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0000962-53.2025.5.05.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000962-53.2025.5.05.0011 RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA REGO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO FERREIRA REGO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000962-53.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, sob o fundamento de prestação de serviços autônomos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviço em período anterior à anotação da CTPS configura vínculo empregatício, diante da negativa da reclamada quanto ao preenchimento dos requisitos legais; (ii) verificar a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas; (iii) analisar o cabimento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale-transporte, auxílio-refeição e PLR; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, recai sobre o empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A ausência de prova satisfatória da natureza autônoma no período sem registro enseja o reconhecimento do vínculo. 4. Restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, caracterizado pela coordenação funcional e comunhão de interesses, evidenciada pela atuação integrada na mesma cadeia produtiva e vínculos familiares entre os responsáveis, atraindo a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 5. O reconhecimento do vínculo empregatício gera o direito ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%), bem como às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diante da ausência de quitação. 6. A inércia da reclamada em comprovar o fornecimento de vale-transporte e auxílio-refeição, bem como a ausência de pagamento da PLR prevista em CCT, impõe a procedência dos pedidos. 7. A atualização monetária deve observar a modulação do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se IPCA-E na fase pré-judicial (com juros da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E com juros baseados na diferença entre a SELIC e o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido em parte para reconhecer o vínculo de emprego (30/01/2022 a 19/05/2025), a responsabilidade solidária das reclamadas e deferir verbas rescisórias e multas convencionais. Tese de julgamento: Admitida a prestação de serviços, o ônus da prova da natureza autônoma da relação é do empregador (art. 818, II, CLT). A coordenação funcional e a comunhão de interesses entre empresas, ainda que sem controle societário formal, configuram grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. O reconhecimento do vínculo em juízo autoriza a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, se ausente prova de quitação. A atualização de débitos trabalhistas deve observar a modulação do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 818; Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 460 do TST; Súmulas nº 12 e 389 do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FERREIRA REGO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000962-53.2025.5.05.0011 RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA REGO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO FERREIRA REGO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000962-53.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, sob o fundamento de prestação de serviços autônomos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviço em período anterior à anotação da CTPS configura vínculo empregatício, diante da negativa da reclamada quanto ao preenchimento dos requisitos legais; (ii) verificar a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas; (iii) analisar o cabimento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale-transporte, auxílio-refeição e PLR; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, recai sobre o empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A ausência de prova satisfatória da natureza autônoma no período sem registro enseja o reconhecimento do vínculo. 4. Restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, caracterizado pela coordenação funcional e comunhão de interesses, evidenciada pela atuação integrada na mesma cadeia produtiva e vínculos familiares entre os responsáveis, atraindo a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 5. O reconhecimento do vínculo empregatício gera o direito ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%), bem como às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diante da ausência de quitação. 6. A inércia da reclamada em comprovar o fornecimento de vale-transporte e auxílio-refeição, bem como a ausência de pagamento da PLR prevista em CCT, impõe a procedência dos pedidos. 7. A atualização monetária deve observar a modulação do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se IPCA-E na fase pré-judicial (com juros da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E com juros baseados na diferença entre a SELIC e o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido em parte para reconhecer o vínculo de emprego (30/01/2022 a 19/05/2025), a responsabilidade solidária das reclamadas e deferir verbas rescisórias e multas convencionais. Tese de julgamento: Admitida a prestação de serviços, o ônus da prova da natureza autônoma da relação é do empregador (art. 818, II, CLT). A coordenação funcional e a comunhão de interesses entre empresas, ainda que sem controle societário formal, configuram grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. O reconhecimento do vínculo em juízo autoriza a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, se ausente prova de quitação. A atualização de débitos trabalhistas deve observar a modulação do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 818; Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 460 do TST; Súmulas nº 12 e 389 do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAR PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA

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