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0000963-43.2001.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 e HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF72371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): PAULO MANOEL OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157-A) RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - (OAB: DF29627-A) MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - (OAB: DF42024-A) FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - (OAB: PA24959-A) PETER RODRIGUES FERNANDES - (OAB: DF55526-A) SILBENE SANTOS OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - (OAB: BA8250-A) CONCEICAO COELHO OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) LAIS GRAMACHO COLARES - (OAB: BA30659-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) LAIS GRAMACHO COLARES - (OAB: BA30659-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) HELENO OLIVEIRA NETO HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - (OAB: DF72371) MANUELLA BONAVIDES AMARAL - (OAB: DF56595) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546-S) OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157-A) PETER RODRIGUES FERNANDES - (OAB: DF55526-A) RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - (OAB: DF29627-A) MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - (OAB: DF42024-A) FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - (OAB: PA24959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465371899) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 e HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF72371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000963-43.2001.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, em composição ampliada, que, no julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 e na Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901, recebida como agravo de instrumento, acolheu os aclaratórios dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração da autarquia, nos termos da ementa seguir transcrita ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO ALCANÇOU PARCELA INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR CONSOLIDADO. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Configurada omissão e ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de adequada delimitação do alcance de decisão anterior no cumprimento de sentença. 2. A decisão saneadora proferida em 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não examinaram a totalidade da indenização expropriatória, limitando-se ao pagamento parcial realizado mediante TDAs, não alcançando a parcela remanescente apurada em momento posterior. 3. Reconhecida a inexistência de pagamento integral da indenização, afasta-se a conclusão de preclusão, pois a coisa julgada (art. 502 do CPC) restringe-se às matérias efetivamente decididas. 4. Juros moratórios e compensatórios devidos sobre o saldo remanescente da indenização até o efetivo pagamento, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. 5. Uma vez consolidado o valor da multa e integrado ao título executivo, a persistência da mora no cumprimento da condenação autoriza a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 407 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração do INCRA rejeitados. (ID. 448750625 - 1018400-45.2021.4.01.0000) Em 13/12/2024, esta Terceira Turma, em composição ampliada, por maioria, proferiu acórdão pelo qual conheceu da apelação interposta nos autos n. 0000963-43.2001.4.01.3901 como agravo de instrumento e a julgou conjuntamente com o Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000, dando parcial provimento aos recursos, apenas para determinar a aplicação da Súmula 102 do STJ em relação ao cálculo da indenização da cobertura florística, nos termos do parecer ministerial. Em 27/01/2025, Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto opuseram embargos de declaração contra o referido acórdão (ID 430549315). Em 01/03/2025, o INCRA interpôs recurso especial (ID 432450070). Na sequência, em 20/03/2025, a autarquia apresentou impugnação aos embargos declaratórios opostos pelos expropriados (ID 433345087). Sobreveio, em 12/11/2025, novo acórdão, em composição ampliada, pelo qual a Turma, por maioria, vencido o relator, acolheu os embargos de declaração dos expropriados, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios do INCRA, nos termos do voto da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, designada relatora para o acórdão. O julgado reconheceu que a decisão saneadora de 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não teriam examinado a totalidade da indenização expropriatória, mas apenas o pagamento parcial realizado mediante TDAs, sem alcançar parcela remanescente apurada posteriormente. Também se concluiu pela incidência de juros moratórios e compensatórios sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento e pela incidência de juros moratórios sobre o valor da multa, uma vez consolidada e integrada ao título executivo (ID. 450523987, destes autos e ID 448750622, dos autos 1018400-45.2021.4.01.0000). O INCRA opôs novos embargos de declaração, juntados tão somente no bojo destes autos 0000963-43.2001.4.01.3901, alegando omissões no acórdão de 12/11/2025 (ID. 450523987). Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de manifestação sobre a impossibilidade de reabertura da discussão relativa aos encargos legais incidentes após o lançamento dos TDAs e a expedição dos precatórios, por entender que a matéria já teria sido apreciada pela decisão de 11/03/2010 e se tornado preclusa com a desistência do recurso dos exequentes e o julgamento do AI n. 0037102-42.2010.4.01.0000. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cumulação de astreintes e juros de mora, à ausência de regular citação ou intimação do INCRA relativamente à execução da multa, à inexistência de mora antes da expedição do precatório e à necessidade de limitação dos efeitos do acórdão aos embargantes Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto. Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento à apelação/agravo de instrumento dos exequentes ou, subsidiariamente, limitar os efeitos do acórdão embargado aos embargantes, além do pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento (ID. 452075494). Contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas por Heleno Oliveira Neto e outros (ID. 453877185). