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TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000964-06.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: PETERSON MEME RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1080b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por PETERSON MEME em face de BEMOL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: Deferir a habilitação dos patronos indicados no Id. 980ccbb e rejeitar os requerimentos formulados nas petições de Id. 73fe900 e Id. 9dd5bef, mantendo a revelia e a confissão ficta e indeferindo a suspensão do julgamento, a nulidade do encerramento da instrução, a redesignação de audiência, a reabertura da instrução, o recebimento da manifestação como contestação, a concessão de prazo para juntada de documentos e a produção de prova pericial médica e ergonômica; Declarar a natureza ocupacional das patologias da coluna lombar do reclamante, por nexo concausal, equiparada a acidente de trabalho, na forma dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91; Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, na data de 27/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/09/2026; Declarar a nulidade da concessão das férias fruídas entre 18/08/2025 e 16/09/2025; Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas para condenar a parte ré, conforme os parâmetros delineados na fundamentação, em obrigações de pagar à parte autora, no prazo de oito dias (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de trinta e nove dias; - décimo terceiro salário de 2025 e proporcional de 2026, com a projeção do aviso prévio, excluídos os períodos de suspensão contratual e deduzido o abono anual pago pelo INSS; - férias vencidas do período aquisitivo de 2025/2026, mais um terço; - férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 01/02/2026, mais um terço; - férias em dobro do período aquisitivo de 2024/2025, mais um terço, autorizado o abatimento do valor bruto pago conforme o recibo de Id. 7104bb3; - FGTS não recolhido durante os períodos de afastamento previdenciário, na forma do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90; - FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas; - indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato, apurada na forma da fundamentação; - indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a cinco parcelas, apuradas segundo as faixas da Lei 7.998/90 vigentes na data da rescisão, limitada ao valor postulado; e - indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às obrigações de fazer, condenar a reclamada a promover a baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 04/09/2026, no prazo de dez dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara assim proceder. Uma vez configurada a hipótese que enseja a movimentação da conta vinculada da parte obreira, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, e a existência de saldo na conta vinculada (Id. 7a00c00), DETERMINO que a Secretaria da Vara providencie o ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, quanto ao saldo já depositado. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT): honorários de 5% sobre o valor liquidado devidos pela reclamada; honorários de 5% sobre o valor do pedido improcedente devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa (§ 4º, ADI 5766/STF). Julgo improcedentes os demais pedidos e o pedido a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, que integram a presente sentença. Correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$584,01, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$29.200,58, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Ciente a parte reclamante, na forma do art. 834 da CLT e Súmula n. 197 do TST. Intime-se a reclamada revel, na pessoa dos advogados constituídos. E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEMOL S/A
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