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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000963-63.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO EVELINO TEOTONIO VIEIRA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9df8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido: I) conceder os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar as preliminares de coisa julgada material, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; III) declarar extinta a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), em razão da juntada do documento aos autos pela demandada; IV) acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e V) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo empregatício entre as partes no período de 17/03/2018 a 28/03/2026, declarar a nulidade da rescisão contratual formalizada sob a modalidade de mútuo acordo (artigo 484-a da CLT), reconhecer a resilição do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal em 28/03/2026 e condenar a reclamada, SERVIS SEGURANCA LTDA, a pagar ao reclamante, FRANCISCO EVELINO TEOTONIO VIEIRA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de aviso prévio proporcional indenizado correspondente ao saldo restante para integralizar 54 dias (39 dias) b) reflexos da diferença do aviso prévio no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional; c) diferença da multa compensatória do FGTS da conta vinculada do obreiro, apurada entre o percentual devido de 40% e o percentual recebido de 20%; d) diferenças de indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50% por plantão efetivamente laborado), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) multas convencionais decorrentes do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, limitadas a 01 multa de 15% sobre o piso salarial por instrumento normativo vigente no período imprescrito. As parcelas constantes acima deferidas foram apuradas com base na remuneração composta pelo salário base e pelo adicional de periculosidade (conforme contracheques), ressalvadas as multas convencionais que devem observar o piso da categoria, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 18.113,62, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 362,27, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 18.113,62, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Determino a expedição de alvará judicial em prol do reclamante para o levantamento de valores remanescentes que forem depositados na conta vinculada do FGTS. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVELINO TEOTONIO VIEIRA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000963-63.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO EVELINO TEOTONIO VIEIRA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9df8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido: I) conceder os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar as preliminares de coisa julgada material, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; III) declarar extinta a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC), em razão da juntada do documento aos autos pela demandada; IV) acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e V) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo empregatício entre as partes no período de 17/03/2018 a 28/03/2026, declarar a nulidade da rescisão contratual formalizada sob a modalidade de mútuo acordo (artigo 484-a da CLT), reconhecer a resilição do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal em 28/03/2026 e condenar a reclamada, SERVIS SEGURANCA LTDA, a pagar ao reclamante, FRANCISCO EVELINO TEOTONIO VIEIRA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de aviso prévio proporcional indenizado correspondente ao saldo restante para integralizar 54 dias (39 dias) b) reflexos da diferença do aviso prévio no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional; c) diferença da multa compensatória do FGTS da conta vinculada do obreiro, apurada entre o percentual devido de 40% e o percentual recebido de 20%; d) diferenças de indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50% por plantão efetivamente laborado), autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) multas convencionais decorrentes do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, limitadas a 01 multa de 15% sobre o piso salarial por instrumento normativo vigente no período imprescrito. As parcelas constantes acima deferidas foram apuradas com base na remuneração composta pelo salário base e pelo adicional de periculosidade (conforme contracheques), ressalvadas as multas convencionais que devem observar o piso da categoria, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 18.113,62, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 362,27, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 18.113,62, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Determino a expedição de alvará judicial em prol do reclamante para o levantamento de valores remanescentes que forem depositados na conta vinculada do FGTS. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. 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