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0000964-48.2026.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000964-48.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: WELLINGTON TORRES FURTADO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbba63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do que mais dos autos consta, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar as preliminares de coisa julgada material, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; III) declarar extinta a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), restando autorizada a extração direta do documento acostado aos autos; IV) acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e V) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em decorrência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 06/03/2012 a 12/02/2026, declarar a nulidade da rescisão contratual formalizada sob a modalidade de mútuo acordo (artigo 484-A da CLT), reconhecer a resilição do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal em 12/02/2026 e condenar a reclamada, SERVIS SEGURANCA LTDA, a pagar ao reclamante, WELLINGTON TORRES FURTADO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 do TRT da 7ª Região), em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes parcelas: a) diferenças de aviso prévio proporcional indenizado correspondente ao saldo restante para integralizar 69 dias de aviso prévio indenizado (saldo de 54 dias); b) reflexos da diferença do aviso prévio indenizado no 13º salário proporcional e nas férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; c) diferença de 20% da multa compensatória do FGTS sobre o saldo da conta vinculada do obreiro ao longo de todo o contrato e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas; d) diferenças de indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50% por plantão efetivamente trabalhado), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal contratual do trabalhador (R$ 1.827,98); f) Defiro o pagamento de 01 (uma) multa convencional por cada mês em que houve descumprimento da norma, haja vista que houve pedido expresso nesse sentido e a cláusula normativa contenha tal previsão específica, em relação a vigência dos instrumentos coletivos no período imprescrito (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), calculada no importe de 15% sobre o piso salarial da categoria vigente em cada instrumento normativo, em benefício do reclamante, devendo observar que o valor total acumulado das multas convencionais não deve ultrapassar o montante da obrigação principal correspondente (Art. 412 do Código Civil e OJ nº 54 da SDI-1 do TST). As parcelas constantes acima deferidas foram apuradas com base na remuneração composta pelo salário base e pelo adicional de periculosidade (conforme contracheques), ressalvadas as multas convencionais que devem observar o piso da categoria, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 41.583,30, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 831,67, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 41.583,30, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Determino a expedição de alvará judicial em prol do reclamante para o levantamento de valores remanescentes que forem depositados na conta vinculada do FGTS. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON TORRES FURTADO

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000964-48.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: WELLINGTON TORRES FURTADO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbba63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do que mais dos autos consta, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar as preliminares de coisa julgada material, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; III) declarar extinta a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), restando autorizada a extração direta do documento acostado aos autos; IV) acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e V) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em decorrência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 06/03/2012 a 12/02/2026, declarar a nulidade da rescisão contratual formalizada sob a modalidade de mútuo acordo (artigo 484-A da CLT), reconhecer a resilição do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal em 12/02/2026 e condenar a reclamada, SERVIS SEGURANCA LTDA, a pagar ao reclamante, WELLINGTON TORRES FURTADO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 do TRT da 7ª Região), em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes parcelas: a) diferenças de aviso prévio proporcional indenizado correspondente ao saldo restante para integralizar 69 dias de aviso prévio indenizado (saldo de 54 dias); b) reflexos da diferença do aviso prévio indenizado no 13º salário proporcional e nas férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; c) diferença de 20% da multa compensatória do FGTS sobre o saldo da conta vinculada do obreiro ao longo de todo o contrato e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas; d) diferenças de indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50% por plantão efetivamente trabalhado), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal contratual do trabalhador (R$ 1.827,98); f) Defiro o pagamento de 01 (uma) multa convencional por cada mês em que houve descumprimento da norma, haja vista que houve pedido expresso nesse sentido e a cláusula normativa contenha tal previsão específica, em relação a vigência dos instrumentos coletivos no período imprescrito (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), calculada no importe de 15% sobre o piso salarial da categoria vigente em cada instrumento normativo, em benefício do reclamante, devendo observar que o valor total acumulado das multas convencionais não deve ultrapassar o montante da obrigação principal correspondente (Art. 412 do Código Civil e OJ nº 54 da SDI-1 do TST). As parcelas constantes acima deferidas foram apuradas com base na remuneração composta pelo salário base e pelo adicional de periculosidade (conforme contracheques), ressalvadas as multas convencionais que devem observar o piso da categoria, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 41.583,30, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 831,67, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 41.583,30, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Determino a expedição de alvará judicial em prol do reclamante para o levantamento de valores remanescentes que forem depositados na conta vinculada do FGTS. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIS SEGURANCA LTDA

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