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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
Processo: 0000964-10.2026.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.708,22 Exequente(s): ALMERINDA NEVES DE LEMOS Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ARIANE CAMILA DE ARAUJO Sentença Relatório dispensado com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, já que não pode ser julgado sem a realização de uma perícia técnica. Anoto, apenas por ser relevante, que se trata de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a necessidade de realização de perícia técnica no contrato de locação que fundamenta a execução, posto que a parte embargada teria incluído informações no título após a celebração do contrato, alterando informações relativas aos campos econômicos e de prazo, inserindo obrigações em desfavor da parte embargante sem seu consentimento. Intimada, a parte embargada sustentou que a perícia é desnecessária. Contudo, para sustentar suas alegações, afirmou que a parte embargante "não produziu qualquer prova técnica, limitando-se a apresentar narrativa unilateral, absolutamente incapaz de desconstituir o título executivo". Veja-se que, embora sustente a desnecessidade da prova técnica, a própria embargada pretende defender a higidez do título com base na ausência de prova técnica, que, em tese, seria capaz de desconstituir o título que embasa a execução. Como se vê, a realização da perícia técnica é imprescindível para apurar a existência de vícios no título que fundamenta a execução, porque não é possível substituir a perícia técnica pela análise superficial e atécnica de leigos nesse conhecimento, como são as partes e o juiz. Em suma, não é possível descartar a produção da prova técnica sem implicar em cerceamento de defesa, de modo que sua produção é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque “a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade (…). De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503). E, no mesmo sentido, a jurisprudência: “É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011). Ainda, diz o Enunciado nº 54 do Fonaje que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 28 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %933