Publicações do processo

0000964-38.2026.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000964-38.2026.5.18.0007 REQUERENTE: ARIANNA SILVA BARROSO REQUERIDO: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e779d proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela(o) Exequente (ID.b2f304e), fixando o valor da execução em R$65.456,09, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Consigno que constam nos autos principais dois depósitos recursais (IDs. b1ed178 e f35d9c1)) e o recolhimento das custas processuais (ID. 31a465e-30388cf), os quais deverão ser observados para os fins pertinentes. Ficam citadas as devedoras solidárias, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, tendo em vista que a presente execução processa-se de forma provisória, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e o retorno dos autos principais (0000805-02.2025.5.18.0017). Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos a fim de aguardar o retorno dos autos principais. rr GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORE SOLUCOES LTDA - SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - MI ADMINISTRACAO LTDA - WAM COMERCIALIZACAO S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000964-38.2026.5.18.0007 REQUERENTE: ARIANNA SILVA BARROSO REQUERIDO: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e779d proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela(o) Exequente (ID.b2f304e), fixando o valor da execução em R$65.456,09, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Consigno que constam nos autos principais dois depósitos recursais (IDs. b1ed178 e f35d9c1)) e o recolhimento das custas processuais (ID. 31a465e-30388cf), os quais deverão ser observados para os fins pertinentes. Ficam citadas as devedoras solidárias, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, tendo em vista que a presente execução processa-se de forma provisória, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e o retorno dos autos principais (0000805-02.2025.5.18.0017). Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos a fim de aguardar o retorno dos autos principais. rr GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANNA SILVA BARROSO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.