Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/jfvm
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 963-30.2017.5.11.0018, em que é Agravante SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS e são Agravados FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA e JURACY ALVES DE SOUZA.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista.
Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em seu recurso de revista, a parte alega que a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada.
Afirma que o Tribunal Regional de origem, ao inverter o ônus da prova e exigir que a Administração demonstrasse o exercício da fiscalização, incorreu em erro, visto que cabe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha fiscalizatória da Administração.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 373, I e II, do Código de Processo Civil e 818 da Lei Consolidada, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos:
Responsabilização da litisconsorte
O Decisum a quo condenou a litisconsorte recorrente de forma subsidiária, em conformidade com a Súmula 331, V, do TST ao pagamento das verbas deferidas.
A recorrente alega que nunca foi empregadora da reclamante, sendo esta empregada da reclamada, contratada pela litisconsorte mediante terceirização, por meio de contrato de prestação de serviço. Alega, ainda, que os empregados da FUCAPI foram admitidos pelo regime da CLT e, ainda que tenham realizado atividades finalísticas da Suframa, inexistindo subordinação direta e vinculação funcional com a apelante. A demandante recorrida encontra-se prestando serviços na Suframa por força de liminar do STJ, desde Maio/2013.
Tais alegações, no entanto, não podem prosperar. Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre a reclamante e a reclamada, a litisconsorte foi a beneficiária do trabalho da trabalhadora, não podendo ficar alheia ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. O Decisum a quo não reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93 ("V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.").
O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pela recorrente não é um "cheque em branco" passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa objetiva pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão-de-obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.
Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamada. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, horas extras, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. A recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade. Os documentos mencionados no apelo - ofícios expedidos à CEF, Superintendência Regional do Trabalho e à FUCAPI - referem-se ao depósitos de FGTS e nada que mencione demais direitos trabalhistas. Está demonstrado que a autarquia recorrente não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado, nomeadamente o cotidiano da jornada de trabalho da demandante.
Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, somente pode ser avaliada em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação da recorrente neste sentido, e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta a recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto.
As verbas aqui discutidas são horas extras, facilmente verificáveis pela litisconsorte, caso houvesse efetivamente fiscalizado o contrato de trabalho. Não há nenhuma prova de fiscalização e, por isso, não se deve excluir sua responsabilidade subsidiária. Trata-se da culpa por omissão.
Não restam dúvidas, portanto, que a recorrente não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pacto (culpa in vigilando), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, devendo arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa sujeito de direitos (CF, art. 5º, caput).
Verificada a culpa in vigilando do litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV e V, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária pelas horas extras decorrentes do contrato de trabalho.
O argumento de cerceamento de defesa tampouco deve prosperar, porquanto o tomador de serviços não só pode, mas também deve cobrar do empregador os documentos comprobatórios do regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Se não o fez, não foi por cerceamento ou falta de contraditório, mas por negligência em cobrar a referida prova documental da empresa contratada.
Sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, as alegações dos recorrentes não prevalecem na ordem jurídica. O TST consolidou entendimento de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme redação do item VI da Súmula 331 da Colenda Corte. Portanto, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte refere-se também ao pagamento do FGTS, inclusive da multa de 40%, ao recolhimento previdenciário e ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas na CLT.
No tocante ao argumento de que as Orientações Jurisprudenciais não vinculam não têm poder vinculante, de fato não tem. Mas decidir contrário a elas seria decidir de forma dissonante para numerosos casos idênticos os quais a Colenda Corte Trabalhista já sedimentou seu entendimento.
Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso da recorrente, que pede "expressa manifestação" sobre temas a propósito (art. 37, §6º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93; art. 10, 345, I, 373, I e §1º do CPC e art 1º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações da apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional.
Nestes termos, nega-se provimento ao Apelo.
Ao exame.
A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova.
Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso.
Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)").
Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos)
Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado.
No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25.
Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal.