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000963-43.2001.4.01.3901 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à correção dos fundamentos adotados no julgamento, à instauração de novo debate sobre matéria já apreciada, ao reexame do conjunto probatório ou à obtenção de novo pronunciamento judicial apenas porque a conclusão adotada foi desfavorável à parte. Na hipótese, o INCRA sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido apreciados os embargos de declaração por ele opostos no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000, julgado conjuntamente com estes autos. A preliminar não merece acolhida. Do acórdão proferido na sessão de 12/11/2025 consta expressamente que foram opostos embargos de declaração tanto por Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto quanto pelo INCRA (ID. 450523987 e ID. 448750622). O relatório consignou que a autarquia alegou omissão quanto à preliminar de preclusão consumativa e quanto à aplicação da Súmula 102/STJ, à luz da Petição n. 12.344/STJ. O voto vencedor, por sua vez, enfrentou a insurgência do INCRA quanto à Súmula 102/STJ e concluiu que a autarquia não apontava vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com a interpretação conferida pela Turma. Ao final, o dispositivo foi expresso ao acolher os embargos dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INCRA, com comando para o traslado do voto a ambos os feitos. Destaco: “No que tange à alegação do INCRA de que, para efeitos da aplicação da Súmula nº 102/STJ não poderia o Acórdão embargado ter adotado a imissão na posse como marco temporal (somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34) para permitir a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios constata-se, de plano, que a parte embargante não aponta a existência de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, e limita-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame. Ante o exposto, com as devidas vênias, acolho os embargos de declaração dos exequentes, com efeitos infringentes e rejeito os embargos de declaração do INCRA. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os julgados.” Não há, portanto, omissão ou nulidade por ausência de julgamento dos aclaratórios da autarquia. A circunstância de o julgamento ter ocorrido de forma conjunta implica que os acórdãos proferidos nestes autos e no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 pertencem, substancialmente, a ambos os processos, pois os feitos foram reunidos na forma do art. 55 do CPC e julgados na mesma sessão de 12/11/2025, de modo que a fundamentação adotada em um integra e complementa a do outro. Portanto, é certo que os embargos do INCRA não deixaram de ser apreciados, sobretudo quando o próprio acórdão registra sua oposição, resume suas teses e expressamente as rejeita. No mérito, o INCRA insiste na tese de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à preclusão e à coisa julgada, ao argumento de que a decisão de 11/03/2010 já teria fixado, de modo definitivo, os parâmetros de cálculo relativos ao termo final dos juros compensatórios e moratórios. Também nesse ponto não se verifica vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a questão, assentando que a decisão proferida em 2010 não examinou a parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007, limitando-se à controvérsia relativa aos juros incidentes sobre o pagamento parcial então realizado mediante TDAs e parcelas do precatório. Consignou-se, ainda, que a insuficiência do pagamento somente veio a ser reconhecida em decisão posterior, razão pela qual a controvérsia sobre a incidência dos juros compensatórios e moratórios sobre o saldo remanescente não foi alcançada pela decisão de 2010 nem pelo agravo de instrumento posteriormente desistido. Confira-se: “A decisão proferida em 2010 não examinou nem se pronunciou acerca da parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007, ou seja, não alcançou a matéria aqui posta. Com efeito, o objeto enfrentado no Agravo de Instrumento 0019797-45.2010.4.01.0000/PA limitou-se à controvérsia relativa aos juros incidentes entre a data da conta e a data do pagamento parcial realizado mediante TDAs e parcelas do precatório. É relevante destacar que o próprio juízo de origem assinalou, à época, que os TDAs possuem disciplinamento próprio de atualização monetária, de modo a proporcionar-lhes a manutenção do valor real, ressaltando, ainda, que já existe previsão de correção monetária e juros para os TDAs (Doc. 270205395 – fl. 102, dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Tais ponderações, todavia, referem-se exclusivamente aos títulos efetivamente expedidos, não abrangendo eventual diferença indenizatória apurada posteriormente. Corrobora essa conclusão o Alvará de fl. 1408, expedido em 19/03/2009, que expressamente se refere à quitação da sétima parcela do Precatório 2002.01.00.024074-0/PA, permanecendo em aberto os juros incidentes sobre parcelas não vencidas, o que evidencia a inexistência de adimplemento integral naquele momento (Doc. 270205393 – fl. 291, dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Essa omissão é relevante, tendo em vista que a delimitação de juros ocorrida em 2010 ficou circunscrita aos títulos já expedidos e ao pagamento parcial de indenização. A insuficiência do pagamento somente foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau em decisão posterior, objeto deste Agravo de Instrumento (Doc. 521811390 dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Não obstante, o magistrado concluiu que o pagamento parcial realizado em 2007 seria suficiente para afastar a incidência de juros moratórios e compensatórios mesmo sobre o montante não pago, posição contra o qual se insurgiram os expropriados (Doc. 676520987 dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). A divergência foi pautada nesse ponto, no voto que proferi. Os juros moratórios e compensatórios devem incidir sobre os valores remanescentes da indenização, desde as datas dos pagamentos parciais até o efetivo pagamento integral, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, que determinou a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Essa controvérsia não foi objeto da decisão de 2010, tampouco do Agravo de Instrumento 0019797-45.2010.4.01.0000/PA, razão pela qual não há de se falar em preclusão ou coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada alcança apenas o que foi efetivamente decidido, não podendo ser ampliada para abranger matéria que sequer foi apreciada. Entendimento diverso implicaria violação à própria coisa julgada, pois pressuporia o adimplemento integral da condenação quando, comprovadamente, tal pagamento não ocorreu. Conforme destaquei em meu voto oral proferido na sessão de 27/08/2024 (Doc. 424458306 – fl. 01): (...) a coisa julgada claramente determinou que os juros incidiriam sobre o valor devido até o efetivo pagamento, e, esse efetivo pagamento não existiu. Diante da clareza dos limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, a decisão