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TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000962-77.2018.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: CRECHE MUNICIPAL PADRE LAMBERT DE GROOT, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DEIVIDE ARLEI NASCIMENTO DOMINGUES, LEANDRO ARCANJO SOARES, VALTER FELINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de Deivide Arlei Nascimento Domingues, conhecido como “Deivide”, Dayvid Bezerra Miguel, conhecido como “Dayvid”, Leandro Arcanjo Soares, conhecido como “Leandro” e Valter Felinto da Silva, conhecido como “Cucu”, qualificados na inicial acusatória (ID 35029618, fls. 01-04), atribuindo-lhes a autoria pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fato ocorrido no dia 21 de janeiro de 2018, em um domingo, por volta das 15h00min, no Município de Arara, termo judiciário desta comarca, que teve como vítima o Município de Arara, tendo em vista o crime ter sido cometido contra o patrimônio público da Creche Municipal Padre Lambert de Groot. O feito tramitou regularmente. Recebida a denúncia (ID 35029618, fl. 76), os réus foram citados pessoalmente para apresentarem resposta escrita à acusação (ID 35029618, fls. 86 e 99, ID 35029619, fls. 01 e 03), apresentando-as através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 35029619, fls. 14/16, 39/43 e 45/47). Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelos réus, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade, o feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 35029619). Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, Aline Matos Oliveira Cruz, então diretora da creche municipal (ID 35029620, fls. 20/21), e do policial militar Fábio Leal (ID 35029620, fls. 32/33). Na ocasião, foi aplicado ao réu Dayvid Bezerra Miguel o disposto no art. 367 do CPP, conforme se depreende das mídias digitais encartadas no Pje-Mídias. Diante da notícia do suposto falecimento do réu Dayvid Bezerra Miguel (ID 69950082), determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele (ID 157570305), prosseguindo o processo exclusivamente quanto aos demais acusados, Deivide Arlei Nascimento Domingues, Leandro Arcanjo Soares e Valter Felinto da Silva. Em audiência de continuidade, realizada em 30 de abril de 2024, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (ID 89707267), conforme se depreende das mídias digitais encartadas no Pje-Mídias. Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, nos termos da exordial, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 160101424. A defesa de Leandro Arcanjo Soares, requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. V, do CPP, e subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento das atenuantes, conforme o art. 65, II e III, alínea “d”, e art. 66 do CPB (ID 161427667). A defesa dos réus Deivide Arlei Nascimento Rodrigues e Valter Felinto da Silva requereu a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 161831205). Certificado os antecedentes criminais dos réus, conclui-se pela primariedade técnica dos mesmos (ID 35029618, fls. 53/62). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de Deivide Arlei Nascimento Domingues, conhecido como “Deivide”, Leandro Arcanjo Soares, conhecido como “Leandro” e Valter Felinto da Silva, conhecido como “Cucu”, qualificados na inicial acusatória (ID 35029618, fls. 01-04), atribuindo-lhes a autoria pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Assim dispõe os artigos de Lei retromencionados: Código Penal Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II a III – Omissis (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas DO CRIME DE FURTO O crime de furto se configura quando o agente subtrai e apodera-se ou assenhora-se de coisa pertencente a outrem, tornando-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. Este crime se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, ainda que por breve tempo, não se exigindo a comprovação da posse mansa e pacífica do bem. No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que houve a subtração de um ventilador pertencente ao patrimônio público da Creche Municipal Padre Lambert de Groot, gerando um prejuízo material estimado em torno de R$180,00 (cento e oitenta reais). A materialidade do delito restou provada pelo Auto de apresentação e apreensão de res furtivas, inclusive devolvidos à vítima (ID 35029618, fls. 23/24). O Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Crime Contra o Patrimônio, atestou a ocorrência de danos na janela lateral do prédio. O perito descreveu que os autores acessaram o interior da creche escalando