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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 0000963-58.2024.8.26.0069 (processo principal 0000734-84.2013.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.C. - N.C.R. - E.M. - - L.T. e outro - Às fls. 581/583, o exequente apresentou memória atualizada do débito e requereu a manutenção dos depósitos já realizados, bem como a continuidade dos depósitos mensais dos aluguéis pelo Município de Bastos até a integral satisfação do crédito. Na sequência, o Município de Bastos informou o recebimento da decisão de fls. 559/563 e a adoção das providências administrativas destinadas ao seu cumprimento. Por sua vez, às fls. 586/590, Eiji Miyakubo noticiou a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 38.051, mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 14 de agosto de 2026, e requereu autorização para que o Município de Bastos passe a efetuar diretamente em seu favor os pagamentos dos aluguéis decorrentes do contrato de locação nº 052/2021. A pretensão formulada pelo terceiro envolve fato superveniente e repercute diretamente sobre a titularidade dos frutos civis do imóvel, matéria que permanece controvertida. Assim, antes de nova deliberação, impõe-se assegurar o prévio contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos apresentados por Eiji Miyakubo às fls. 586/590. Reitere-se, ainda, o ofício ao Município de Bastos, para o fiel e exato cumprimento da decisão de fls. 559/563, esclarecendo-se que a ordem anteriormente proferida determinou: (a) a cessação imediata das retenções e dos depósitos judiciais dos aluguéis vinculados ao contrato de locação nº 052/2021; e, simultaneamente, (b) a manutenção da suspensão de qualquer pagamento direto a Eiji Miyakubo ou a qualquer outro interessado, devendo os valores vencidos e vincendos permanecer sob guarda e à disposição da Municipalidade, sem transferência a terceiros, até ulterior deliberação deste Juízo acerca da titularidade dos direitos sobre o imóvel e dos respectivos frutos civis. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia à Municipalidade com urgência. Após a manifestação do exequente, ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: PAULO VAGUINALDO DA CRUZ (OAB 137246/SP), PAULO ROBERTO CORREA (OAB 12891/PR), SIDIVANE SIMÕES (OAB 109557/PR), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), JACQUELINE DA SILVA SARI (OAB 334411/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP)
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