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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000962-77.2019.5.10.0802 RECLAMANTE: TALIS MICHAEL DOURADO DE SOUZA RECLAMADO: EUROPA HOUSE BR. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GERALDO PEREIRA DE CASTRO, Espólio de Geraldo Pereira de Castro representado por Nildo Pereira de Castro, MANUEL DA SILVA FERREIRA, JOSE ADOLFO MOREIRA DE ARAUJO QUEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969174a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILIANNY RIBEIRO GOMES, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de petição subscrita pelo exequente na qual requer a instauração de procedimento de Cooperação Jurídica Internacional com a República Portuguesa, visando à pesquisa patrimonial, localização e constrição de bens dos executados JOSÉ ADOLFO MOREIRA DE ARAÚJO QUEIROS e MANUEL DA SILVA FERREIRA em território estrangeiro (Portugal). Alega o exequente que os referidos executados possuem nacionalidade portuguesa, residem e exercem atividades econômicas em Portugal, sendo indispensável a medida para assegurar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Ato contínuo, formula requerimento para o levantamento dos valores já penhorados nos autos constantes dos IDs b7b7632, 647bcc3 e 96e3b7a. Consta também da certidão/ofício de ID 812d286 a requisição formulada pela Secretaria da Vara ao Banco Santander (Brasil) S.A., solicitando providências quanto ao cumprimento e transferência de valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado JOSÉ ADOLFO MOREIRA DE ARAÚJO QUEIROS (Protocolos nº 20230003338264 e 20230003155259, nos montantes de R$ 1.236,61 e R$ 478,40, respectivamente). 1. Passo à análise do requerimento de cooperação jurídica internacional. Embora o ordenamento jurídico pátrio contemple a cooperação jurídica internacional, o acionamento de tais mecanismos exige demonstração concreta de utilidade, proporcionalidade e a apresentação de indícios mínimos de patrimônio penhorável no exterior. No caso em apreço, fundamenta o exequente o seu pleito unicamente no fato de os executados possuírem nacionalidade portuguesa e na alegação de que passaram a residir em Portugal. Ocorre que a mera condição de nacionalidade estrangeira ou a alegação genérica de mudança de domicílio não constituem elementos suficientes para deflagrar um oneroso e complexo procedimento de cooperação internacional. O pedido de auxílio direto ou expedição de carta rogatória para busca genérica e prospectiva de bens no exterior desatende aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da cooperação internacional, sobrecarregando as autoridades centrais e a diplomacia sem qualquer lastro indiciário de que existam bens sujeitos à constrição. Ademais, no que tange a atos de execução direta sobre imóveis ou ativos situados em solo estrangeiro, cabe ao exequente indicar concretamente os bens passíveis de penhora ou trazer indícios documentais mínimos de propriedade, o que não ocorreu na hipótese. Diante da ausência de indícios concretos de patrimônio existente na República Portuguesa, a medida mostra-se inócua e contrária ao princípio da efetividade executiva, ensejando o indeferimento da pretensão internacional neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de procedimento de Cooperação Jurídica Internacional para localização, pesquisa e constrição patrimonial dos executados em Portugal, nos termos da fundamentação supra; 2. Do Pedido de Levantamento de Valores Quanto ao pedido de liberação de valores, verifica-se que o saldo referente ao ID 96e3b7a encontra-se devidamente disponível na conta judicial atrelada ao processo. Sendo incontroverso e inexistindo óbice legal, defiro a expedição de alvará para a sua imediata liberação em favor da parte exequente. Por outro lado, no tocante aos IDs b7b7632 e 647bcc3, constata-se que se referem aos bloqueios SISBAJUD realizados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 478,40 e R$ 1.236,61, respectivamente), cujos valores ainda pendem de efetivo depósito/recolhimento na conta judicial, conforme cobrança instaurada no ID 812d286. Desta forma, a liberação de tais montantes fica condicionada à confirmação do efetivo aporte financeiro pelo Banco Santander na conta judicial vinculada ao juízo. Ante o exposto determino: a) A expedição de Alvará em favor do exequente quanto ao valor disponível no ID 96e3b7a, conforme os dados bancários informados na petição de Id 4399066; b) Aguarde-se a resposta pelo Banco Santander S.A. acerca da notificação de ID 812d286 referente às transferências dos IDs b7b7632 e 647bcc3 (Protocolos SISBAJUD nº 20230003155259 - R$ 478,40 e nº 20230003338264 - R$ 1.236,61); c) Intime-se o exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução em território nacional, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. PALMAS/TO, 04 de setembro de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Geraldo Pereira de Castro representado por Nildo Pereira de Castro