o muro e a parede de acesso à janela lateral da sala do Maternal II, rompendo obstáculo ao retirar os vidros superiores da janela para facilitar sua abertura e subtrair o ventilador da parede (ID 35029618, fls. 78-85). A diretora da instituição, Aline Matos Oliveira Cruz, quando ouvida em juízo, afirmou ter constatado pessoalmente os sinais de arrombamento na janela pela qual os agentes invadiram o prédio. A autoria em relação aos réus Deivide Arlei Nascimento Domingues e Leandro Arcanjo Soares restou comprovada pelos informes testemunhais carreados aos autos. Todavia, inexistem nos autos elementos que comprovem a participação de Valter Felinto da Silva. O réu Valter Felinto da Silva negou qualquer envolvimento com o furto, tanto durante a fase inquisitorial quanto em juízo. Afirmou que acredita ter sido indiciado apenas por estar bebendo na companhia de Leandro Arcanjo na feira no momento da abordagem policial. Sua versão foi confirmada em juízo pelos corréus Deivide Arlei e Leandro Arcanjo, que declararam expressamente que o mesmo não participou do crime. O processo criminal é o que existe de mais sério no mundo jurídico. Havendo dúvidas, deve o julgador aplicar o princípio do in dúbio pro reo, que assevera ser melhor absolver um culpado do que se condenar um inocente. Assim, não sendo possível vislumbrar provas que amparam a autoria do crime de furto ou que sejam capazes de demonstrar o liame subjetivo de Valter com os demais denunciados, a sua absolvição é medida que se impõe. O art. 13 do CPB. Dispõe: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Em relação ao réu Deivide Arlei Nascimento Domingues, embora tenha negado a autoria pelo crime na fase policial, o mesmo confessou a autoria do crime em juízo, detalhando a sua participação na ação. O réu admitiu que permaneceu na frente da creche municipal vigiando, garantindo a segurança da ação criminosa, enquanto os corréus Leandro e Dayvid invadiram o prédio para subtrair o ventilador. A autoria em relação ao réu Leandro Arcanjo Soares também restou comprovada diante da confissão do acusado e dos interrogatórios de Deivide Arlei e Valter Felinto. O réu Leandro, declarou que realizou o furto na companhia de Deivide Arlei e Dayvid Bezerra, esclarecendo que Dayvid Bezerra levou o ventilador subtraído para sua residência, local onde a res furtiva foi efetivamente apreendida pela polícia. O produto do furto de que trata este processo é um ventilador avaliado pela diretora da creche em R$180,00, aparelho usado, que talvez não tenha sequer esse valor, ou seja, é um bem de valor insignificante. O princípio da insignificância (ou princípio da bagatela) é uma tese do Direito Penal que afasta a punição de atos que, embora descritos na lei como crime, causam um dano tão leve e inexpressivo que não justificam a intervenção do Estado. Esta é a hipótese dos autos, onde o valor do bem e insignificante e ainda foi devolvido à creche no mesmo dia do fato, e como não estamos tratando de crime de dano ou outros em razão de arrombamento, entendo que, neste caso, o caminho a trilhar é de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, e assim absolver os réus. Ressaltando que os denunciados ainda cumpriram prisão provisória por um tempo em razão deste processo. De modo que, após análise acurada dos autos, entendo que, não obstante a configuração do delito de furto qualificado, comprovação da materialidade e autoria em relação Deivide Arlei Nascimento Domingues e Leandro Arcanjo Soares, e dúvidas e relação a participação de Valter Felino da Silva,considerando o valor da res furtiva, e o enquadramento, pelo valor, do chamado crime de bagatela, quedo-me em absolver Valter Felinto da silva, por insuficiência de provas a demonstrar sua participação e, Deivide Arlei Nascimento Domingues e Leandro Arcanjo Soares, aplicando em relação a estes o princípio da insignificância ou bagatela. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 35029618, fls. 01/04, para com base no art. 386, VII do CPP, absolver o denunciado Valter Felinto da Silva e, aplicando o princípio da insignificância ou bagatela, absolver os denunciados Deivide Arlei Nascimento Domingues e Leandro Arcanjo Soares, das imputações que lhe foram feitas neste processo. (Autos n° 0000962-77.2018.8.15.0461). Junte-e cópia esta sentença aos autos n° 0801321-13.2026.15.0461 e faça-se conclusão daquele. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os boletins individuais à NUICC da SEDS/PB e, após as demais formalidades de estilo, arquive. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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