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Tribunal
TRT13
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set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000963-34.2025.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f26ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba (SEEB/PB), na qualidade de substituto processual do empregado Paulo Cesar Haacke Priosti, em face de Itaú Unibanco S.A., com esteio no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004 . O título executivo judicial exequendo condenou o banco réu na obrigação de fazer e pagar correspondente às diferenças de horas extras em razão da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, gratificações semestrais, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa fundiária de 40%, observada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/11/2008 (ID 479d4c0 e ID b6228d8). O banco executado apresentou manifestação e planilha de cálculos (ID 22a6f63 e ID 43174ae), arguindo preliminar de coisa julgada sob a alegação de quitação geral do extinto contrato de trabalho em acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004, além de apontar valor exequendo correspondente a R$ 0,00 (ID 60c4be1 e ID c2d1912). A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos do banco executado (ID b7be01f), refutando a preliminar de coisa julgada e trazendo contas de liquidação no valor consolidado de R$ 6.174,71 (ID 63094f8). Determinada a realização de perícia contábil pelo juízo, a perita oficial, Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, apresentou o laudo pericial contábil e a respectiva conta de liquidação no sistema PJe-Calc (ID 12fb659), fixando o crédito bruto apurado em R$ 4.065,77 e o montante global da condenação em R$ 5.757,44 atualizado até 01/06/2026, com proposta de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo do juízo, o sindicato exequente apresentou manifestação e parecer técnico contábil (ID 6923635 e ID 4ee7f6d), postulando a apuração de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução, no importe total de R$ 6.446,82 (ID 98dfe04). Por sua vez, o banco executado ofereceu impugnação ao laudo pericial (ID 7ea2fd9 e ID 1942e46), reiterando a arguição de coisa julgada por transação individual, sustentando excesso de execução quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com repercussão nos sábados, insurgindo-se contra a suposta duplicidade de honorários sucumbenciais e pleiteando a fixação da dívida no montante total de R$ 865,25. O exequente se pronunciou rechaçando os argumentos da instituição bancária (ID 53a4798). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E TRANSAÇÃO EM RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL O banco executado sustenta a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o substituído, Paulo Cesar Haacke Priosti, celebrou acordo judicialmente homologado na Reclamação Trabalhista individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004 (ID 60c4be1 e ID c2d1912), outorgando quitação plena e geral ao extinto contrato de trabalho. A pretensão não merece acolhimento. O microssistema processual de tutela coletiva, delineado pelo artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada impeditiva em relação às pretensões individuais, ressalvada a opção voluntária e expressa do trabalhador após regular ciência da demanda coletiva. A transação homologada perante a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa na ação individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004 (ID ce28589 e ID 60c4be1) conteve discriminação específica de parcelas remuneratórias e indenizatórias atinentes aos pedidos próprios formulados naquela reclamatória, não ostentando identidade de objeto nem abrangência sobre a matéria específica debatida na Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004. Ademais, cabia ao banco executado comprovar que notificou formalmente o trabalhador na demanda individual acerca da existência da lide coletiva promovida pelo sindicato da categoria profissional, proporcionando o exercício do direito de opção pela suspensão processual na forma do artigo 104 do CDC, encargo probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Nesse sentido, a transação realizada na demanda individual ostenta eficácia restrita às verbas e limites temporais e objetivos ali expressamente discriminados, não configurando renúncia tácita nem óbice à execução do título executivo judicial formado na ação civil coletiva. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO . O acordo homologado na ação trabalhista individual produziu coisa julgada material apenas em relação às parcelas e ao período por ele abrangidos, não impedindo a execução de créditos oriundos de título executivo coletivo referentes a período diverso, conforme estabelecido em seus termos. Verificada identidade apenas parcial entre as pretensões deduzidas na demanda individual e na execução decorrente da ação coletiva, correta a limitação temporal da execução, sem extinção integral do feito. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Em fase de liquidação e execução, incumbe ao Juízo observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo inviável rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada. Os cálculos elaborados observaram de forma correta a metodologia adotada no comando exequendo. Agravo de petição desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000996-70.2025.5.13.0022. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 07/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.) Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada, reconhecendo a plena legitimidade do título executivo judicial em favor do substituído e a higidez do presente cumprimento de sentença. 