- GERALDO PEREIRA DE CASTRO
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000962-77.2019.5.10.0802 RECLAMANTE: TALIS MICHAEL DOURADO DE SOUZA RECLAMADO: EUROPA HOUSE BR. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GERALDO PEREIRA DE CASTRO, Espólio de Geraldo Pereira de Castro representado por Nildo Pereira de Castro, MANUEL DA SILVA FERREIRA, JOSE ADOLFO MOREIRA DE ARAUJO QUEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969174a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILIANNY RIBEIRO GOMES, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de petição subscrita pelo exequente na qual requer a instauração de procedimento de Cooperação Jurídica Internacional com a República Portuguesa, visando à pesquisa patrimonial, localização e constrição de bens dos executados JOSÉ ADOLFO MOREIRA DE ARAÚJO QUEIROS e MANUEL DA SILVA FERREIRA em território estrangeiro (Portugal). Alega o exequente que os referidos executados possuem nacionalidade portuguesa, residem e exercem atividades econômicas em Portugal, sendo indispensável a medida para assegurar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Ato contínuo, formula requerimento para o levantamento dos valores já penhorados nos autos constantes dos IDs b7b7632, 647bcc3 e 96e3b7a. Consta também da certidão/ofício de ID 812d286 a requisição formulada pela Secretaria da Vara ao Banco Santander (Brasil) S.A., solicitando providências quanto ao cumprimento e transferência de valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado JOSÉ ADOLFO MOREIRA DE ARAÚJO QUEIROS (Protocolos nº 20230003338264 e 20230003155259, nos montantes de R$ 1.236,61 e R$ 478,40, respectivamente). 1. Passo à análise do requerimento de cooperação jurídica internacional. Embora o ordenamento jurídico pátrio contemple a cooperação jurídica internacional, o acionamento de tais mecanismos exige demonstração concreta de utilidade, proporcionalidade e a apresentação de indícios mínimos de patrimônio penhorável no exterior. No caso em apreço, fundamenta o exequente o seu pleito unicamente no fato de os executados possuírem nacionalidade portuguesa e na alegação de que passaram a residir em Portugal. Ocorre que a mera condição de nacionalidade estrangeira ou a alegação genérica de mudança de domicílio não constituem elementos suficientes para deflagrar um oneroso e complexo procedimento de cooperação internacional. O pedido de auxílio direto ou expedição de carta rogatória para busca genérica e prospectiva de bens no exterior desatende aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da cooperação internacional, sobrecarregando as autoridades centrais e a diplomacia sem qualquer lastro indiciário de que existam bens sujeitos à constrição. Ademais, no que tange a atos de execução direta sobre imóveis ou ativos situados em solo estrangeiro, cabe ao exequente indicar concretamente os bens passíveis de penhora ou trazer indícios documentais mínimos de propriedade, o que não ocorreu na hipótese. Diante da ausência de indícios concretos de patrimônio existente na República Portuguesa, a medida mostra-se inócua e contrária ao princípio da efetividade executiva, ensejando o indeferimento da pretensão internacional neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de procedimento de Cooperação Jurídica Internacional para localização, pesquisa e constrição patrimonial dos executados em Portugal, nos termos da fundamentação supra; 2. Do Pedido de Levantamento de Valores Quanto ao pedido de liberação de valores, verifica-se que o saldo referente ao ID 96e3b7a encontra-se devidamente disponível na conta judicial atrelada ao processo. Sendo incontroverso e inexistindo óbice legal, defiro a expedição de alvará para a sua imediata liberação em favor da parte exequente. Por outro lado, no tocante aos IDs b7b7632 e 647bcc3, constata-se que se referem aos bloqueios SISBAJUD realizados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 478,40 e R$ 1.236,61, respectivamente), cujos valores ainda pendem de efetivo depósito/recolhimento na conta judicial, conforme cobrança instaurada no ID 812d286. Desta forma, a liberação de tais montantes fica condicionada à confirmação do efetivo aporte financeiro pelo Banco Santander na conta judicial vinculada ao juízo. Ante o exposto determino: a) A expedição de Alvará em favor do exequente quanto ao valor disponível no ID 96e3b7a, conforme os dados bancários informados na petição de Id 4399066; b) Aguarde-se a resposta pelo Banco Santander S.A. acerca da notificação de ID 812d286 referente às transferências dos IDs b7b7632 e 647bcc3 (Protocolos SISBAJUD nº 20230003155259 - R$ 478,40 e nº 20230003338264 - R$ 1.236,61); c) Intime-se o exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução em território nacional, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. PALMAS/TO, 04 de setembro de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TALIS MICHAEL DOURADO DE SOUZA