Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000963-55.2025.5.09.0325 RECORRENTE: KAUANNY DE LIMA VITE RECORRIDO: O JEREMIAS GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: O JEREMIAS GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000963-55.2025.5.09.0325 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR EM PRESTAR SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ART. 456 DA CLT. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. Somente é cabível falar em acúmulo de funções indevido se a função acumulada pelo empregado for remunerada em valor maior que o recebido. Na hipótese contrária, desenvolvidas a função contratual e a dita "acumulada", durante a mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais. Tem-se, pois, que se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição da empregadora e as funções desempenhadas dentro desse lapso temporal são todas compatíveis com o cargo contratado, não há dano moral a ser reparado. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) fixar que nas sextas-feiras e nos sábados o encerramento da jornada ocorria às 2h da manhã do dia subsequente; b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras (pagas e deferidas), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (11,2%), invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da parte ré; e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos à parte autora para 10% (dez por cento). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- O JEREMIAS GASTRONOMIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000963-55.2025.5.09.0325 RECORRENTE: KAUANNY DE LIMA VITE RECORRIDO: O JEREMIAS GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: KAUANNY DE LIMA VITE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000963-55.2025.5.09.0325 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR EM PRESTAR SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ART. 456 DA CLT. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. Somente é cabível falar em acúmulo de funções indevido se a função acumulada pelo empregado for remunerada em valor maior que o recebido. Na hipótese contrária, desenvolvidas a função contratual e a dita "acumulada", durante a mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais. Tem-se, pois, que se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição da empregadora e as funções desempenhadas dentro desse lapso temporal são todas compatíveis com o cargo contratado, não há dano moral a ser reparado. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) fixar que nas sextas-feiras e nos sábados o encerramento da jornada ocorria às 2h da manhã do dia subsequente; b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras (pagas e deferidas), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS (11,2%), invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da parte ré; e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos à parte autora para 10% (dez por cento). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUANNY DE LIMA VITE