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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000964-05.2026.5.19.0009 AUTOR: SILENE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: DLZ CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf885b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por SILENE VIEIRA DOS SANTOS em face de DLZ CONFECÇÕES LTDA, EDELEUZA MARIA GARCIA DANTAS e JDF CONFECÇÕES LTDA. A reclamante relata ter sido contratada em 01/02/2024 para exercer a função de vendedora e dispensada sem justa causa em 15/07/2026. Sustenta que as rés não efetuaram a entrega dos documentos rescisórios nem recolheram a totalidade dos depósitos fundiários, sonegando os meios necessários para o saque do saldo de FGTS e a percepção do seguro-desemprego. Após a notificação positiva da ré no novo endereço diligenciado por Oficial de Justiça. ID 78a34a8, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para expedição imediata de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS e a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, ID 72947e9. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada no processo do trabalho encontra amparo no artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT, exigindo-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo No caso vertente, a probabilidade do direito invocado repousa em robusta prova documental pré-constituída. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora atesta formalmente a admissão em 01/02/2024 e o encerramento do liame empregatício por iniciativa patronal em 15/07/2026, CTPS de ID ca51ae9. Ademais, a consulta oficial efetuada no sistema e-Social, determinada pelo Juízo, ID d4b6a8b, confirma a anotação da rescisão contratual na referida data, formalizada pela primeira ré (DLZ CONFECÇÕES LTDA - CNPJ 31.559.350/0001-16), inexistindo qualquer apontamento de falta grave obreira que pudesse descaracterizar a dispensa imotivada. Nesse contexto, evidenciada a resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, surge para a trabalhadora o direito líquido à movimentação da conta vinculada do FGTS, bem como o acesso ao benefício do seguro-desemprego. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da própria essência alimentar inerente às verbas vindicadas. O saldo do FGTS e o seguro-desemprego constituem garantias fundamentais destinadas a prover a subsistência imediata e digna do trabalhador em estado de desemprego involuntário. A demora natural até o julgamento definitivo do feito impingiria grave privação material à reclamante, que conta inclusive com dependente sob sua responsabilidade (ID 46ede9a), agravando desmedidamente o estado de vulnerabilidade decorrente da cessação involuntária do pacto laboral. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional. A liberação do saldo existente no FGTS aproveita recursos já pertencentes à trabalhadora, enquanto a concessão do seguro-desemprego fica condicionada à verificação técnica dos requisitos objetivos diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por SILENE VIEIRA DOS SANTOS, determinando que a secretaria proceda a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante, autorizando a Caixa Econômica Federal a proceder ao levantamento integral dos saldos existentes em sua conta vinculada de FGTS decorrentes do contrato de trabalho mantido com DLZ CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 31.559.350/0001-16), bem como a habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser observados os requisitos legais. No mais, aguarde-se audiência UNA presencial já designada nos autos para o dia 22/10/2026, às 08:30 horas. Intimem-se as partes com urgência sobre MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILENE VIEIRA DOS SANTOS
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