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TJPE · Vara Única da Comarca de Belém São Francisco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000964-48.2024.8.17.2250 AUTOR(A): AILTON DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por AILTON DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Aduz a parte autora que em 2023 aderiu ao programa Desenrola Brasil, oportunidade em que quitou seus débitos pela importância de R$ 1.671,26 (mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), os débitos referiam-se ao ano de 2023 e aos meses do ano de 2024. No entanto, vêm recebendo cobranças por parte da ré, a qual fez constar no cadastro de inadimplentes a dívida já paga. Tentou resolver a solução administrativamente, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer, em tutela de urgência, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, no mérito, a declaração de inexistência do débito e danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão de Id 199785123 concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova, na ocasião, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após contraditório. Termo de Audiência de Conciliação infrutífera por ausência do requerido (Id 222522503). Certidão de Id 230519770 informando que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, conforme certidão de Id 235302240. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A questão posta comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, dispensa dilação probatória, mormente diante da revelia da parte ré e da ausência de requerimento de outras provas pelas partes, devidamente intimadas (Id 235302240). II.2 – Da revelia e seus efeitos Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, quedando-se revel, conforme certidão de Id 230519770. Da revelia decorre, em regra, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre destacar, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade que dela emana é relativa (juris tantum), recaindo sobre os fatos e não sobre as consequências jurídicas pretendidas, além de não dispensar a análise das provas dos autos e a demonstração dos fatos que dependam de prova documental essencial. Nesse sentido, o próprio art. 370 do CPC autoriza o julgador a formar seu convencimento à luz do conjunto probatório, sendo certo que a presunção decorrente da revelia cede diante de prova em sentido contrário ou da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito quando este dependa de documento indispensável. II.3 – Do mérito O cerne da pretensão autoral reside na alegação de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), referente a débito supostamente já quitado por meio de adesão ao programa Desenrola Brasil. Da causa de pedir extrai-se que o dano alegado — e que fundamenta tanto o pedido declaratório quanto o indenizatório — consiste justamente na manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Ocorre que a negativação constitui fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Trata-se, ademais, de prova eminentemente documental, que deveria acompanhar a petição inicial, na forma do art. 320 do CPC, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Ressalte-se que, embora a decisão de Id 199785123 tenha determinado a inversão do ônus da prova, tal providência não alcança a demonstração da própria existência da negativação. Com efeito, a inversão do ônus probatório destina-se a facilitar a defesa do consumidor quanto a fatos cuja prova lhe seja excessivamente onerosa ou impossível — tais como a inexistência do débito ou a licitude da cobrança —, mas não substitui a comprovação do dano que serve de fundamento à pretensão, notadamente porque a existência da inscrição restritiva é fato de fácil demonstração pelo próprio consumidor, mediante simples extrato dos órgãos de proteção ao crédito. Analisando detidamente o conjunto documental, verifica-se que a parte autora juntou: a) comprovantes de pagamentos de faturas de energia (Ids 191378284 e 191378283); b) mensagem via e-mail do SERASA, emitida em 21/12/2023, referente ao boleto da dívida de R$ 1.671,26, com vencimento em 26/12/2023, proveniente do acordo firmado entre as partes em 21/12/2023; c) comprovante do pagamento do referido boleto. Sucede que, em nenhum dos documentos acostados aos autos há comprovação da efetiva inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, seja em relação à dívida objeto do acordo, seja quanto a quaisquer outros débitos mencionados na inicial. O simples envio de mensagem eletrônica pelo SERASA referente à existência de acordo e emissão de boleto não se confunde com a inscrição restritiva do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Tampouco os comprovantes de pagamento demonstram a ocorrência da negativação. Assim, ainda que se reconheça, por força da revelia, a veracidade da alegação de quitação do débito, não há prova do fato central que embasa a pretensão indenizatória e declaratória, qual seja, a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, intimada a parte autora a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (Certidão de Id 235302240), operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suprir a deficiência probatória, deixando de comprovar fato indispensável ao acolhimento de seus pedidos. Como é cediço, sem a demonstração da negativação, não há falar em dano moral por inscrição indevida, tampouco subsiste interesse-utilidade no pedido de exclusão do nome de cadastro no qual não se comprovou estar inserido. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, notadamente quanto à alegada inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, e da inércia em produzir prova de fato que lhe incumbia, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. II.4 – Da tutela de urgência Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de comprovação da negativação e o julgamento de improcedência dos pedidos, restando ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito
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