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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000963-44.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: WELLINGTON LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3f747 proferida nos autos. DECISÃO de TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON LOPES DO NASCIMENTO em face de SERVITIUM EIRELI, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de anotações desabonadoras constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Alega o reclamante que a empregadora inseriu, no campo de observações, registros sobre "desídia", "desleixo" e "atritos no ambiente de trabalho", o que estaria inviabilizando sua recolocação profissional. Juntou documentos, dentre eles a captura de tela da CTPS digital. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. Da Análise Jurídico-Probatória A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possui a finalidade precípua de registrar a história laboral do trabalhador, consolidando dados formais como admissão, remuneração, férias, alterações contratuais e data de saída. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 29, § 4º, da CLT, estabelece norma cogente e protetiva ao determinar que: "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". No caso em análise, a documentação acostada aos autos (captura de tela da CTPS Digital) demonstra a inclusão de registros que ultrapassam o caráter meramente descritivo do contrato. A inserção de termos como "desídia", "desleixo" e "atritos no ambiente de trabalho" configura, indubitavelmente, conduta vedada pelo legislador. A CTPS não pode ser utilizada como instrumento de punição, estigmatização ou meio de comunicação interna de sanções disciplinares, sob pena de violação à honra e à dignidade do trabalhador, bem como de obstaculização injustificada ao seu acesso a novas oportunidades laborais. A probabilidade do direito resta configurada pelo flagrante desrespeito à norma do art. 29, § 4º, da CLT, diante da inobservância manifesta da demandada da vedação de efetuar anotações que possam difamar a conduta do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a manutenção de tais registros em documento de circulação obrigatória para contratação continua a gerar prejuízos profissionais ao reclamante a cada tentativa de nova admissão. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaldita altera pars, para determinar que a reclamada, SERVITIUM EIRELI, proceda à exclusão imediata de todas as anotações desabonadoras constantes no campo "Observações" da CTPS Digital do reclamante, notadamente as referidas na petição inicial, devendo o documento refletir estritamente os dados formais do contrato; tudo no prazo de de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ou atraso, sem limitação de teto, revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Expeça-se mandado de intimação da reclamada. Ciente a parte autora pela publicação oficial. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LOPES DO NASCIMENTO
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