Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000964-24.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: EDILSON DE JESUS SILVA RECLAMADO: JFM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0805 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de #id:768331a, Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo, sem o pagamento ou a garantia da execução, determino: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias.Inclua(m)-se a(s) devedora(s) no BNDT; efetue-se o registro de solicitação de indisponibilidade no CNIB e, concomitantemente, proceda-se a tentativa de constrição de veículos do(s) Executado(s) por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição do(s) veículo(s) passível(eis) de penhora.Decorridos 30 (trinta) dias da inclusão no CNIB, certifique-se o resultado da indisponibilidade de bens. Havendo resposta positiva dos cartórios, façam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo resposta positiva dos cartórios, cumpra-se o item seguinte.Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e pesquisas básicas para busca patrimonial e penhora por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado em Execução do Sul ou do Polo vinculado. Conste-se no mandado a seguinte OBSERVAÇÃO/AUTORIZAÇÃO: Ressalta-se que, no presente feito, foi concedida Justiça Gratuita, inclusive para fins de isenção de emolumentos cartorários. Fica autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário da(s) executada(s), além da pesquisa do BACENJUD e CCS.Atente a Secretaria na expedição dos mandados, para a parametrização de procedimentos dos Pólos de Execução, que orienta: em havendo mais de um executado no processo, devem ser expedidos mandados individualizados por devedor destinatário, observando o mesmo CEP do devedor principal.Caso o executada seja empresa individual, retifique-se a autuação incluindo o titular da reclamada no polo passivo da ação, tendo em vista que a empresa individual é mera ficção jurídica, sendo que o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas decorrentes de sua atividade;Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, de forma conclusiva, consoante o art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011 deste Regional, sob pena de arquivamento provisório, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 921, II, do CPC. Vale salientar que transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT c/c com artigo 9º, 10 e 921, 5º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JFM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.