Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000962-93.2012.5.07.0030 RECLAMANTE: ALVARO NELSON MELO DE CASTRO RECLAMADO: J & SCHMITT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328fcf0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se o teor da petição #id:2b73115 homologo o acordo firmado entre o reclamante e o reclamado (juntado a estes autos nos ids #id:4bf551e e #id:8884f3d), por representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presume-se a quitação dos valores devidos à parte reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no sistema SERASAJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, em face da(s) executada(s). DAS CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não há incidência de custas ou contribuição social sobre o acordo homologado, haja vista que a única parcela pendente de quitação refere-se à multa pela quitação em atraso do primeiro acordo firmado nos autos, conforme cálculos #id:9601e84. Notifiquem-se as partes, para ciência desta decisão, sendo o reclamado ROGERIO RENATO SCHMITT, pela via postal. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente: - Exclua-se a parte executada dos cadastros do Banco Nacional de devedores trabalhistas (BNDT), do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e do banco de dados do SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura impostas junto ao sistema RENAJUD. - Procedam-se os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados, revisem-se e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO NELSON MELO DE CASTRO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000962-93.2012.5.07.0030 RECLAMANTE: ALVARO NELSON MELO DE CASTRO RECLAMADO: J & SCHMITT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328fcf0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se o teor da petição #id:2b73115 homologo o acordo firmado entre o reclamante e o reclamado (juntado a estes autos nos ids #id:4bf551e e #id:8884f3d), por representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presume-se a quitação dos valores devidos à parte reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no sistema SERASAJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, em face da(s) executada(s). DAS CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não há incidência de custas ou contribuição social sobre o acordo homologado, haja vista que a única parcela pendente de quitação refere-se à multa pela quitação em atraso do primeiro acordo firmado nos autos, conforme cálculos #id:9601e84. Notifiquem-se as partes, para ciência desta decisão, sendo o reclamado ROGERIO RENATO SCHMITT, pela via postal. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente: - Exclua-se a parte executada dos cadastros do Banco Nacional de devedores trabalhistas (BNDT), do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e do banco de dados do SERASA, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura impostas junto ao sistema RENAJUD. - Procedam-se os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados, revisem-se e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J & SCHMITT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA