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0000962-90.2025.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000962-90.2025.5.18.0011 RECORRENTE: EDUARDO BIANCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BIANCHI E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ED-ROT-0000962-90.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EMBARGADO : EDUARDO BIANCHI ADVOGADA : MÔNICA REBANE MARINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. A oposição de embargos de declaração apontando omissões, contradições e obscuridades inexistentes no acórdão revela o desvirtuamento da sua finalidade, ensejando a aplicação de multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO O reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da ação trabalhista que lhe move EDUARDO BIANCHI, opõe embargos de declaração em face do acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamado. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou diversos argumentos e dispositivos relacionados à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Suscita o prequestionamento da tese recursal de que os arts. 840, § 1º, da CLT, 492 e 141 do CPC estabelecem o limite dos valores e da pretensão conforme aquilo que foi efetivamente demandado pela parte autora na petição inicial. Contudo, não há vício. O acórdão examinou a matéria, registrando que, segundo a atual jurisprudência do C. TST, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. A circunstância de a decisão não acolher a interpretação defendida pelo reclamado/embargante não configura omissão, tampouco admite o acolhimento da medida para fins de prequestionamento, cuja finalidade não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não houve. Rejeito. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA PR-PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que, embora o julgado reconheça a distinção entre a verba PR - Participação nos Resultados e a PLR prevista em norma coletiva, incorreu em equívoco ao fundamentar a decisão em documentos que se referem a períodos em que o autor exercia cargo diverso (Gerente de Relacionamento Uniclass I). Alega que o acórdão é contraditório e obscuro no trecho que considera irrelevante a ausência de pagamento da verba na época em que o embargado/reclamante exercia a função de Agente Comercial, requerendo esclarecimentos sobre se a condenação às "diferenças" pressupõe a existência de pagamento anterior, de modo que, na ausência de qualquer quitação, a condenação deveria ser afastada para evitar o locupletamento ilícito da parte autora. Afirma também que há omissão no acórdão quanto à alegação de que a parcela "PR - Participação nos Resultados" teria natureza indenizatória por força do art. 7º, XI, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e das normas coletivas da categoria. Invoca o Tema 1.046 do STF e requer manifestação expressa acerca das cláusulas convencionais que, segundo afirma, validariam e ratificariam os programas próprios de distribuição de resultados do banco, bem como sobre a possibilidade de compensação entre a PR e a PLR. Contudo, sem razão. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à remuneração variável, inclusive distinguindo as parcelas integrantes dos programas internos do reclamado e a PLR prevista em norma coletiva. Restou consignado que, quanto à PR, os documentos de fls. 1224/1225 (ID.18d9072) comprovaram pagamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, sem que o reclamado tivesse apresentado os demonstrativos necessários à verificação da correção da apuração, mantendo o valor das diferenças deferidas na sentença, em razão da ausência de documentação apta a demonstrar a regularidade dos pagamentos. Não há contradição entre essa conclusão e o registro de que a PR não foi paga durante todo o período contratual. O acórdão apenas consignou que eventual ausência de pagamento da PR em determinado período não gera, por si só, diferenças da parcela, porquanto a condenação foi deferida a título de diferenças de remuneração variável efetivamente paga, e não de parcelas integralmente inadimplidas. Nesse sentido, foi expressamente registrado que, "em se tratando apenas de diferenças da remuneração variável paga, é irrelevante o argumento recursal de que a Participação nos Resultados, não foi paga na época em que o reclamante laborou como Agente Comercial, pois, se não foi paga, consequentemente não há diferenças a serem apuradas" (ID.eabc8b1, fl. 1853). O decisum é claro ao manter o deferimento das diferenças de remuneração variável, dispensando quaisquer esclarecimentos adicionais. Igualmente não há omissão ou obscuridade quanto ao período em que o embargado/reclamante exerceu as diferentes funções. O acórdão registrou que "na época em que o reclamante trabalhou na função/cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I (de 01/10/2023 a 03/10/2024), ele recebeu a verba 'GERA', conforme se infere dos contracheques, sendo devidas, portanto as diferenças a tal título nos meses em que foram pagas" (ID.eabc8b1, fl. 1853). Também consignou que a ausência de pagamento da PR durante o período em que o reclamante exerceu a função de Agente Comercial não enseja, por si só, o deferimento da parcela. Este Colegiado analisou a natureza jurídica da parcela Participação nos Resultados - PR, concluindo que "Referida verba não se confunde com a PLR prevista em norma coletiva, tratando-se de institutos distintos, conforme tabela apresentada no recurso (ID.0ec0285, fl. 1729): a PLR está atrelada aos lucros e resultados da instituição, nos termos da negociação coletiva, ao passo que a PR tem como um dos pressupostos a política interna do banco" (ID.eabc8b1, fl. 1851). Não houve omissão no acórdão, que apreciou a matéria de forma fundamentada, nem houve omissão quanto ao art. 7º, XI, da Constituição Federal e à Lei nº 10.101/2000. O reconhecimento da natureza salarial da parcela, no caso, decorreu justamente da conclusão de que a verba denominada PR, tal como efetivamente paga pelo embargante, não se enquadra na participação nos lucros e resultados disciplinada pela legislação específica, mas constitui parcela de natureza contraprestativa, vinculada à política interna do banco. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao Tema 1.046 do E. STF, tendo em vista que o acórdão não afastou a validade das normas coletivas da categoria nem declarou inválida cláusula convencional. O que se decidiu foi que a parcela PR objeto da condenação, pelas características demonstradas nos autos, não se confunde com a PLR prevista nas normas coletivas. Quanto à alegação de que a PR estaria expressamente prevista em norma coletiva e de que haveria previsão de compensação com a PLR, trata-se, igualmente, de matéria já superada pela premissa adotada no acórdão acerca da distinção entre as parcelas. A pretensão do embargante, nesse aspecto, busca rediscutir a valoração do conjunto probatório e a própria conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que o prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo necessária a presença de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Uma vez adotada tese explícita sobre a matéria, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão reproduza integralmente o teor dos dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no caso. Rejeito. TETO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS VARIÁVEIS - OMISSÃO O reclamado aponta omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de limitação das diferenças de remuneração variável de acordo com os cargos ocupados pelo embargado, conforme valores-teto previstos nos normativos internos, sob pena de enriquecimento sem causa do embargado. Sem razão, todavia. O pedido foi expressamente apreciado pelo Colegiado, que, ao examinar os requerimentos subsidiários formulados no recurso, consignou que "(...) Os pedidos subsidiários também não prosperam. Em se tratando de diferenças no pagamento da remuneração variável, não há falar em compensação/abatimento dos valores pagos a mesmo título" (ID.abc8b1, fl. 1853). Além disso, ao analisar especificamente a alegação relativa à alteração da sistemática de pagamento, o acórdão registrou que "O teor dos depoimentos respalda os valores das diferenças postulados na exordial (R$ 1.000,00 mensais - item "c", fl. 31, ID.17ac207) e deferidos na sentença, a qual fica mantida nesse ponto, não havendo falar em observância da sistemática trimestral de pagamento" (ID.abc8b1, fl. 1851). Desse modo, a decisão embargada não foi omissa quanto aos critérios pretendidos pelo reclamado/embargante, mas adotou conclusão contrária à sua pretensão, mantendo os parâmetros fixados na sentença com fundamento na prova produzida nos autos. A pretensão de que o Colegiado se manifeste novamente sobre a existência e a aplicabilidade de valor-teto previsto nos regulamentos internos, com a consequente alteração do valor das diferenças deferidas, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. Rejeito. APLICAÇÃO DE MULTA Diante do exposto, constatada a ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC em relação a todas as matérias suscitadas pelo reclamado, rejeito integralmente os embargos de declaração por ele opostos. Outrossim, evidenciado o manifesto intento da parte em rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de prequestionamento, reputo a medida manifestamente protelatória, razão pela qual condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do reclamado para, no mérito, rejeitá-los, aplicando-lhe multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000962-90.2025.5.18.0011 RECORRENTE: EDUARDO BIANCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BIANCHI E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ED-ROT-0000962-90.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA EMBARGADO : EDUARDO BIANCHI ADVOGADA : MÔNICA REBANE MARINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. A oposição de embargos de declaração apontando omissões, contradições e obscuridades inexistentes no acórdão revela o desvirtuamento da sua finalidade, ensejando a aplicação de multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO O reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da ação trabalhista que lhe move EDUARDO BIANCHI, opõe embargos de declaração em face do acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamado. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou diversos argumentos e dispositivos relacionados à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Suscita o prequestionamento da tese recursal de que os arts. 840, § 1º, da CLT, 492 e 141 do CPC estabelecem o limite dos valores e da pretensão conforme aquilo que foi efetivamente demandado pela parte autora na petição inicial. Contudo, não há vício. O acórdão examinou a matéria, registrando que, segundo a atual jurisprudência do C. TST, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. A circunstância de a decisão não acolher a interpretação defendida pelo reclamado/embargante não configura omissão, tampouco admite o acolhimento da medida para fins de prequestionamento, cuja finalidade não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não houve. Rejeito. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA PR-PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que, embora o julgado reconheça a distinção entre a verba PR - Participação nos Resultados e a PLR prevista em norma coletiva, incorreu em equívoco ao fundamentar a decisão em documentos que se referem a períodos em que o autor exercia cargo diverso (Gerente de Relacionamento Uniclass I). Alega que o acórdão é contraditório e obscuro no trecho que considera irrelevante a ausência de pagamento da verba na época em que o embargado/reclamante exercia a função de Agente Comercial, requerendo esclarecimentos sobre se a condenação às "diferenças" pressupõe a existência de pagamento anterior, de modo que, na ausência de qualquer quitação, a condenação deveria ser afastada para evitar o locupletamento ilícito da parte autora. Afirma também que há omissão no acórdão quanto à alegação de que a parcela "PR - Participação nos Resultados" teria natureza indenizatória por força do art. 7º, XI, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e das normas coletivas da categoria. Invoca o Tema 1.046 do STF e requer manifestação expressa acerca das cláusulas convencionais que, segundo afirma, validariam e ratificariam os programas próprios de distribuição de resultados do banco, bem como sobre a possibilidade de compensação entre a PR e a PLR. Contudo, sem razão. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à remuneração variável, inclusive distinguindo as parcelas integrantes dos programas internos do reclamado e a PLR prevista em norma coletiva. Restou consignado que, quanto à PR, os documentos de fls. 1224/1225 (ID.18d9072) comprovaram pagamentos realizados nos anos de 2023 e 2024, sem que o reclamado tivesse apresentado os demonstrativos necessários à verificação da correção da apuração, mantendo o valor das diferenças deferidas na sentença, em razão da ausência de documentação apta a demonstrar a regularidade dos pagamentos. Não há contradição entre essa conclusão e o registro de que a PR não foi paga durante todo o período contratual. O acórdão apenas consignou que eventual ausência de pagamento da PR em determinado período não gera, por si só, diferenças da parcela, porquanto a condenação foi deferida a título de diferenças de remuneração variável efetivamente paga, e não de parcelas integralmente inadimplidas. Nesse sentido, foi expressamente registrado que, "em se tratando apenas de diferenças da remuneração variável paga, é irrelevante o argumento recursal de que a Participação nos Resultados, não foi paga na época em que o reclamante laborou como Agente Comercial, pois, se não foi paga, consequentemente não há diferenças a serem apuradas" (ID.eabc8b1, fl. 1853). O decisum é claro ao manter o deferimento das diferenças de remuneração variável, dispensando quaisquer esclarecimentos adicionais. Igualmente não há omissão ou obscuridade quanto ao período em que o embargado/reclamante exerceu as diferentes funções. O acórdão registrou que "na época em que o reclamante trabalhou na função/cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I (de 01/10/2023 a 03/10/2024), ele recebeu a verba 'GERA', conforme se infere dos contracheques, sendo devidas, portanto as diferenças a tal título nos meses em que foram pagas" (ID.eabc8b1, fl. 1853). Também consignou que a ausência de pagamento da PR durante o período em que o reclamante exerceu a função de Agente Comercial não enseja, por si só, o deferimento da parcela. Este Colegiado analisou a natureza jurídica da parcela Participação nos Resultados - PR, concluindo que "Referida verba não se confunde com a PLR prevista em norma coletiva, tratando-se de institutos distintos, conforme tabela apresentada no recurso (ID.0ec0285, fl. 1729): a PLR está atrelada aos lucros e resultados da instituição, nos termos da negociação coletiva, ao passo que a PR tem como um dos pressupostos a política interna do banco" (ID.eabc8b1, fl. 1851). Não houve omissão no acórdão, que apreciou a matéria de forma fundamentada, nem houve omissão quanto ao art. 7º, XI, da Constituição Federal e à Lei nº 10.101/2000. O reconhecimento da natureza salarial da parcela, no caso, decorreu justamente da conclusão de que a verba denominada PR, tal como efetivamente paga pelo embargante, não se enquadra na participação nos lucros e resultados disciplinada pela legislação específica, mas constitui parcela de natureza contraprestativa, vinculada à política interna do banco. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao Tema 1.046 do E. STF, tendo em vista que o acórdão não afastou a validade das normas coletivas da categoria nem declarou inválida cláusula convencional. O que se decidiu foi que a parcela PR objeto da condenação, pelas características demonstradas nos autos, não se confunde com a PLR prevista nas normas coletivas. Quanto à alegação de que a PR estaria expressamente prevista em norma coletiva e de que haveria previsão de compensação com a PLR, trata-se, igualmente, de matéria já superada pela premissa adotada no acórdão acerca da distinção entre as parcelas. A pretensão do embargante, nesse aspecto, busca rediscutir a valoração do conjunto probatório e a própria conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que o prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo necessária a presença de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Uma vez adotada tese explícita sobre a matéria, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão reproduza integralmente o teor dos dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no caso. Rejeito. TETO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS VARIÁVEIS - OMISSÃO O reclamado aponta omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de limitação das diferenças de remuneração variável de acordo com os cargos ocupados pelo embargado, conforme valores-teto previstos nos normativos internos, sob pena de enriquecimento sem causa do embargado. Sem razão, todavia. O pedido foi expressamente apreciado pelo Colegiado, que, ao examinar os requerimentos subsidiários formulados no recurso, consignou que "(...) Os pedidos subsidiários também não prosperam. Em se tratando de diferenças no pagamento da remuneração variável, não há falar em compensação/abatimento dos valores pagos a mesmo título" (ID.abc8b1, fl. 1853). Além disso, ao analisar especificamente a alegação relativa à alteração da sistemática de pagamento, o acórdão registrou que "O teor dos depoimentos respalda os valores das diferenças postulados na exordial (R$ 1.000,00 mensais - item "c", fl. 31, ID.17ac207) e deferidos na sentença, a qual fica mantida nesse ponto, não havendo falar em observância da sistemática trimestral de pagamento" (ID.abc8b1, fl. 1851). Desse modo, a decisão embargada não foi omissa quanto aos critérios pretendidos pelo reclamado/embargante, mas adotou conclusão contrária à sua pretensão, mantendo os parâmetros fixados na sentença com fundamento na prova produzida nos autos. A pretensão de que o Colegiado se manifeste novamente sobre a existência e a aplicabilidade de valor-teto previsto nos regulamentos internos, com a consequente alteração do valor das diferenças deferidas, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. Rejeito. APLICAÇÃO DE MULTA Diante do exposto, constatada a ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC em relação a todas as matérias suscitadas pelo reclamado, rejeito integralmente os embargos de declaração por ele opostos. Outrossim, evidenciado o manifesto intento da parte em rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de prequestionamento, reputo a medida manifestamente protelatória, razão pela qual condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do reclamado para, no mérito, rejeitá-los, aplicando-lhe multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BIANCHI

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