Registre-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/jfvm
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
3. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 963-30.2017.5.11.0018, em que é Agravante SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS e são Agravados FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA e JURACY ALVES DE SOUZA.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do recurso de revista.
Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em seu recurso de revista, a parte alega que a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada.
Afirma que o Tribunal Regional de origem, ao inverter o ônus da prova e exigir que a Administração demonstrasse o exercício da fiscalização, incorreu em erro, visto que cabe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha fiscalizatória da Administração.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 373, I e II, do Código de Processo Civil e 818 da Lei Consolidada, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos:
Responsabilização da litisconsorte
O Decisum a quo condenou a litisconsorte recorrente de forma subsidiária, em conformidade com a Súmula 331, V, do TST ao pagamento das verbas deferidas.
A recorrente alega que nunca foi empregadora da reclamante, sendo esta empregada da reclamada, contratada pela litisconsorte mediante terceirização, por meio de contrato de prestação de serviço. Alega, ainda, que os empregados da FUCAPI foram admitidos pelo regime da CLT e, ainda que tenham realizado atividades finalísticas da Suframa, inexistindo subordinação direta e vinculação funcional com a apelante. A demandante recorrida encontra-se prestando serviços na Suframa por força de liminar do STJ, desde Maio/2013.
Tais alegações, no entanto, não podem prosperar. Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre a reclamante e a reclamada, a litisconsorte foi a beneficiária do trabalho da trabalhadora, não podendo ficar alheia ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. O Decisum a quo não reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93 ("V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.").
O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pela recorrente não é um "cheque em branco" passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa objetiva pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão-de-obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.
Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamada. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, horas extras, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. A recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade. Os documentos mencionados no apelo - ofícios expedidos à CEF, Superintendência Regional do Trabalho e à FUCAPI - referem-se ao depósitos de FGTS e nada que mencione demais direitos trabalhistas. Está demonstrado que a autarquia recorrente não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado, nomeadamente o cotidiano da jornada de trabalho da demandante.
Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, somente pode ser avaliada em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação da recorrente neste sentido, e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta a recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto.
As verbas aqui discutidas são horas extras, facilmente verificáveis pela litisconsorte, caso houvesse efetivamente fiscalizado o contrato de trabalho. Não há nenhuma prova de fiscalização e, por isso, não se deve excluir sua responsabilidade subsidiária. Trata-se da culpa por omissão.
Não restam dúvidas, portanto, que a recorrente não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pacto (culpa in vigilando), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, devendo arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa sujeito de direitos (CF, art. 5º, caput).
Verificada a culpa in vigilando do litisconsorte, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV e V, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária pelas horas extras decorrentes do contrato de trabalho.
O argumento de cerceamento de defesa tampouco deve prosperar, porquanto o tomador de serviços não só pode, mas também deve cobrar do empregador os documentos comprobatórios do regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Se não o fez, não foi por cerceamento ou falta de contraditório, mas por negligência em cobrar a referida prova documental da empresa contratada.
Sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, as alegações dos recorrentes não prevalecem na ordem jurídica. O TST consolidou entendimento de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", conforme redação do item VI da Súmula 331 da Colenda Corte. Portanto, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte refere-se também ao pagamento do FGTS, inclusive da multa de 40%, ao recolhimento previdenciário e ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas na CLT.
No tocante ao argumento de que as Orientações Jurisprudenciais não vinculam não têm poder vinculante, de fato não tem. Mas decidir contrário a elas seria decidir de forma dissonante para numerosos casos idênticos os quais a Colenda Corte Trabalhista já sedimentou seu entendimento.
Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso da recorrente, que pede "expressa manifestação" sobre temas a propósito (art. 37, §6º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93; art. 10, 345, I, 373, I e §1º do CPC e art 1º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações da apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional.
Nestes termos, nega-se provimento ao Apelo.
Ao exame.
A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando.
Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova.
Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso.
Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)").
Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos)
Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado.
No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora.
Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25.
Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal.
Registre-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora