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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000962-95.2021.8.27.2738/TO
AUTOR: JOÃO DO CARMO GUEDES
ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739)
RÉU: LOURENÇO TAGUATINGA
ADVOGADO(A): VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI (OAB TO06939B)
RÉU: SILVIO TAGUATINGA ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI (OAB TO06939B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de nova manifestação apresentada por VINÍCIUS TETSUO FERREIRA KAJI (evento 133).
O postulante insurge-se contra o pronunciamento proferido no evento 127, repisando o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao executado, bem como a fixação de providências de vinculação e retenção de numerário decorrente de parcelamento de arrematação judicial havida nos autos da execução nº 0000345-77.2017.8.27.2738. Além disso, postulou a explicitação do critério executivo afeto à expressão "valor atualizado da causa" como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
É o relatório do necessário. Decido.
A pretensão rearticulada pelo exequente no evento 133 não comporta acolhimento, visto que todas as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas na decisão anterior de evento 127.
O exequente renova o requerimento de revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao executado e a retenção de valores decorrentes de arrematação judicial realizada nos autos da execução nº 0000345-77.2017.8.27.2738.
Ocorre que a matéria foi integralmente rechaçada na decisão interlocutória de evento 127. Naquela ocasião, este juízo consignou que o credor não apresentou prova de renda líquida contemporânea.
Destaque-se que, nos termos do artigo 505, caput, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Do mesmo modo, o artigo 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A simples reapresentação de argumentos ou a reestruturação da tese anteriormente expendida não autoriza a reabertura da instrução ou nova deliberação sobre o mesmo tema pelo mesmo órgão julgador, ainda mais considerando que não houve a demonstração documental de qualquer fato novo ou modificação patrimonial superveniente ocorrida entre a decisão de evento 127 e a petição de evento 133.
Portanto, resta inviabilizada a reanálise do pedido de revogação da gratuidade judiciária, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por consequência direta, resta prejudicado e indeferido o pleito de retenção ou reserva de numerário nos autos conexos.
Ante o exposto:
REJEITO os requerimentos apresentados no evento 133.
Ciência às partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito