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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000963-68.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: KLEBER RIBEIRO CAFE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a73dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Residem nos autos os depósitos de #id:d069edd e #id:0798b3d, referentes ao pagamento por parte da executada das RPV's expedidas. Diante da fixação judicial do valor da dívida devida pela parte executada nos presentes autos; Diante da fixação de tal valor após o devido processo legal, com a garantia plena do exercício do direito de defesa, sem dúvida, o valor da dívida imposta à parte executada tornou se definitivo submetido tão somente à incidência das futuras atualizações, se for o caso; O caráter definitivo que envolve o valor da dívida imposta à parte de executada demonstra a ausência de efetividade/utilidade da concessão de prazo para manifestação da parte devedora; Diante da natureza alimentar da dívida imposta à parte executada que outorga o poder/dever quanto à adoção de diligências judiciais de natureza satisfativa; Diante do conteúdo do artigo 765, da CLT; Diante do princípio constitucional que assegura aos litigantes a duração razoável do processo, Libere-se ao exequente o valor do depósito de id.d069edd. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Libere-se o depósito de id.0798b3d (honorários sucumbenciais advocatícios). Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrem-se no PJE e GPREC a quitação das RPV's expedidas nos autos. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. titularidade. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER RIBEIRO CAFE
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