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0000962-65.2026.5.05.0222

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000962-65.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: JAQUELINE DE JESUS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82aa9f proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou petição no ID 61ae6d9, arguindo o impedimento e a suspeição do perito médico nomeado. A atuação do perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, submete-se às regras de impedimento e suspeição previstas nos artigos 144, 145 e 148 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as hipóteses que autorizam o afastamento do profissional são taxativas. A alegação trazida pela reclamada acerca do histórico de laudos desfavoráveis à parte Ré em processos distintos não configura, por si só, qualquer das causas de suspeição ou impedimento previstas em lei. O resultado técnico de trabalhos anteriores faz parte do livre exercício do múnus público e do convencimento técnico-científico do profissional, não servindo como prova de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Nessa toada, eventual deficiência no laudo ou ausência de análise de elementos essenciais ao nexo de causalidade deve ser objeto de impugnação específica após a entrega do documento, mediante quesitos complementares ou pedido de nova perícia, se for o caso, conforme os artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de destituição do perito e a arguição de seu impedimento ou suspeição. Notifique-se. ALAGOINHAS/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000962-65.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: JAQUELINE DE JESUS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82aa9f proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou petição no ID 61ae6d9, arguindo o impedimento e a suspeição do perito médico nomeado. A atuação do perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, submete-se às regras de impedimento e suspeição previstas nos artigos 144, 145 e 148 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as hipóteses que autorizam o afastamento do profissional são taxativas. A alegação trazida pela reclamada acerca do histórico de laudos desfavoráveis à parte Ré em processos distintos não configura, por si só, qualquer das causas de suspeição ou impedimento previstas em lei. O resultado técnico de trabalhos anteriores faz parte do livre exercício do múnus público e do convencimento técnico-científico do profissional, não servindo como prova de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Nessa toada, eventual deficiência no laudo ou ausência de análise de elementos essenciais ao nexo de causalidade deve ser objeto de impugnação específica após a entrega do documento, mediante quesitos complementares ou pedido de nova perícia, se for o caso, conforme os artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de destituição do perito e a arguição de seu impedimento ou suspeição. Notifique-se. ALAGOINHAS/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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