2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de comprovação da mora e a falta de juntada do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (a) esclarecer e adequar a cumulação do pedido de obrigação de fazer ao rito especial da ação de busca e apreensão, especificando seu objeto e fundamento, ou optando pelo processamento exclusivo do pedido possessório; (b) juntar aos autos o instrumento do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes; (c) comprovar a constituição do réu em mora, mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (d) retificar o valor atribuído a causa para contemplar a totalidade dos proveitos econômicos pretendidos, incluindo a verba indenizatória por danos morais pleiteada, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem emenda ou não sanadas as irregularidades, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, O c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.