agravada afasta a incidência dos juros após o pagamento parcial da indenização, ou seja, a sentença transitou em julgado, os juros, essas correções incidiriam até o efetivo pagamento. Parte desse pagamento foi feito. E aqui a decisão ora agravada: não, a partir de agora não incide mais. Não, isso não é possível. E, como disse bem o ilustre advogado da tribuna, há recalcitrância do INCRA em fazer o pagamento pagando os TDAs como deveria ser feito. E o parecer da FGV é muito interessante, porque ele traz toda a incidência de juros e os cálculos que foram feitos. Há um cálculo feito pelo perito, o perito da parte, que diz que a mencionada decisão de fl. 1.506 diz respeito aos TDAs emitidos em 2007 e à efetivação do pagamento parcial realizado naquela época. Resolveu ali a controvérsia relativa ao momento do pagamento, quantum este é realizado por TDA, e a necessidade ou não de atualização desses valores até a data do levantamento. Destacou, inclusive, que os TDAs (FGV) possuem disciplinamento próprio de atualização monetária de modo a proporcionar a manutenção do valor real. A questão que está em discussão é que o bem é distinto do que ora se trata. Relembre-se que o fato incontroverso é que os TDAs então emitidos em 2007 não contemplaram o valor integral da condenação ora executada, o que foi reconhecido pelo juiz de 1º grau somente em setembro de 2018; dessa forma, a decisão de fl. 1.506 não possui o elastério dado pelo magistrado de 1ª instância, não tem o poder de atingir valores complementares apurados a posteriori, muito menos de alterar a coisa julgada formada na ação de desapropriação ou reduzir-lhe a eficácia. O referido decisum, proferido em 2010, antes da verificação do pagamento a menor, com todo o respeito, não serve para respaldar o entendimento da decisão agravada, não tendo qualquer relevância para a solução da questão controvertida, repita-se, relativa à incidência de juros sobre o montante remanescente da indenização. Então, com as vênias devidas de Vossa Excelência, eu dou provimento integral ao agravo, nos termos em que requerido, e que sejam homologados os cálculos elaborados pelo assistente técnico dos agravantes, sintetizados no já mencionado parecer da FGV. Esse efetivo pagamento, contudo, não se concretizou, tampouco há de se falar em preclusão quanto a esse ponto. Na ocasião, o desembargador federal Néviton Guedes, inclusive, sinalizou que a matéria mereceria exame mais detido e aprofundado em sede de embargos de declaração.” A questão referente ao alcance da decisão proferida em março de 2010 constituiu precisamente um dos fundamentos determinantes do julgamento embargado. O voto-vogal da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso examinou expressamente a decisão de 2010 e a posterior desistência do Agravo de Instrumento nº 0019797-45.2010.4.01.0000. Concluiu, contudo, que aquela decisão “não examinou nem se pronunciou acerca da parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007”, razão pela qual não alcançaria a matéria posteriormente submetida ao colegiado. A distinção adotada no julgamento é objetiva: uma coisa são os critérios referentes aos títulos efetivamente expedidos e aos pagamentos realizados naquele momento; outra é a incidência dos consectários sobre a diferença indenizatória posteriormente reconhecida. Segundo o voto embargado, a insuficiência do pagamento somente veio a ser reconhecida em decisão posterior. Por essa razão, entendeu-se que a desistência do recurso interposto contra a decisão de 2010 não poderia produzir preclusão relativamente a questão que aquela decisão não resolvera. O voto-vista do Desembargador Federal César Jatahy adotou expressamente a mesma premissa. Assentou que a decisão de março de 2010 “limitou-se a reconhecer a efetivação de pagamento parcial realizado em 2007”, enquanto o complemento da indenização somente foi reconhecido em setembro de 2018. Concluiu, por isso, pela inexistência de preclusão ou de limitação temporal dos juros sobre o valor remanescente. Portanto, não houve silêncio acerca dos arts. 502, 505 e 507 do CPC ou acerca da consequência processual da desistência do agravo. Houve, isto sim, solução desfavorável à tese sustentada pela autarquia Desse modo, a pretensão do INCRA não é de integração do julgado, mas de rediscussão da conclusão adotada, que afastou a preclusão por entender que a coisa julgada alcança apenas as matérias efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC. A discordância da parte com essa premissa não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à incidência de juros moratórios sobre o valor da multa, igualmente não há omissão a sanar. O acórdão embargado examinou a matéria e concluiu que, uma vez consolidado o valor das astreintes e integrado ao título executivo, a permanência da mora quanto ao pagamento da condenação autoriza a incidência dos juros legais, sem configuração de bis in idem. A tese foi expressamente adotada no voto. “Entendo, ainda, que subsiste omissão no acórdão no tocante à incidência de juros moratórios sobre a multa cominada pelo descumprimento da obrigação judicial. O voto condutor afastou tais juros motivado pela configuração do bis in idem, sem atentar para o fato de que a multa foi convertida em obrigação principal após o trânsito em julgado da decisão que a confirmou. Assim, os juros moratórios pleiteados não incidem sobre a penalidade em si, já integrada ao título executivo, mas decorrem da permanência do devedor em mora quanto ao pagamento integral da condenação, providência plenamente compatível com o art. 407 do Código Civil.” A alegação de que a multa conserva natureza cominatória e de que seria incabível a incidência de juros moratórios sobre o respectivo valor constitui, mais uma vez, inconformismo com o mérito da decisão. O julgado adotou fundamento claro e suficiente: os juros não incidem sobre a multa diária em curso, mas sobre o valor já consolidado e incorporado ao título executivo, em razão da mora no pagamento integral da condenação. O voto-vogal consignou que os juros moratórios pleiteados não incidiriam sobre a penalidade durante o período de sua formação. Considerou que, após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a multa, esta se integrou ao título executivo, passando os juros a decorrer da permanência do devedor em mora quanto ao pagamento integral da condenação. O voto-vista do Desembargador Federal César Jatahy seguiu a mesma compreensão: uma vez consolidada a multa no título executivo e configurada a mora no curso da execução, seriam devidos os juros legais, sem caracterização de bis in idem. Também não prospera a alegação de omissão quanto à limitação subjetiva dos efeitos do acórdão. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, de modo que o acórdão que os aprecia passa a integrar o julgado embargado. No caso, a controvérsia decidida dizia respeito aos critérios objetivos de liquidação da indenização fixada no mesmo título executivo, em julgamento conjunto de recursos que versavam sobre a mesma decisão e sobre o mesmo cumprimento de sentença. Não há fundamento para restringir os efeitos do acórdão integrativo apenas aos embargantes Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto, como pretende o INCRA. De todo modo, a questão não evidencia vício do art. 1.022 do CPC, mas tentativa de redimensionar os efeitos subjetivos do julgado por via inadequada. A matéria foi decidida de forma suficiente, e a via dos embargos de declaração não autoriza a reabertura do debate sob o pretexto de prequestionamento. Por fim, registro que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (STJ. EDcl no RMS 39906/PE). Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica nos autos (STJ, EAGRAR nº 3204/DF; EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS). Ademais, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando o julgador emite juízo de valor sobre a questão jurídica deduzida, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado (STJ. AgInt no REsp 1878642/PB; AgInt no REsp 1918062/RJ). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA. É como voto. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os processos julgados em conjunto (0000963-43.2001.4.01.3901 e 1018400-45.2021.4.01.0000). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A e MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE SALDO REMANESCENTE. ASTREINTES. JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONSOLIDADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão da Terceira Turma, em composição ampliada, que acolheu os embargos de declaração dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios da autarquia, em julgamento conjunto da Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901, recebida como agravo de instrumento, e do Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000. O acórdão embargado reconheceu que a decisão saneadora proferida em 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não examinaram a integralidade da indenização expropriatória, limitando-se aos valores pagos mediante TDAs e parcelas do precatório, sem alcançar saldo remanescente posteriormente apurado. Reconheceu, ainda, a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios sobre multa já consolidada e integrada ao título executivo. Nos presentes embargos, o INCRA alegou omissão quanto: (i) à impossibilidade de rediscussão dos encargos legais após o lançamento dos TDAs e expedição dos precatórios, sob alegação de preclusão e coisa julgada; (ii) à impossibilidade de cumulação de astreintes e juros moratórios; (iii) à ausência de mora antes da expedição do precatório; (iv) à ausência de regular citação ou intimação para execução da multa; e (v) à necessidade de limitação subjetiva dos efeitos do acórdão aos exequentes embargantes. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INCRA no julgamento conjunto dos recursos; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a preclusão e a coisa julgada quanto à incidência de juros sobre saldo remanescente da indenização; (iii) saber se há omissão quanto à incidência de juros moratórios sobre multa consolidada; (iv) saber se os efeitos do acórdão deveriam ser limitados aos exequentes embargantes; e (v) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e reexame da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame das provas ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado consignou expressamente a oposição de embargos de declaração pelo INCRA, resumiu as teses suscitadas pela autarquia e rejeitou os aclaratórios por ausência de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. O julgamento conjunto da Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901 e do Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 implicou integração recíproca das fundamentações adotadas, nos termos do art. 55 do CPC, inexistindo omissão quanto à apreciação das alegações da autarquia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de preclusão e coisa julgada, concluindo que a decisão proferida em 2010 limitou-se aos juros incidentes sobre os pagamentos parciais realizados mediante TDAs e parcelas de precatório então expedidas, sem alcançar saldo remanescente da indenização posteriormente reconhecido. A insuficiência do pagamento somente foi reconhecida em decisão posterior, razão pela qual a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o montante remanescente não foi objeto da decisão de 2010 nem do agravo de instrumento posteriormente desistido. A coisa julgada material alcança apenas as matérias efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC, não podendo ser ampliada para abranger questão não apreciada no pronunciamento judicial anterior. O acórdão embargado também apreciou a incidência de juros moratórios sobre a multa fixada pelo descumprimento da obrigação judicial, concluindo que, após a consolidação das astreintes e sua integração ao título executivo, os juros legais decorrem da permanência da mora no pagamento da condenação, sem configuração de bis in idem, nos termos do art. 407 do Código Civil. A pretensão de limitação subjetiva dos efeitos do acórdão aos embargantes não revela vício integrativo, mas tentativa de redimensionamento dos efeitos do julgado por via inadequada, uma vez que a controvérsia decidida dizia respeito aos critérios objetivos de liquidação da indenização no mesmo cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A coisa julgada material limita-se às questões efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 55; CPC, art. 502; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: Súmula 102/STJ; STJ, Petição n. 12.344/STJ; STJ, EDcl no RMS 39906/PE; STJ, EAGRAR nº 3204/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS; STJ, AgInt no REsp 1878642/PB; STJ, AgInt no REsp 1918062/RJ. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos termos do voto da relatora. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os processos julgados em conjunto (0000963-43.2001.4.01.3901 e 1018400-45.2021.4.01.0000). Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 e HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF72371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): PAULO MANOEL OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157-A) RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - (OAB: DF29627-A) MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - (OAB: DF42024-A) FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - (OAB: PA24959-A) PETER RODRIGUES FERNANDES - (OAB: DF55526-A) SILBENE SANTOS OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - (OAB: BA8250-A) CONCEICAO COELHO OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) LAIS GRAMACHO COLARES - (OAB: BA30659-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) LAIS GRAMACHO COLARES - (OAB: BA30659-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) ROGERIO RAMOS FERRAZ - (OAB: DF9618-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) HELENO OLIVEIRA NETO HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - (OAB: DF72371) MANUELLA BONAVIDES AMARAL - (OAB: DF56595) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546-S) OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - (OAB: BA9318-A) AUGUSTO NASSER BORGES - (OAB: BA21844-A) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - (OAB: BA22262) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157-A) PETER RODRIGUES FERNANDES - (OAB: DF55526-A) RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - (OAB: DF29627-A) MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - (OAB: DF42024-A) FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - (OAB: PA24959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465371899) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595 e HELENA BRANDAO PINHEIRO TAVERNARD LIMA - DF72371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000963-43.2001.4.01.3901 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, em composição ampliada, que, no julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 e na Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901, recebida como agravo de instrumento, acolheu os aclaratórios dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração da autarquia, nos termos da ementa seguir transcrita ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO ALCANÇOU PARCELA INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR CONSOLIDADO. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Configurada omissão e ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de adequada delimitação do alcance de decisão anterior no cumprimento de sentença. 2. A decisão saneadora proferida em 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não examinaram a totalidade da indenização expropriatória, limitando-se ao pagamento parcial realizado mediante TDAs, não alcançando a parcela remanescente apurada em momento posterior. 3. Reconhecida a inexistência de pagamento integral da indenização, afasta-se a conclusão de preclusão, pois a coisa julgada (art. 502 do CPC) restringe-se às matérias efetivamente decididas. 4. Juros moratórios e compensatórios devidos sobre o saldo remanescente da indenização até o efetivo pagamento, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. 5. Uma vez consolidado o valor da multa e integrado ao título executivo, a persistência da mora no cumprimento da condenação autoriza a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 407 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração do INCRA rejeitados. (ID. 448750625 - 1018400-45.2021.4.01.0000) Em 13/12/2024, esta Terceira Turma, em composição ampliada, por maioria, proferiu acórdão pelo qual conheceu da apelação interposta nos autos n. 0000963-43.2001.4.01.3901 como agravo de instrumento e a julgou conjuntamente com o Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000, dando parcial provimento aos recursos, apenas para determinar a aplicação da Súmula 102 do STJ em relação ao cálculo da indenização da cobertura florística, nos termos do parecer ministerial. Em 27/01/2025, Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto opuseram embargos de declaração contra o referido acórdão (ID 430549315). Em 01/03/2025, o INCRA interpôs recurso especial (ID 432450070). Na sequência, em 20/03/2025, a autarquia apresentou impugnação aos embargos declaratórios opostos pelos expropriados (ID 433345087). Sobreveio, em 12/11/2025, novo acórdão, em composição ampliada, pelo qual a Turma, por maioria, vencido o relator, acolheu os embargos de declaração dos expropriados, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios do INCRA, nos termos do voto da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, designada relatora para o acórdão. O julgado reconheceu que a decisão saneadora de 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não teriam examinado a totalidade da indenização expropriatória, mas apenas o pagamento parcial realizado mediante TDAs, sem alcançar parcela remanescente apurada posteriormente. Também se concluiu pela incidência de juros moratórios e compensatórios sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento e pela incidência de juros moratórios sobre o valor da multa, uma vez consolidada e integrada ao título executivo (ID. 450523987, destes autos e ID 448750622, dos autos 1018400-45.2021.4.01.0000). O INCRA opôs novos embargos de declaração, juntados tão somente no bojo destes autos 0000963-43.2001.4.01.3901, alegando omissões no acórdão de 12/11/2025 (ID. 450523987). Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de manifestação sobre a impossibilidade de reabertura da discussão relativa aos encargos legais incidentes após o lançamento dos TDAs e a expedição dos precatórios, por entender que a matéria já teria sido apreciada pela decisão de 11/03/2010 e se tornado preclusa com a desistência do recurso dos exequentes e o julgamento do AI n. 0037102-42.2010.4.01.0000. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cumulação de astreintes e juros de mora, à ausência de regular citação ou intimação do INCRA relativamente à execução da multa, à inexistência de mora antes da expedição do precatório e à necessidade de limitação dos efeitos do acórdão aos embargantes Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto. Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento à apelação/agravo de instrumento dos exequentes ou, subsidiariamente, limitar os efeitos do acórdão embargado aos embargantes, além do pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento (ID. 452075494). Contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas por Heleno Oliveira Neto e outros (ID. 453877185). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000963-43.2001.4.01.3901 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à correção dos fundamentos adotados no julgamento, à instauração de novo debate sobre matéria já apreciada, ao reexame do conjunto probatório ou à obtenção de novo pronunciamento judicial apenas porque a conclusão adotada foi desfavorável à parte. Na hipótese, o INCRA sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido apreciados os embargos de declaração por ele opostos no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000, julgado conjuntamente com estes autos. A preliminar não merece acolhida. Do acórdão proferido na sessão de 12/11/2025 consta expressamente que foram opostos embargos de declaração tanto por Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto quanto pelo INCRA (ID. 450523987 e ID. 448750622). O relatório consignou que a autarquia alegou omissão quanto à preliminar de preclusão consumativa e quanto à aplicação da Súmula 102/STJ, à luz da Petição n. 12.344/STJ. O voto vencedor, por sua vez, enfrentou a insurgência do INCRA quanto à Súmula 102/STJ e concluiu que a autarquia não apontava vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com a interpretação conferida pela Turma. Ao final, o dispositivo foi expresso ao acolher os embargos dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INCRA, com comando para o traslado do voto a ambos os feitos. Destaco: “No que tange à alegação do INCRA de que, para efeitos da aplicação da Súmula nº 102/STJ não poderia o Acórdão embargado ter adotado a imissão na posse como marco temporal (somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34) para permitir a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios constata-se, de plano, que a parte embargante não aponta a existência de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, e limita-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame. Ante o exposto, com as devidas vênias, acolho os embargos de declaração dos exequentes, com efeitos infringentes e rejeito os embargos de declaração do INCRA. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os julgados.” Não há, portanto, omissão ou nulidade por ausência de julgamento dos aclaratórios da autarquia. A circunstância de o julgamento ter ocorrido de forma conjunta implica que os acórdãos proferidos nestes autos e no Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 pertencem, substancialmente, a ambos os processos, pois os feitos foram reunidos na forma do art. 55 do CPC e julgados na mesma sessão de 12/11/2025, de modo que a fundamentação adotada em um integra e complementa a do outro. Portanto, é certo que os embargos do INCRA não deixaram de ser apreciados, sobretudo quando o próprio acórdão registra sua oposição, resume suas teses e expressamente as rejeita. No mérito, o INCRA insiste na tese de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à preclusão e à coisa julgada, ao argumento de que a decisão de 11/03/2010 já teria fixado, de modo definitivo, os parâmetros de cálculo relativos ao termo final dos juros compensatórios e moratórios. Também nesse ponto não se verifica vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a questão, assentando que a decisão proferida em 2010 não examinou a parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007, limitando-se à controvérsia relativa aos juros incidentes sobre o pagamento parcial então realizado mediante TDAs e parcelas do precatório. Consignou-se, ainda, que a insuficiência do pagamento somente veio a ser reconhecida em decisão posterior, razão pela qual a controvérsia sobre a incidência dos juros compensatórios e moratórios sobre o saldo remanescente não foi alcançada pela decisão de 2010 nem pelo agravo de instrumento posteriormente desistido. Confira-se: “A decisão proferida em 2010 não examinou nem se pronunciou acerca da parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007, ou seja, não alcançou a matéria aqui posta. Com efeito, o objeto enfrentado no Agravo de Instrumento 0019797-45.2010.4.01.0000/PA limitou-se à controvérsia relativa aos juros incidentes entre a data da conta e a data do pagamento parcial realizado mediante TDAs e parcelas do precatório. É relevante destacar que o próprio juízo de origem assinalou, à época, que os TDAs possuem disciplinamento próprio de atualização monetária, de modo a proporcionar-lhes a manutenção do valor real, ressaltando, ainda, que já existe previsão de correção monetária e juros para os TDAs (Doc. 270205395 – fl. 102, dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Tais ponderações, todavia, referem-se exclusivamente aos títulos efetivamente expedidos, não abrangendo eventual diferença indenizatória apurada posteriormente. Corrobora essa conclusão o Alvará de fl. 1408, expedido em 19/03/2009, que expressamente se refere à quitação da sétima parcela do Precatório 2002.01.00.024074-0/PA, permanecendo em aberto os juros incidentes sobre parcelas não vencidas, o que evidencia a inexistência de adimplemento integral naquele momento (Doc. 270205393 – fl. 291, dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Essa omissão é relevante, tendo em vista que a delimitação de juros ocorrida em 2010 ficou circunscrita aos títulos já expedidos e ao pagamento parcial de indenização. A insuficiência do pagamento somente foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau em decisão posterior, objeto deste Agravo de Instrumento (Doc. 521811390 dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). Não obstante, o magistrado concluiu que o pagamento parcial realizado em 2007 seria suficiente para afastar a incidência de juros moratórios e compensatórios mesmo sobre o montante não pago, posição contra o qual se insurgiram os expropriados (Doc. 676520987 dos autos de origem 0000963-43.2001.4.01.3901). A divergência foi pautada nesse ponto, no voto que proferi. Os juros moratórios e compensatórios devem incidir sobre os valores remanescentes da indenização, desde as datas dos pagamentos parciais até o efetivo pagamento integral, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, que determinou a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Essa controvérsia não foi objeto da decisão de 2010, tampouco do Agravo de Instrumento 0019797-45.2010.4.01.0000/PA, razão pela qual não há de se falar em preclusão ou coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada alcança apenas o que foi efetivamente decidido, não podendo ser ampliada para abranger matéria que sequer foi apreciada. Entendimento diverso implicaria violação à própria coisa julgada, pois pressuporia o adimplemento integral da condenação quando, comprovadamente, tal pagamento não ocorreu. Conforme destaquei em meu voto oral proferido na sessão de 27/08/2024 (Doc. 424458306 – fl. 01): (...) a coisa julgada claramente determinou que os juros incidiriam sobre o valor devido até o efetivo pagamento, e, esse efetivo pagamento não existiu. Diante da clareza dos limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, a decisão agravada afasta a incidência dos juros após o pagamento parcial da indenização, ou seja, a sentença transitou em julgado, os juros, essas correções incidiriam até o efetivo pagamento. Parte desse pagamento foi feito. E aqui a decisão ora agravada: não, a partir de agora não incide