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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000963-66.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JESSICA DE CARVALHO GERMANO RECLAMADO: BOLONHA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6e86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido “m”, na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para decretar a rescisão indireta do contrato e condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente e a 5ª reclamada subsidiariamente ao pagamento do valor líquido de R$26.351,99, já atualizado pela tabela anexa até a data nela indicada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas eminentemente salariais, excluídas as contribuições para terceiros na forma do RRs 0380400-86.2008.5.09.0028 e 0962400-32.2003.5.09.0661 e com atualização pelos índices próprios e termo inicial na forma do art. 30 da lei 8.212/91 e do art. 276 do Dec. 3.048/99, sendo a parcela patronal pela reclamada e a obreira pela parte reclamante, contudo, deduzidas do valor da execução por seu valor histórico. Imposto de renda, calculado sobre as verbas salariais, excluídos os juros de mora, por aplicação do novo entendimento do c. TST na forma do ROAG 2110/1985-002-17-00.4 e da Súm. 1 do e. TRT da 17ª região, e com apuração na data de efetivo pagamento do crédito, dado o regime de caixa, pela parte reclamante, adotando-se, salvo revogação posterior, o regime de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do § 1º do art. 12-A da lei 7.713/88, para os créditos relativos aos anos calendário anteriores ao ano da liquidação e recebimento. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$2.664,96, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono das reclamadas em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$611,37, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$30.568,41, pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente e pela 5ª reclamada subsidiariamente. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE CARVALHO GERMANO
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000963-66.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: JESSICA DE CARVALHO GERMANO RECLAMADO: BOLONHA CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6e86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido “m”, na parcela atinente ao imposto de renda, com base no inc. VI do art. 485 do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão, para decretar a rescisão indireta do contrato e condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente e a 5ª reclamada subsidiariamente ao pagamento do valor líquido de R$26.351,99, já atualizado pela tabela anexa até a data nela indicada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas eminentemente salariais, excluídas as contribuições para terceiros na forma do RRs 0380400-86.2008.5.09.0028 e 0962400-32.2003.5.09.0661 e com atualização pelos índices próprios e termo inicial na forma do art. 30 da lei 8.212/91 e do art. 276 do Dec. 3.048/99, sendo a parcela patronal pela reclamada e a obreira pela parte reclamante, contudo, deduzidas do valor da execução por seu valor histórico. Imposto de renda, calculado sobre as verbas salariais, excluídos os juros de mora, por aplicação do novo entendimento do c. TST na forma do ROAG 2110/1985-002-17-00.4 e da Súm. 1 do e. TRT da 17ª região, e com apuração na data de efetivo pagamento do crédito, dado o regime de caixa, pela parte reclamante, adotando-se, salvo revogação posterior, o regime de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do § 1º do art. 12-A da lei 7.713/88, para os créditos relativos aos anos calendário anteriores ao ano da liquidação e recebimento. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de R$2.664,96, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono das reclamadas em valor que, em razão da gratuidade judiciária, fica sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT pelo e. STF na ADI 5766. Custas de R$611,37, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$30.568,41, pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas solidariamente e pela 5ª reclamada subsidiariamente. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCURY CONFECCOES LTDA - BOLONHA CONFECCOES LTDA - CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - BELIZE EIRELI - ME - C RIZOTTO TECIDOS
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