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0000963-07.2022.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000963-07.2022.5.07.0005 AGRAVANTE: MARIA CLEIDE JACAUNA AGRAVADO: JERLANDY AGUIAR MORECROFT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88270e0 proferida nos autos. AP 0000963-07.2022.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLEIDE JACAUNA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrido: Advogado(s): JERLANDY AGUIAR MORECROFT JULIANA COSTA SOARES (CE23136) MARIA RENATA DE OLIVEIRA MOURA (CE56183) RECURSO DE: MARIA CLEIDE JACAUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0ef6382; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 61102b4). Representação processual regular (Id dd28e2c ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Tribunal Regional, ao conhecer de Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora, violou o Tema 144 do TST e os princípios do devido processo legal e efetividade da tutela jurisdicional. Subsidiariamente, aduz que o imóvel penhorado, por não ser utilizado como moradia habitual da executada (que reside no exterior), não deveria ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família, confrontando a finalidade social da Lei 8.009/90. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para cassar o acórdão, declarando-se o não conhecimento do Agravo de Petição por ser decisão interlocutória irrecorrível de imediato, restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.472. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para afastar a impenhorabilidade do referido bem. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DA CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. A controvérsia cinge-se em definir se o imóvel constrito nos autos, de matrícula nº 59.472, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza - CE. pode ser reconhecido como bem de família, considerando a alegação de que a executada encontra-se residindo atualmente na Espanha. De início, consoante bem delineado pela jurisprudência da Colenda Corte Trabalhista, a impenhorabilidade do bem de família consubstancia matéria de ordem pública, voltada a garantir o patrimônio mínimo e a existência digna da entidade familiar (arts. 1º, III, e 226 da CF/88). Assim, sua proteção pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não se sujeitando à preclusão, sendo plenamente cabível a via processual eleita pela ora agravante. No mérito, a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Trata-se de norma cogente que instrumentaliza o direito fundamental e social à moradia, erigido no artigo 6º da Constituição Federal. O escopo da lei é resguardar o núcleo familiar do desabrigo, evitando que a execução patrimonial avance sobre o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, a r. decisão agravada rejeitou a proteção legal sob o fundamento principal de que a executada confessou residir na Espanha, o que afastaria o requisito da moradia habitual e permanente no imóvel penhorado. Contudo, o acervo fático-probatório demonstra que o apartamento constitui o único imóvel da agravante, o qual se encontra plenamente mobiliado, guarnecido com seus pertences pessoais, roupas e utensílios de uso doméstico, havendo também a demonstração de contas de consumo vinculadas ao bem. O simples fato de a executada permanecer parte de seu tempo no exterior, em imóvel locado, acompanhando os estudos de seu filho, não desnatura, por si só, a finalidade residencial do imóvel situado no Brasil, tampouco afasta a proteção outorgada pela Lei nº 8.009/90. A jurisprudência pátria, inclusive pacificada no âmbito do STJ (a exemplo da ratio decidendi da Súmula nº 486), caminha no sentido de conferir interpretação ampliativa ao instituto, prestigiando a finalidade social da norma. A ausência física temporária, quando preservado o vínculo material e o ânimo de retorno - consubstanciado na manutenção dos bens que guarnecem o lar -, não desqualifica a residência. Ademais, impende registrar que, conquanto o crédito trabalhista possua inconteste natureza alimentar e seja merecedor de máxima efetividade, ele não se encontra arrolado nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A ponderação de princípios, neste cenário, não autoriza o sacrifício do direito social à moradia e do patrimônio mínimo da executada para a satisfação do débito, quando não evidenciada má-fé ou destinação estritamente comercial ou especulativa do bem. Por conseguinte, restando evidenciado que o imóvel constrito constitui o único bem destinado à moradia da agravante, ainda que sua fruição esteja temporariamente mitigada em razão de estadia no exterior, o reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. Dá-se provimento ao apelo para, reconhecendo a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 59.472, determinar a imediata desconstituição da penhora. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de dilação probatória. PREQUESTIONAMENTOS Para fins de prequestionamento, restam expressamente analisados e fundamentados os preceitos constitucionais e legais invocados, especialmente os arts. 1º, III, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal de 1988, bem como os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990, à luz da inteligência das Súmulas nº 364 e 486 do Superior Tribunal de Justiça. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA NO EXTERIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre o seu único imóvel, sob o fundamento de não comprovação da moradia habitual em razão de a agravante residir temporariamente na Espanha. O pedido principal é a desconstituição da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a residência provisória da executada no exterior afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família sobre o único imóvel de sua propriedade, localizado no Brasil e integralmente guarnecido com seus pertences pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, não sujeita à preclusão. A Lei nº 8.009/1990 assegura a proteção ao imóvel residencial com o fito de resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana, instrumentalizando o direito social à moradia. O fato de a executada permanecer provisoriamente no exterior não desnatura a finalidade residencial do imóvel penhorado, mormente quando inconteste que o bem é o único de sua propriedade e encontra-se mobiliado e guarnecido com seus utensílios e pertences de uso pessoal, evidenciando o ânimo de retorno e a preservação do núcleo doméstico. O crédito trabalhista, a despeito de sua inequívoca natureza alimentar, não compõe o rol taxativo de exceções à impenhorabilidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, inviabilizando a relativização da norma protetiva do bem de família para a satisfação da execução de forma automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família consiste em matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade. A estadia temporária do devedor no exterior não afasta a garantia da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família, quando preservado o vínculo material com o imóvel pátrio, inclusive com domínio e posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, caput, e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 364; STJ, Súmula nº 486. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a executada resida temporariamente no exterior. Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de conhecimento do Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória na fase de execução. Quanto à preliminar de irrecorribilidade imediata, a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada no Tema 144 de Recursos Repetitivos, firma que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não colocar fim à execução, não desafia agravo de petição imediato, devendo a insurgência ser postergada para momento processual oportuno. O acórdão recorrido, ao admitir o processamento do agravo, contrariou a diretriz sistemática do processo do trabalho. No tocante ao mérito da impenhorabilidade, observa-se que a decisão regional fundamentou-se na proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, interpretando extensivamente a Lei nº 8.009/90 ante a prova de que o imóvel é o único de propriedade da devedora e permanece guarnecido com seus bens. A questão, no cenário fático delineado, insere-se na interpretação dos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ, não evidenciando violação direta e literal à Constituição Federal apta a autorizar o destrancamento do apelo em fase de execução, conforme exige a Súmula 266 do TST. Diante da natureza interlocutória da decisão atacada e da ausência de ofensa direta e literal à Constituição que autorizasse, por si só, a superação da regra de recorribilidade imediata, impõe-se a denegação do seguimento do recurso quanto aos temas suscitados. A análise da matéria fática sobre a moradia e a residência no exterior encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que a revisão do quadro probatório é vedada nesta instância extraordinária. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 144, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEIDE JACAUNA

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