mais. Não, isso não é possível. E, como disse bem o ilustre advogado da tribuna, há recalcitrância do INCRA em fazer o pagamento pagando os TDAs como deveria ser feito. E o parecer da FGV é muito interessante, porque ele traz toda a incidência de juros e os cálculos que foram feitos. Há um cálculo feito pelo perito, o perito da parte, que diz que a mencionada decisão de fl. 1.506 diz respeito aos TDAs emitidos em 2007 e à efetivação do pagamento parcial realizado naquela época. Resolveu ali a controvérsia relativa ao momento do pagamento, quantum este é realizado por TDA, e a necessidade ou não de atualização desses valores até a data do levantamento. Destacou, inclusive, que os TDAs (FGV) possuem disciplinamento próprio de atualização monetária de modo a proporcionar a manutenção do valor real. A questão que está em discussão é que o bem é distinto do que ora se trata. Relembre-se que o fato incontroverso é que os TDAs então emitidos em 2007 não contemplaram o valor integral da condenação ora executada, o que foi reconhecido pelo juiz de 1º grau somente em setembro de 2018; dessa forma, a decisão de fl. 1.506 não possui o elastério dado pelo magistrado de 1ª instância, não tem o poder de atingir valores complementares apurados a posteriori, muito menos de alterar a coisa julgada formada na ação de desapropriação ou reduzir-lhe a eficácia. O referido decisum, proferido em 2010, antes da verificação do pagamento a menor, com todo o respeito, não serve para respaldar o entendimento da decisão agravada, não tendo qualquer relevância para a solução da questão controvertida, repita-se, relativa à incidência de juros sobre o montante remanescente da indenização. Então, com as vênias devidas de Vossa Excelência, eu dou provimento integral ao agravo, nos termos em que requerido, e que sejam homologados os cálculos elaborados pelo assistente técnico dos agravantes, sintetizados no já mencionado parecer da FGV. Esse efetivo pagamento, contudo, não se concretizou, tampouco há de se falar em preclusão quanto a esse ponto. Na ocasião, o desembargador federal Néviton Guedes, inclusive, sinalizou que a matéria mereceria exame mais detido e aprofundado em sede de embargos de declaração.” A questão referente ao alcance da decisão proferida em março de 2010 constituiu precisamente um dos fundamentos determinantes do julgamento embargado. O voto-vogal da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso examinou expressamente a decisão de 2010 e a posterior desistência do Agravo de Instrumento nº 0019797-45.2010.4.01.0000. Concluiu, contudo, que aquela decisão “não examinou nem se pronunciou acerca da parcela da indenização não contemplada pelos TDAs expedidos em 2007”, razão pela qual não alcançaria a matéria posteriormente submetida ao colegiado. A distinção adotada no julgamento é objetiva: uma coisa são os critérios referentes aos títulos efetivamente expedidos e aos pagamentos realizados naquele momento; outra é a incidência dos consectários sobre a diferença indenizatória posteriormente reconhecida. Segundo o voto embargado, a insuficiência do pagamento somente veio a ser reconhecida em decisão posterior. Por essa razão, entendeu-se que a desistência do recurso interposto contra a decisão de 2010 não poderia produzir preclusão relativamente a questão que aquela decisão não resolvera. O voto-vista do Desembargador Federal César Jatahy adotou expressamente a mesma premissa. Assentou que a decisão de março de 2010 “limitou-se a reconhecer a efetivação de pagamento parcial realizado em 2007”, enquanto o complemento da indenização somente foi reconhecido em setembro de 2018. Concluiu, por isso, pela inexistência de preclusão ou de limitação temporal dos juros sobre o valor remanescente. Portanto, não houve silêncio acerca dos arts. 502, 505 e 507 do CPC ou acerca da consequência processual da desistência do agravo. Houve, isto sim, solução desfavorável à tese sustentada pela autarquia Desse modo, a pretensão do INCRA não é de integração do julgado, mas de rediscussão da conclusão adotada, que afastou a preclusão por entender que a coisa julgada alcança apenas as matérias efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC. A discordância da parte com essa premissa não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à incidência de juros moratórios sobre o valor da multa, igualmente não há omissão a sanar. O acórdão embargado examinou a matéria e concluiu que, uma vez consolidado o valor das astreintes e integrado ao título executivo, a permanência da mora quanto ao pagamento da condenação autoriza a incidência dos juros legais, sem configuração de bis in idem. A tese foi expressamente adotada no voto. “Entendo, ainda, que subsiste omissão no acórdão no tocante à incidência de juros moratórios sobre a multa cominada pelo descumprimento da obrigação judicial. O voto condutor afastou tais juros motivado pela configuração do bis in idem, sem atentar para o fato de que a multa foi convertida em obrigação principal após o trânsito em julgado da decisão que a confirmou. Assim, os juros moratórios pleiteados não incidem sobre a penalidade em si, já integrada ao título executivo, mas decorrem da permanência do devedor em mora quanto ao pagamento integral da condenação, providência plenamente compatível com o art. 407 do Código Civil.” A alegação de que a multa conserva natureza cominatória e de que seria incabível a incidência de juros moratórios sobre o respectivo valor constitui, mais uma vez, inconformismo com o mérito da decisão. O julgado adotou fundamento claro e suficiente: os juros não incidem sobre a multa diária em curso, mas sobre o valor já consolidado e incorporado ao título executivo, em razão da mora no pagamento integral da condenação. O voto-vogal consignou que os juros moratórios pleiteados não incidiriam sobre a penalidade durante o período de sua formação. Considerou que, após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a multa, esta se integrou ao título executivo, passando os juros a decorrer da permanência do devedor em mora quanto ao pagamento integral da condenação. O voto-vista do Desembargador Federal César Jatahy seguiu a mesma compreensão: uma vez consolidada a multa no título executivo e configurada a mora no curso da execução, seriam devidos os juros legais, sem caracterização de bis in idem. Também não prospera a alegação de omissão quanto à limitação subjetiva dos efeitos do acórdão. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, de modo que o acórdão que os aprecia passa a integrar o julgado embargado. No caso, a controvérsia decidida dizia respeito aos critérios objetivos de liquidação da indenização fixada no mesmo título executivo, em julgamento conjunto de recursos que versavam sobre a mesma decisão e sobre o mesmo cumprimento de sentença. Não há fundamento para restringir os efeitos do acórdão integrativo apenas aos embargantes Heleno Oliveira Neto e Paulo Manoel Oliveira Neto, como pretende o INCRA. De todo modo, a questão não evidencia vício do art. 1.022 do CPC, mas tentativa de redimensionar os efeitos subjetivos do julgado por via inadequada. A matéria foi decidida de forma suficiente, e a via dos embargos de declaração não autoriza a reabertura do debate sob o pretexto de prequestionamento. Por fim, registro que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (STJ. EDcl no RMS 39906/PE). Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica nos autos (STJ, EAGRAR nº 3204/DF; EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS). Ademais, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando o julgador emite juízo de valor sobre a questão jurídica deduzida, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado (STJ. AgInt no REsp 1878642/PB; AgInt no REsp 1918062/RJ). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA. É como voto. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os processos julgados em conjunto (0000963-43.2001.4.01.3901 e 1018400-45.2021.4.01.0000). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000963-43.2001.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000963-43.2001.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELENO OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, AUGUSTO NASSER BORGES - BA21844-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A, LAIS GRAMACHO COLARES - BA30659-A, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO - BA22262, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157-A, RODRIGO DA SILVA PEDREIRA - DF29627-A, FERNANDA VERENA AGUIAR VIEIRA - PA24959-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A e MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE SALDO REMANESCENTE. ASTREINTES. JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONSOLIDADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão da Terceira Turma, em composição ampliada, que acolheu os embargos de declaração dos exequentes, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios da autarquia, em julgamento conjunto da Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901, recebida como agravo de instrumento, e do Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000. O acórdão embargado reconheceu que a decisão saneadora proferida em 2010 e o agravo de instrumento posteriormente desistido não examinaram a integralidade da indenização expropriatória, limitando-se aos valores pagos mediante TDAs e parcelas do precatório, sem alcançar saldo remanescente posteriormente apurado. Reconheceu, ainda, a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios sobre multa já consolidada e integrada ao título executivo. Nos presentes embargos, o INCRA alegou omissão quanto: (i) à impossibilidade de rediscussão dos encargos legais após o lançamento dos TDAs e expedição dos precatórios, sob alegação de preclusão e coisa julgada; (ii) à impossibilidade de cumulação de astreintes e juros moratórios; (iii) à ausência de mora antes da expedição do precatório; (iv) à ausência de regular citação ou intimação para execução da multa; e (v) à necessidade de limitação subjetiva dos efeitos do acórdão aos exequentes embargantes. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INCRA no julgamento conjunto dos recursos; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a preclusão e a coisa julgada quanto à incidência de juros sobre saldo remanescente da indenização; (iii) saber se há omissão quanto à incidência de juros moratórios sobre multa consolidada; (iv) saber se os efeitos do acórdão deveriam ser limitados aos exequentes embargantes; e (v) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e reexame da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame das provas ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado consignou expressamente a oposição de embargos de declaração pelo INCRA, resumiu as teses suscitadas pela autarquia e rejeitou os aclaratórios por ausência de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. O julgamento conjunto da Apelação n. 0000963-43.2001.4.01.3901 e do Agravo de Instrumento n. 1018400-45.2021.4.01.0000 implicou integração recíproca das fundamentações adotadas, nos termos do art. 55 do CPC, inexistindo omissão quanto à apreciação das alegações da autarquia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de preclusão e coisa julgada, concluindo que a decisão proferida em 2010 limitou-se aos juros incidentes sobre os pagamentos parciais realizados mediante TDAs e parcelas de precatório então expedidas, sem alcançar saldo remanescente da indenização posteriormente reconhecido. A insuficiência do pagamento somente foi reconhecida em decisão posterior, razão pela qual a controvérsia acerca da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o montante remanescente não foi objeto da decisão de 2010 nem do agravo de instrumento posteriormente desistido. A coisa julgada material alcança apenas as matérias efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC, não podendo ser ampliada para abranger questão não apreciada no pronunciamento judicial anterior. O acórdão embargado também apreciou a incidência de juros moratórios sobre a multa fixada pelo descumprimento da obrigação judicial, concluindo que, após a consolidação das astreintes e sua integração ao título executivo, os juros legais decorrem da permanência da mora no pagamento da condenação, sem configuração de bis in idem, nos termos do art. 407 do Código Civil. A pretensão de limitação subjetiva dos efeitos do acórdão aos embargantes não revela vício integrativo, mas tentativa de redimensionamento dos efeitos do julgado por via inadequada, uma vez que a controvérsia decidida dizia respeito aos critérios objetivos de liquidação da indenização no mesmo cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A coisa julgada material limita-se às questões efetivamente decididas, nos termos do art. 502 do CPC. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 55; CPC, art. 502; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: Súmula 102/STJ; STJ, Petição n. 12.344/STJ; STJ, EDcl no RMS 39906/PE; STJ, EAGRAR nº 3204/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS; STJ, AgInt no REsp 1878642/PB; STJ, AgInt no REsp 1918062/RJ. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos termos do voto da relatora. Traslade-se cópia deste voto e da ementa para ambos os processos julgados em conjunto (0000963-43.2001.4.01.3901 e 1018400-45.2021.4.01.0000). Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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