista, a reclamada efetuou depósito recursal no montante de R$1.902,63 (um mil, novecentos e dois reais e sessenta e três centavos - fls. 523/524). O TRT, constatando que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso de revista, comprovou a realização de depósito recursal de apenas R$1.902,63, quando deveria ter depositado a quantia de R$19.026,32 (teto do depósito recursal) ou R$20.000,00 (valor da condenação), determinou a sua notificação para que comprovasse o depósito da diferença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por deserção, nos termos da OJ 140 da SBDI I do TST. A notificação da ré para cumprimento da referida determinação foi publicada no DEJT de 4/5/2020 (fl. 588). Considerando que a notificação da ré para regularização do preparo foi publicada no DEJT de 4/5/2020 (segunda-feira - fl. 588), com estipulação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por deserção, o início da contagem do referido prazo iniciou em 5/5/2020 (terça-feira) e findou-se em 9/5/2020 (sábado), prorrogando para o primeiro dia útil subsequente o seu término (2ª feira ? 11/5/2020). Contudo, a ré apenas comprovou a regularização do preparo em 12/5/2020 (3ª feira ? fl. 589), ou seja, intempestivamente. Consequentemente, como a reclamada, mesmo após intimada, não comprovou ter complementado o depósito recursal no prazo estipulado pelo Juízo (fls. 585/588), conduziu o seu recurso de revista à deserção. Destaco, por fim, que a análise dos pressupostos de admissibilidade não está adstrita ao juízo anterior. Assim, mesmo que a deserção não tenha sido detectada em fase precedente, é possível que a questão seja novamente examinada. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista, por deserto. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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