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TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 0000964-04.2026.8.26.0318 (processo principal 1003902-86.2025.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.C.S. - - M.E.C.S. - J.K.S. - Páginas 157/164: Por primeiro, apresente o credor a memória discriminada e atualizada do débito, restando esclarecido que não é possível a aplicação da multa pleiteada, pois incompatível a cobrança da multa pelo rito da prisão, haja vista que tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. Assim, deverá a parte credora apresentar a memória discriminada e atualizada do débito relativo às pensões vencidas até o presente momento. Após, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado para que comprove o pagamento do débito em 03 dias, sob pena de prisão. Nos termos da manifestação do DD. Representante do Ministério Público, encaminhe-se ofício ao Eg. Juízo Criminal desta Comarca, para que informe a existência de eventual medida protetiva de urgência atualmente em vigor envolvendo as partes, indicando, em caso positivo, o respectivo número CNJ do procedimento. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, restando ressalvado que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, via e-mail institucional upj1a3cvleme@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). - ADV: MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP), MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP), MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB 416827/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP)
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