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Processo 0000963-27.2001.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000963-27.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: Lidio Alves Rodrigues Advogado(s): DANILO JOSE DE CASTRO ESTRELA (OAB:BA16552), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715), RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) EXECUTADO: Jorge Garcia Galvão Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lídio Alves Rodrigues em face de Jorge Garcia Galvão (ID 303823498). Após regular processamento, penhora e avaliação dos imóveis (ID 303823529 e ID 303824016), deferiu-se a adjudicação dos bens ao exequente (ID 303824314). Através da decisão interlocutória de ID 546157950, este Juízo enfrentou os percalços registrais e determinou a expedição de nova e definitiva Carta de Adjudicação, ordenando expressamente no item 2, alínea "c", que constasse do título a isenção de emolumentos notariais e registrais por força do benefício da gratuidade da justiça deferido ao exequente (ID 303823521 e ID 479505049). Com o trânsito em julgado certificado em 29/07/2026 (ID 571776034) e a certidão de inexistência de custas remanescentes (ID 571776014), lavrou-se a Carta de Adjudicação sob o ID 571780660. Todavia, a parte exequente peticionou no ID 572403566, apontando omissão material na confecção do documento e requerendo a retificação da Carta de Adjudicação para que nela conste literalmente a ordem contida na alínea "c" do item 2 da decisão de ID 546157950, assegurando a abrangência da gratuidade da justiça aos atos extrajudiciais registrais. Vieram os autos conclusos para deliberação do próximo ato processual. A postulação do exequente de ID 572403566 comporta acolhimento imediato, porquanto visa ao estrito cumprimento do comando jurisdicional já consolidado nos autos. Com efeito, ao examinar o teor da Carta de Adjudicação confeccionada pelo Cartório Judicial sob o ID 571780660, constata-se que a serventia deixou de reproduzir o comando expresso e destacado determinado na alínea "c" do item 2 da decisão dispositiva de ID 546157950. A alínea "c" do item 2 da referida decisão fixou categoricamente que a Carta de Adjudicação deveria consignar que o registro e os cancelamentos ordenados seriam realizados independentemente de recolhimento de emolumentos, haja vista a gratuidade da justiça concedida ao exequente, que alcança os atos extrajudiciais necessários à efetivação da tutela jurisdicional (ID 546157950). Essa determinação pautou-se na norma do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, que prevê a extensão da gratuidade aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial. A omissão do Cartório Judicial em transcrever literalmente essa diretriz no corpo da Carta de Adjudicação frustra a finalidade pragmática do provimento judicial, criando espaço para novas recusas infundadas por parte do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequié, o que viola a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à duração razoável do processo trazido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Corrigido esse equívoco material de confecção, o feito atingirá a conclusão da fase de expropriação judicial, cumprindo dar andamento ao comando previsto no item 3 da decisão de ID 546157950, para que o exequente se manifeste sobre eventual crédito remanescente ou requeira o arquivamento definitivo da demanda. Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo e para assegurar o cumprimento imediato do julgado, DETERMINO: a) Acolho o pedido de ID 572403566 para DETERMINAR ao Cartório Judicial que refaça e expeça nova Carta de Adjudicação, retificando o título de ID 571780660 para fazer constar, de forma expressa, destacada e literal, a determinação contida no item 2, alínea "c", da decisão de ID 546157950, com a seguinte redação: "O ato de registro da presente carta de adjudicação e os cancelamentos ordenados deverão ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao exequente (ID 303823521 e ID 479505049), que se estende aos atos extrajudiciais necessários à efetivação desta decisão judicial, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil"; b) Expedida e entregue a Carta de Adjudicação retificada ao credor adjudicante, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há saldo credor remanescente a ser perseguido e indique bens penhoráveis, ou se requer a satisfação integral do débito; c) Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada

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