2.2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO No mérito da impugnação, o banco executado argumenta a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a obrigação imposta na ação coletiva estaria integralmente satisfeita ou restrita às hipóteses em que o trabalhador prestou labor extraordinário durante todos os dias da semana anterior, apontando a existência de compensação de jornada nos controles de frequência (ID 7ea2fd9). Por sua vez, a parte exequente alega que os demonstrativos de pagamento atestam o pagamento a menor do descanso remunerado ao longo do contrato e pugna pela homologação da conta pericial (ID b7be01f e ID 6923635). A análise minuciosa dos autos revela a total improcedência da irresignação do banco devedor. O título executivo judicial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004 condenou a instituição bancária ré a recalcular os reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado com a inclusão dos sábados, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID 479d4c0, ID b6228d8 e ID 12fb659). Na fase de liquidação de sentença, é terminantemente vedado rediscutir a matéria de fundo ou inovar os critérios assentados na decisão exequenda, nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de direta violação à garantia constitucional da coisa julgada inscrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A perita nomeada pelo juízo (ID 12fb659) examinou minuciosamente os espelhos de ponto (ID adf432b), os demonstrativos de pagamento acostados e os registros funcionais do período imprescrito de 14/11/2008 a 10/04/2015 (ID 6bc7f83), elaborando a conta de liquidação no estrito padrão técnico exigido pelo sistema PJe-Calc. A metodologia pericial observou rigorosamente as horas extras efetivamente pagas em contracheque, os dias úteis trabalhados, os repousos e feriados de cada competência mensal, abatendo os valores de repouso semanal remunerado já adimplidos sob a mesma rubrica e apurando as legítimas diferenças mensais e os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40% (ID a2771b2). A esse respeito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao analisar idêntica controvérsia executiva envolvendo a categoria bancária: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL À BASE DE CÁLCULO. SÁBADO DO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução. A agravante sustenta a ocorrência de bis in idem pela inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo das horas extras e impugna a consideração do sábado como repouso semanal remunerado nos cálculos homologados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos reflexos do repouso semanal remunerado decorrentes de parcelas salariais na base de cálculo das horas extras configura bis in idem ou afronta a coisa julgada; e (ii) saber se é possível, na fase de execução, afastar a consideração do sábado como repouso semanal remunerado quando o título executivo determinou expressamente a incidência dos reflexos sobre os sábados. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu expressamente a natureza salarial da parcela incorporada à remuneração e deferiu os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e demais verbas contratuais. A conta de liquidação observou fielmente os limites da condenação, não havendo inovação ou excesso de execução. 4. A integração dos reflexos do repouso semanal remunerado às demais parcelas salariais encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 9, que afasta a alegação de bis in idem decorrente da repercussão das horas extras habituais sobre outras parcelas salariais. 5. A discussão acerca da natureza jurídica do sábado mostra-se inviável na fase executória, uma vez que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados. Qualquer alteração dessa diretriz implicaria afronta à coisa julgada e violação ao art. 879, § 1º, da CLT. 6. Os cálculos homologados limitaram-se a traduzir em valores os critérios fixados na decisão exequenda, inexistindo excesso de execução ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos no título judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão dos reflexos decorrentes de parcelas salariais habituais no cálculo das horas extras, quando prevista no título executivo, não configura bis in idem. 2. É vedada, na fase de execução, a rediscussão de critérios expressamente definidos na decisão transitada em julgado. 3. A consideração do sábado como repouso semanal remunerado deve ser observada quando expressamente determinada pelo título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9); TST, Súmula nº 113. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000084-12.2025.5.13.0010. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Dessa forma, restando demonstrado que o trabalho técnico atendeu com exatidão aos comandos da coisa julgada e aos preceitos contábeis vigentes, rejeito a impugnação do executado quanto à matéria de cálculo dos reflexos no descanso remunerado. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O executado insurge-se contra a apuração cumulada de honorários advocatícios, sustentando a existência de duplicidade de cobrança decorrente da fixação da verba honorária na fase de conhecimento da ação coletiva e no presente cumprimento de sentença. O inconformismo patronal prospera. Na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004, restou deferida a verba honorária assistencial no importe de 15% calculada sobre o valor da condenação (ID 22db750 e ID 12fb659). De outro vértice, o cumprimento individual de sentença genérica decorrente de tutela coletiva ostenta natureza jurídica de demanda autônoma, na qual se exige cognição incidental plena e dilação específica para demonstrar a condição de titular do direito material, a extensão do dano e o cálculo individualizado do crédito pertencente ao substituído. Por essa razão, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao julgar o IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". As duas parcelas ostentam fatos geradores e causas jurídicas distintas: a primeira remunera a atuação do ente sindical na tutela dos direitos coletivos homogêneos na fase de conhecimento da ação coletiva, devendo ser postulados e executados naquele processo originário de forma autônoma ou coletiva, a fim de evitar a duplicidade de cobrança e a sobreposição de execuções sobre o mesmo título. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 791-A; a segunda remunera o trabalho técnico desenvolvido pelo causídico no procedimento individual de liquidação e cumprimento de sentença, na forma do artigo 791-A da CLT e do artigo 85, § 1º, do CPC. Dessa forma, acolho a insurgência patronal para determinar a exclusão da cota de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao processo originário de conhecimento da planilha de cálculo pericial, mantendo-se exclusivamente os honorários advocatícios de 15% relativos a esta fase de execução. 2.4. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DEDUÇÕES LEGAIS A atualização dos créditos observou fielmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), bem como as disposições normativas da Lei nº 14.905/2024. Conforme demonstrado nas planilhas do laudo pericial (ID a2771b2), incidiu a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora da fase pré-judicial (TRD acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) até o ajuizamento da ação coletiva (13/11/2013). A partir do ajuizamento, incidiu a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (marco inicial da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo IPCA conjugada com a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado e a cota patronal foram liquidadas em perfeita consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST e com o artigo 879, § 1º-A, da CLT, operando-se a dedução do valor cabível do crédito do reclamante (ID a2771b2). Quanto ao imposto de renda, restou apurada a isenção tributária em razão da aplicação das faixas da tabela progressiva acumulada, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (ID a2771b2). Não havendo qualquer vício nos parâmetros de atualização, reputam-se escorreitos os cálculos oficiais. 2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS A perita judicial, Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, desempenhou com rigor e zelo o múnus que lhe foi atribuído, apresentando cálculo consistente no sistema PJe-Calc e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos, pleiteando a fixação de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 12fb659). Considerando o grau de complexidade da perícia contábil, o tempo despendido, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 879, § 6º, da CLT ), arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o banco executado, sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, a teor do artigo 790-B da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de coisa julgada material arguida pelo executado; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., para determinar a exclusão da cota de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao processo originário de conhecimento da planilha de cálculo pericial, mantendo-se exclusivamente os honorários advocatícios de 15% relativos a esta fase de execução; c) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da parte exequente, nos termos da fundamentação; d) FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.000,00 em favor da perita Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, a cargo do executado (artigo 790-B da CLT ); Intimem-se as partes e a perita. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000963-34.2025.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f26ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba (SEEB/PB), na qualidade de substituto processual do empregado Paulo Cesar Haacke Priosti, em face de Itaú Unibanco S.A., com esteio no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004 . O título executivo judicial exequendo condenou o banco réu na obrigação de fazer e pagar correspondente às diferenças de horas extras em razão da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, gratificações semestrais, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa fundiária de 40%, observada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/11/2008 (ID 479d4c0 e ID b6228d8). O banco executado apresentou manifestação e planilha de cálculos (ID 22a6f63 e ID 43174ae), arguindo preliminar de coisa julgada sob a alegação de quitação geral do extinto contrato de trabalho em acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004, além de apontar valor exequendo correspondente a R$ 0,00 (ID 60c4be1 e ID c2d1912). A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos do banco executado (ID b7be01f), refutando a preliminar de coisa julgada e trazendo contas de liquidação no valor consolidado de R$ 6.174,71 (ID 63094f8). Determinada a realização de perícia contábil pelo juízo, a perita oficial, Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, apresentou o laudo pericial contábil e a respectiva conta de liquidação no sistema PJe-Calc (ID 12fb659), fixando o crédito bruto apurado em R$ 4.065,77 e o montante global da condenação em R$ 5.757,44 atualizado até 01/06/2026, com proposta de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo do juízo, o sindicato exequente apresentou manifestação e parecer técnico contábil (ID 6923635 e ID 4ee7f6d), postulando a apuração de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução, no importe total de R$ 6.446,82 (ID 98dfe04). Por sua vez, o banco executado ofereceu impugnação ao laudo pericial (ID 7ea2fd9 e ID 1942e46), reiterando a arguição de coisa julgada por transação individual, sustentando excesso de execução quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com repercussão nos sábados, insurgindo-se contra a suposta duplicidade de honorários sucumbenciais e pleiteando a fixação da dívida no montante total de R$ 865,25. O exequente se pronunciou rechaçando os argumentos da instituição bancária (ID 53a4798). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E TRANSAÇÃO EM RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL O banco executado sustenta a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o substituído, Paulo Cesar Haacke Priosti, celebrou acordo judicialmente homologado na Reclamação Trabalhista individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004 (ID 60c4be1 e ID c2d1912), outorgando quitação plena e geral ao extinto contrato de trabalho. A pretensão não merece acolhimento. O microssistema processual de tutela coletiva, delineado pelo artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada impeditiva em relação às pretensões individuais, ressalvada a opção voluntária e expressa do trabalhador após regular ciência da demanda coletiva. A transação homologada perante a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa na ação individual nº 0000199-66.2016.5.13.0004 (ID ce28589 e ID 60c4be1) conteve discriminação específica de parcelas remuneratórias e indenizatórias atinentes aos pedidos próprios formulados naquela reclamatória, não ostentando identidade de objeto nem abrangência sobre a matéria específica debatida na Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004. Ademais, cabia ao banco executado comprovar que notificou formalmente o trabalhador na demanda individual acerca da existência da lide coletiva promovida pelo sindicato da categoria profissional, proporcionando o exercício do direito de opção pela suspensão processual na forma do artigo 104 do CDC, encargo probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Nesse sentido, a transação realizada na demanda individual ostenta eficácia restrita às verbas e limites temporais e objetivos ali expressamente discriminados, não configurando renúncia tácita nem óbice à execução do título executivo judicial formado na ação civil coletiva. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO . O acordo homologado na ação trabalhista individual produziu coisa julgada material apenas em relação às parcelas e ao período por ele abrangidos, não impedindo a execução de créditos oriundos de título executivo coletivo referentes a período diverso, conforme estabelecido em seus termos. Verificada identidade apenas parcial entre as pretensões deduzidas na demanda individual e na execução decorrente da ação coletiva, correta a limitação temporal da execução, sem extinção integral do feito. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Em fase de liquidação e execução, incumbe ao Juízo observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo inviável rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada. Os cálculos elaborados observaram de forma correta a metodologia adotada no comando exequendo. Agravo de petição desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000996-70.2025.5.13.0022. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 07/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026.) Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada, reconhecendo a plena legitimidade do título executivo judicial em favor do substituído e a higidez do presente cumprimento de sentença. 2.2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO No mérito da impugnação, o banco executado argumenta a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a obrigação imposta na ação coletiva estaria integralmente satisfeita ou restrita às hipóteses em que o trabalhador prestou labor extraordinário durante todos os dias da semana anterior, apontando a existência de compensação de jornada nos controles de frequência (ID 7ea2fd9). Por sua vez, a parte exequente alega que os demonstrativos de pagamento atestam o pagamento a menor do descanso remunerado ao longo do contrato e pugna pela homologação da conta pericial (ID b7be01f e ID 6923635). A análise minuciosa dos autos revela a total improcedência da irresignação do banco devedor. O título executivo judicial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004 condenou a instituição bancária ré a recalcular os reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado com a inclusão dos sábados, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID 479d4c0, ID b6228d8 e ID 12fb659). Na fase de liquidação de sentença, é terminantemente vedado rediscutir a matéria de fundo ou inovar os critérios assentados na decisão exequenda, nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de direta violação à garantia constitucional da coisa julgada inscrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A perita nomeada pelo juízo (ID 12fb659) examinou minuciosamente os espelhos de ponto (ID adf432b), os demonstrativos de pagamento acostados e os registros funcionais do período imprescrito de 14/11/2008 a 10/04/2015 (ID 6bc7f83), elaborando a conta de liquidação no estrito padrão técnico exigido pelo sistema PJe-Calc. A metodologia pericial observou rigorosamente as horas extras efetivamente pagas em contracheque, os dias úteis trabalhados, os repousos e feriados de cada competência mensal, abatendo os valores de repouso semanal remunerado já adimplidos sob a mesma rubrica e apurando as legítimas diferenças mensais e os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40% (ID a2771b2). A esse respeito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao analisar idêntica controvérsia executiva envolvendo a categoria bancária: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL À BASE DE CÁLCULO. SÁBADO DO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução. A agravante sustenta a ocorrência de bis in idem pela inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo das horas extras e impugna a consideração do sábado como repouso semanal remunerado nos cálculos homologados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos reflexos do repouso semanal remunerado decorrentes de parcelas salariais na base de cálculo das horas extras configura bis in idem ou afronta a coisa julgada; e (ii) saber se é possível, na fase de execução, afastar a consideração do sábado como repouso semanal remunerado quando o título executivo determinou expressamente a incidência dos reflexos sobre os sábados. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu expressamente a natureza salarial da parcela incorporada à remuneração e deferiu os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e demais verbas contratuais. A conta de liquidação observou fielmente os limites da condenação, não havendo inovação ou excesso de execução. 4. A integração dos reflexos do repouso semanal remunerado às demais parcelas salariais encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 9, que afasta a alegação de bis in idem decorrente da repercussão das horas extras habituais sobre outras parcelas salariais. 5. A discussão acerca da natureza jurídica do sábado mostra-se inviável na fase executória, uma vez que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados. Qualquer alteração dessa diretriz implicaria afronta à coisa julgada e violação ao art. 879, § 1º, da CLT. 6. Os cálculos homologados limitaram-se a traduzir em valores os critérios fixados na decisão exequenda, inexistindo excesso de execução ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos no título judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão dos reflexos decorrentes de parcelas salariais habituais no cálculo das horas extras, quando prevista no título executivo, não configura bis in idem. 2. É vedada, na fase de execução, a rediscussão de critérios expressamente definidos na decisão transitada em julgado. 3. A consideração do sábado como repouso semanal remunerado deve ser observada quando expressamente determinada pelo título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9); TST, Súmula nº 113. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000084-12.2025.5.13.0010. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Dessa forma, restando demonstrado que o trabalho técnico atendeu com exatidão aos comandos da coisa julgada e aos preceitos contábeis vigentes, rejeito a impugnação do executado quanto à matéria de cálculo dos reflexos no descanso remunerado. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O executado insurge-se contra a apuração cumulada de honorários advocatícios, sustentando a existência de duplicidade de cobrança decorrente da fixação da verba honorária na fase de conhecimento da ação coletiva e no presente cumprimento de sentença. O inconformismo patronal prospera. Na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0168100-64.2013.5.13.0004, restou deferida a verba honorária assistencial no importe de 15% calculada sobre o valor da condenação (ID 22db750 e ID 12fb659). De outro vértice, o cumprimento individual de sentença genérica decorrente de tutela coletiva ostenta natureza jurídica de demanda autônoma, na qual se exige cognição incidental plena e dilação específica para demonstrar a condição de titular do direito material, a extensão do dano e o cálculo individualizado do crédito pertencente ao substituído. Por essa razão, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao julgar o IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". As duas parcelas ostentam fatos geradores e causas jurídicas distintas: a primeira remunera a atuação do ente sindical na tutela dos direitos coletivos homogêneos na fase de conhecimento da ação coletiva, devendo ser postulados e executados naquele processo originário de forma autônoma ou coletiva, a fim de evitar a duplicidade de cobrança e a sobreposição de execuções sobre o mesmo título. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 791-A; a segunda remunera o trabalho técnico desenvolvido pelo causídico no procedimento individual de liquidação e cumprimento de sentença, na forma do artigo 791-A da CLT e do artigo 85, § 1º, do CPC. Dessa forma, acolho a insurgência patronal para determinar a exclusão da cota de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao processo originário de conhecimento da planilha de cálculo pericial, mantendo-se exclusivamente os honorários advocatícios de 15% relativos a esta fase de execução. 2.4. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DEDUÇÕES LEGAIS A atualização dos créditos observou fielmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), bem como as disposições normativas da Lei nº 14.905/2024. Conforme demonstrado nas planilhas do laudo pericial (ID a2771b2), incidiu a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora da fase pré-judicial (TRD acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) até o ajuizamento da ação coletiva (13/11/2013). A partir do ajuizamento, incidiu a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (marco inicial da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária pelo IPCA conjugada com a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado e a cota patronal foram liquidadas em perfeita consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST e com o artigo 879, § 1º-A, da CLT, operando-se a dedução do valor cabível do crédito do reclamante (ID a2771b2). Quanto ao imposto de renda, restou apurada a isenção tributária em razão da aplicação das faixas da tabela progressiva acumulada, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (ID a2771b2). Não havendo qualquer vício nos parâmetros de atualização, reputam-se escorreitos os cálculos oficiais. 2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS A perita judicial, Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, desempenhou com rigor e zelo o múnus que lhe foi atribuído, apresentando cálculo consistente no sistema PJe-Calc e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos, pleiteando a fixação de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 12fb659). Considerando o grau de complexidade da perícia contábil, o tempo despendido, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 879, § 6º, da CLT ), arbitro os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o banco executado, sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, a teor do artigo 790-B da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de coisa julgada material arguida pelo executado; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., para determinar a exclusão da cota de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao processo originário de conhecimento da planilha de cálculo pericial, mantendo-se exclusivamente os honorários advocatícios de 15% relativos a esta fase de execução; c) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da parte exequente, nos termos da fundamentação; d) FIXO os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 2.000,00 em favor da perita Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, a cargo do executado (artigo 790-B da CLT ); Intimem-se as partes e a perita. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR HAACKE PRIOSTI
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA