Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RemNecRO 0000962-79.2010.5.03.0158 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: HIPER LIMPE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cca3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 0000962-79.2010.5.03.0158 - 11ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA Recorrido: Advogado(s): HIPER LIMPE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP JOSE DE LOURDES FERNANDES (MG108312) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO EDER PEREIRA DUELI (MG0135437-A) RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 165ea7b; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id e2baad2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da CR/88 - violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8°, §2º, e 818, da CLT; 373, I e II, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246, do STF; à ADC 16, do STF Consta do acórdão: O STF, em 30/03/2017, em decisão plenária, definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que discute a responsabilidade da administração publica gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações. A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, e foi redigida nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder publico contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, paragrafo 1o, da Lei 8.666/1993" (TEMA 246). Por sua vez, o Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) foi julgado pelo STF em 13/02/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: (...) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifos acrescidos). No caso em apreço, o c. TST determinou a manifestação da eg. Turma quanto ao tema relativo à configuração da culpa in vigilando por parte da Universidade Federal de Viçosa. No caso em apreço, os elementos dos autos, incluindo o próprio teor da defesa da UFV, permitem concluir que não houve fiscalização a respeito do devido adimplementos das verbas trabalhistas pela contratada. Quanto às verbas rescisórias, a UFV afirmou, em defesa, que as verbas rescisórias seriam indevidas à reclamante, tese inacolhida na sentença, nos seguintes termos: "A ausência de pagamento das verbas rescisórias não foi negada. A segunda ré aduziu que o aviso prévio é indevido, pois a autora foi admitida imediatamente após a dispensa, pela empresa contratada em substituição à primeira ré; houve quitação do salário, saldo de salário, natalinas, férias e FGTS; o pagamento e o gozo das férias ocorreu dentro do prazo legal. Inexiste norma legal e não foi demonstrada a existência de norma convencional autorizadora da subtração do direito da autora ao aviso prévio. De igual sorte, não há nos autos prova de quitação e época de pagamento das parcelas pleiteadas. Deste modo, condena-se a primeira reclamada a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado; férias integrais de 2008/2009 acrescidas de um terço; 11/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso prévio; 06/12 de natalinas proporcionais de 2010, já incluída a projeção do aviso prévio e indenização da multa de 40% sobre o FGTS.". Em sua defesa, a primeira ré afirmou que não pagou as verbas rescisórias, tendo em vista a ausência de repasse de valores pela UFV: "Importante informar a este douto juízo que a Primeira Reclamada encontra-se sem recebimento de suas medições de serviços prestados à UFV - Segunda Reclamada - desde o mês de março de 2010, sendo que a Segunda Reclamada quitou apenas os salários de maio e junho de 2010 e esqueceu-se de que a Primeira Reclamada tem verbas rescisórias a serem pagas aos empregados, além dos recolhimentos fundiários e previdenciários." (Id ed8a01e). A UFV considerou, indevidamente, que as verbas rescisórias sequer seriam devidas, pelo que cooperou para o não pagamento de tais verbas trabalhistas (sequer recorre a segunda ré, de forma específica, quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias). O mesmo se diga quanto aos vales-transporte devidos, tendo em vista que a segunda ré considerou, indevidamente, que eles sequer seriam devidos (defesa Id c9321ce, p. 80). Com efeito, não há como acolher a tese defensiva das rés quanto a tal verba, pois, como bem observado na sentença, não foi juntada aos autos qualquer documentação de dispensa do vale pela autora. Aplicação do Tema Repetitivo 232 do TST, segundo o qual "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)". Se a segunda ré considerava, impropriamente, indevida a verba, por certo, não fiscalizou ou buscou o adimplemento da parcela. Quanto ao inadimplemento de adicional de insalubridade, idem, pois, apesar de a autora trabalhar como faxineira em suas próprias instalações, a segunda ré considerou impropriamente que a parcela não seria devida. (...) O que se verifica é que a ré não fiscalizou o trabalho da reclamante em suas dependências, na limpeza, sem recebimento do adicional de insalubridade. Destaque-se que a sentença incluiu ainda a determinação de que "A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, sob pena de indenização dos valores correspondentes", sendo certo que as rés não juntaram os extratos para comprovar o regular recolhimento dessa básica parcela trabalhista (Tema Repetitivo 273, reafirmação da Súmula 461 do TST). Frise-se, competia à segunda ré, na condição de tomadora e com fulcro nos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o poder/dever de fiscalizar a prestadora de serviços. Tem-se, portanto, como tipificada, a culpa in vigilando, suficiente a responsabilização subsidiaria, nos termos da Sumula 331, IV e V, do c. TST Sendo assim, em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os principio fundamentais eriçados pela Constituição da Republica, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, III e IV, da CR/88), a recorrente deve ser subsidiariamente responsabilizada por todas as parcelas que foram objeto de condenação (inciso VI da Sumula 331 do c. TST), nos termos determinados na origem. Assim, tratando-se de terceirização de mão-de-obra, por meio de licitação, tem lugar a aplicação dos referidos dispositivos, lembrando que, nessa direção, o §2o do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 dispõe: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.". Mesmo a contratação mediante prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CR/88) não afasta a possibilidade de se imputar ao tomador a responsabilidade subsidiaria pelos créditos deferidos, pois, como já dito, houve culpa inequívoca da tomadora, o que é suficiente para reconhecer a ocorrência de culpa in vigilando, que, por sua vez, atrai a aplicação dos artigos 186 e 927 do CC. Qualquer cláusula do contrato entre as rés sobre responsabilização de débitos trabalhistas não tem efeito sobre a reclamante, terceira alheia ao contrato, não impedindo a condenação subsidiária da UFV por débitos trabalhistas em face da autora. (ID. a0b77bb - Pág. 5-8) Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8°, §2º, e 818, da CLT; 373, I e II, do CPC; 5º, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da CR/88; Súmula Vinculante 10, do STF; Súmula 331, V, do TST), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIPER LIMPE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RemNecRO 0000962-79.2010.5.03.0158 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: HIPER LIMPE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cca3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 0000962-79.2010.5.03.0158 - 11ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA Recorrido: Advogado(s): HIPER LIMPE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP JOSE DE LOURDES FERNANDES (MG108312) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO EDER PEREIRA DUELI (MG0135437-A) RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 165ea7b; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id e2baad2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da CR/88 - violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8°, §2º, e 818, da CLT; 373, I e II, do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246, do STF; à ADC 16, do STF Consta do acórdão: O STF, em 30/03/2017, em decisão plenária, definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que discute a responsabilidade da administração publica gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações. A tese aprovada foi proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, e foi redigida nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder publico contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, paragrafo 1o, da Lei 8.666/1993" (TEMA 246). Por sua vez, o Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) foi julgado pelo STF em 13/02/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: (...) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifos acrescidos). No caso em apreço, o c. TST determinou a manifestação da eg. Turma quanto ao tema relativo à configuração da culpa in vigilando por parte da Universidade Federal de Viçosa. No caso em apreço, os elementos dos autos, incluindo o próprio teor da defesa da UFV, permitem concluir que não houve fiscalização a respeito do devido adimplementos das verbas trabalhistas pela contratada. Quanto às verbas rescisórias, a UFV afirmou, em defesa, que as verbas rescisórias seriam indevidas à reclamante, tese inacolhida na sentença, nos seguintes termos: "A ausência de pagamento das verbas rescisórias não foi negada. A segunda ré aduziu que o aviso prévio é indevido, pois a autora foi admitida imediatamente após a dispensa, pela empresa contratada em substituição à primeira ré; houve quitação do salário, saldo de salário, natalinas, férias e FGTS; o pagamento e o gozo das férias ocorreu dentro do prazo legal. Inexiste norma legal e não foi demonstrada a existência de norma convencional autorizadora da subtração do direito da autora ao aviso prévio. De igual sorte, não há nos autos prova de quitação e época de pagamento das parcelas pleiteadas. Deste modo, condena-se a primeira reclamada a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado; férias integrais de 2008/2009 acrescidas de um terço; 11/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso prévio; 06/12 de natalinas proporcionais de 2010, já incluída a projeção do aviso prévio e indenização da multa de 40% sobre o FGTS.". Em sua defesa, a primeira ré afirmou que não pagou as verbas rescisórias, tendo em vista a ausência de repasse de valores pela UFV: "Importante informar a este douto juízo que a Primeira Reclamada encontra-se sem recebimento de suas medições de serviços prestados à UFV - Segunda Reclamada - desde o mês de março de 2010, sendo que a Segunda Reclamada quitou apenas os salários de maio e junho de 2010 e esqueceu-se de que a Primeira Reclamada tem verbas rescisórias a serem pagas aos empregados, além dos recolhimentos fundiários e previdenciários." (Id ed8a01e). A UFV considerou, indevidamente, que as verbas rescisórias sequer seriam devidas, pelo que cooperou para o não pagamento de tais verbas trabalhistas (sequer recorre a segunda ré, de forma específica, quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias). O mesmo se diga quanto aos vales-transporte devidos, tendo em vista que a segunda ré considerou, indevidamente, que eles sequer seriam devidos (defesa Id c9321ce, p. 80). Com efeito, não há como acolher a tese defensiva das rés quanto a tal verba, pois, como bem observado na sentença, não foi juntada aos autos qualquer documentação de dispensa do vale pela autora. Aplicação do Tema Repetitivo 232 do TST, segundo o qual "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)". Se a segunda ré considerava, impropriamente, indevida a verba, por certo, não fiscalizou ou buscou o adimplemento da parcela. Quanto ao inadimplemento de adicional de insalubridade, idem, pois, apesar de a autora trabalhar como faxineira em suas próprias instalações, a segunda ré considerou impropriamente que a parcela não seria devida. (...) O que se verifica é que a ré não fiscalizou o trabalho da reclamante em suas dependências, na limpeza, sem recebimento do adicional de insalubridade. Destaque-se que a sentença incluiu ainda a determinação de que "A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, sob pena de indenização dos valores correspondentes", sendo certo que as rés não juntaram os extratos para comprovar o regular recolhimento dessa básica parcela trabalhista (Tema Repetitivo 273, reafirmação da Súmula 461 do TST). Frise-se, competia à segunda ré, na condição de tomadora e com fulcro nos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o poder/dever de fiscalizar a prestadora de serviços. Tem-se, portanto, como tipificada, a culpa in vigilando, suficiente a responsabilização subsidiaria, nos termos da Sumula 331, IV e V, do c. TST Sendo assim, em face da interpretação sistêmica dos dispositivos legais apontados, que se encontram em harmonia com os principio fundamentais eriçados pela Constituição da Republica, entre eles os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, III e IV, da CR/88), a recorrente deve ser subsidiariamente responsabilizada por todas as parcelas que foram objeto de condenação (inciso VI da Sumula 331 do c. TST), nos termos determinados na origem. Assim, tratando-se de terceirização de mão-de-obra, por meio de licitação, tem lugar a aplicação dos referidos dispositivos, lembrando que, nessa direção, o §2o do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 dispõe: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.". Mesmo a contratação mediante prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CR/88) não afasta a possibilidade de se imputar ao tomador a responsabilidade subsidiaria pelos créditos deferidos, pois, como já dito, houve culpa inequívoca da tomadora, o que é suficiente para reconhecer a ocorrência de culpa in vigilando, que, por sua vez, atrai a aplicação dos artigos 186 e 927 do CC. Qualquer cláusula do contrato entre as rés sobre responsabilização de débitos trabalhistas não tem efeito sobre a reclamante, terceira alheia ao contrato, não impedindo a condenação subsidiária da UFV por débitos trabalhistas em face da autora. (ID. a0b77bb - Pág. 5-8) Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8°, §2º, e 818, da CLT; 373, I e II, do CPC; 5º, XXXV, LIV e LV, 37, §6º, 97 e 102, §2º, da CR/88; Súmula Vinculante 10, do STF; Súmula 331, V, do TST), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.