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0000963-74.2019.8.18.0063

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000963-74.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA, GRIGORIA CABRAL MORENO E SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada (BANCO PAN S/A) apresentou contrarrazões recursais suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovação documental do óbito do autor originário e o vício na sucessão processual/representação do polo ativo. Sustenta o recorrido que, conquanto tenha havido comunicação do falecimento e pleito de habilitação, inexiste nos autos a respectiva Certidão de Óbito indispensável à formalização da substituição processual, tampouco a comprovação formal da qualidade de inventariante ou a habilitação/procuração de todos os herdeiros necessários. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A sucessão processual por morte de qualquer das partes encontra regramento específico no art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Para a regular perfectibilização da sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, é imperiosa a juntada da certidão de óbito da parte falecida, documento público essencial à demonstração da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil) e da legitimidade superveniente dos postulantes, bem como do termo de compromisso de inventariante (caso haja inventário aberto) ou, na ausência deste, da outorga de procuração e qualificação de todos os herdeiros e sucessores habilitados. Nessa toada, o Estatuto Processual Civil vigente prestigia a cooperação (art. 6º) e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 938, § 1º), impondo-se a concessão de prazo para o saneamento de eventuais vícios sanáveis e juntada de documentos indispensáveis antes de qualquer deliberação extintiva ou inadmissibilidade recursal, conforme prevê o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se mister franquear à parte apelante a oportunidade de se manifestar expressamente sobre a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre a preliminar arguida pelo Banco Pan S/A em sede de contrarrazões; b) Promova a devida regularização da sucessão processual, acostando aos autos: - A respectiva Certidão de Óbito do autor originário; - A comprovação de abertura de inventário com nomeação de inventariante OU, caso inexista inventário, a habilitação, qualificação completa e procuração outorgada por todos os herdeiros/sucessores legítimos; - Os respectivos documentos pessoais e comprovantes de residência atualizados dos sucessores que postulam a habilitação. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, dê-se vista à instituição bancária recorrida, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a documentação carreada. Transcorridos os prazos sem manifestação ou sem o saneamento dos vícios apontados, voltem os autos imediatamente conclusos para as providências de direito (art. 76, § 1º, I e art. 932, III, do CPC). Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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