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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cabreúva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000963-88.2025.8.26.0080/SP EXEQUENTE: GEDIELSON DE ARRUDA ARAUJO ADVOGADO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO (OAB SP462764) EXECUTADO: ALEXSANDRE JUNIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS (OAB SP398449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita, no valor aproximado de R$ 3.415,94, ao argumento de que se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos e necessário à sua subsistência. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, requerendo a manutenção da constrição. É a síntese. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, conta de pagamento ou aplicações financeiras inferiores ao limite previsto no art. 833, X, do CPC, tal proteção não decorre automaticamente da mera alegação da parte interessada, sendo necessária a demonstração das circunstâncias concretas que autorizam sua incidência. No caso dos autos, o executado não juntou extratos bancários, comprovantes de rendimentos, documentos previdenciários ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a origem dos recursos bloqueados, sua natureza alimentar ou a alegada imprescindibilidade para manutenção de seu sustento e de sua família. As alegações apresentadas permanecem desacompanhadas de prova mínima que permita concluir pela incidência da regra de impenhorabilidade invocada. Ressalte-se que a constrição decorreu de reiteradas pesquisas realizadas pelo sistema SISBAJUD e mostrou-se apenas parcial em relação ao débito exequendo, permanecendo saldo remanescente em aberto. Diante desse contexto, ausentes elementos concretos que evidenciem a impenhorabilidade dos valores alcançados pela constrição judicial, não há fundamento para o levantamento da penhora. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. Intime-se.
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