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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000962-50.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000962-50.2022.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS NETO ADVOGADA: DAYSIANNE DE PAULA CLÍMACO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DA PREVI E DO TÍTULO EXECUTIVO. Na fase de liquidação, os cálculos devem observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). Demonstrado que a metodologia adotada na perícia contábil observou os critérios definidos no título executivo e no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, inclusive quanto à aplicação do acréscimo de ¼ relativo à gratificação semestral, não se evidenciando erro material ou violação à coisa julgada, mantém-se a sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida (ID. 402981e), julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, mantendo os cálculos periciais homologados para cumprimento do título executivo judicial. O exequente interpôs agravo de petição (ID. b912f5a) insurgindo-se contra os critérios adotados nos cálculos periciais, especialmente quanto à exclusão da gratificação semestral da base de cálculo dos salários de participação e ao recálculo da média duodecimal das horas extras, com reflexos na indenização mensal devida. Foram apresentadas contraminutas pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 0b19595). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Acerca da matéria, assim decidiu o Juízo de origem: "O Exequente, ora Embargante, sustenta a existência de equívocos nos cálculos periciais homologados, ao argumento central de que o perito excluiu indevidamente a Gratificação Semestral (equivalente a 25%) da base de cálculo da média duodecimal das horas extras, especificamente no período anterior a maio de 2013. Defende que tal metodologia viola o Art. 109, § 3º, do Regulamento da PREVI e a coisa julgada, resultando em uma redução drástica e indevida do valor da indenização mensal. Aponta, ainda, outras supostas incorreções nos cálculos. O Executado, em sua antítese, refuta os argumentos, sustentando que a pretensão do Embargante implicaria, bis in idem ou seja, uma dupla incidência da mesma majoração, o que é vedado pelo ordenamento e pelo próprio regulamento do plano de benefícios. Instado a se manifestar sobre as impugnações, o perito judicial ratificou integralmente seus cálculos. No parecer de ID a1bc8ad, o expert rechaçou a tese de exclusão indevida, esclarecendo que a previsão regulamentar do acréscimo de 1/4 foi devidamente aplicada sobre o resultado da média apurada, e que a forma pretendida pelo Embargante - acrescer 25% sobre as parcelas da base de cálculo e, posteriormente, mais 25% sobre o resultado final - configuraria um "incremento duplo dos valores", o que se mostra tecnicamente incorreto. O perito também demonstrou a inexistência das demais divergências alegadas e justificou que a aparente desproporção no resultado final da indenização não decorre de erro, mas sim da "ação restritiva dos tetos previstos no regulamento". A matéria objeto dos presentes embargos já foi devidamente analisada e decidida na sentença de liquidação de ID 72089e2, que acolheu o laudo pericial após dirimir as controvérsias entre as partes. Ademais, a análise técnica do perito se mostra em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. A metodologia confirmada pelo expert visa justamente impedir o enriquecimento ilícito decorrente de uma dupla majoração (bis in idem), assegurando a correta repercussão econômica das verbas deferidas sem criar desequilíbrio atuarial no plano de previdência. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação." Recorre o exequente pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que o perito excluiu indevidamente a gratificação semestral da base de cálculo da média duodecimal das horas extras, embora tal parcela integrasse os salários de participação também antes de maio de 2013. Afirma que o §3º do art. 109 do Regulamento da PREVI determina o acréscimo de ¼ sobre os salários de participação anteriores à incorporação formal da parcela. Argumenta ainda que o período correto da média seria de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013; aponta divergências entre os valores utilizados pelo perito e aqueles constantes do processo nº 0001590-14.2010.5.10.0016; sustenta que não houve recálculo do salário preservado em determinados meses de 2014; e afirma que o valor final da diferença mensal seria incompatível com a média de horas extras apurada. Pois bem. Na fase de liquidação, os cálculos devem observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Nesse contexto, a impugnação prevista no art. 884 da CLT limita-se à verificação da correta aplicação dos critérios fixados no título executivo, devendo a insurgência recursal restringir-se à demonstração de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. Inicialmente, registro que a própria sentença de liquidação de ID 72089e2 já havia enfrentado a controvérsia relativa ao expurgo da gratificação semestral e à preservação dos salários de participação, acolhendo a metodologia pericial então reputada compatível com o regulamento da PREVI. No tocante à alegação de exclusão indevida da gratificação semestral, o parecer técnico apresentado pelo perito (ID a1bc8ad) esclarece que o procedimento adotado observou estritamente o disposto no art. 109 do Regulamento da PREVI. Consta do referido parecer que a desconsideração de 20% sobre as horas extras decorre do §1º do dispositivo regulamentar, ao passo que o acréscimo de ¼ foi aplicado de acordo com a sistemática prevista no regulamento, incidindo sobre o resultado da média apurada e respeitando os limites estabelecidos pelo plano de benefícios. Ainda conforme explicitado no parecer pericial de ID a1bc8ad, a metodologia defendida pelo agravante conduziria à incidência duplicada da majoração regulamentar, pois implicaria acrescentar 25% às parcelas utilizadas na formação da média e, posteriormente, aplicar novamente o mesmo percentual sobre o resultado final obtido. Tal procedimento configuraria efetivo incremento duplo da mesma parcela, hipótese incompatível com o regulamento do plano e com a lógica atuarial que orienta o cálculo do benefício. Também não prospera a alegação de divergência nos valores das horas extras e reflexos, pois o perito consignou, nos esclarecimentos de ID a1bc8ad, que os montantes considerados no cálculo de fl. 2271 foram extraídos do documento de fl. 1132, concluindo expressamente inexistir qualquer discrepância. No mesmo sentido, a sentença de liquidação de ID 72089e2 já havia examinado as impugnações relativas aos critérios de cálculo e às eventuais divergências apontadas pelas partes, concluindo que os cálculos periciais refletiam corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no regulamento do plano de benefícios. Quanto ao período de apuração da média duodecimal, o perito esclareceu no ID a1bc8ad que o acórdão exequendo determinou o recálculo do benefício pela inclusão das horas extras pagas no processo 0001590-14.2010.5.10.0016, razão pela qual foi considerado o interregno de março/2012 a fevereiro/2013, sendo indevida a exclusão do último mês apenas por lhe ser desfavorável. Por fim, o perito esclareceu que a diferença mensal apurada não guarda correspondência direta com o valor bruto das horas extras consideradas, pois o cálculo do benefício complementar está sujeito aos limites e tetos previstos no regulamento do plano, circunstância que restringe o impacto financeiro das parcelas incorporadas ao salário de participação. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que a metodologia adotada na perícia contábil foi examinada de forma detalhada tanto no parecer técnico de ID a1bc8ad quanto na sentença de liquidação de ID 72089e2, não se evidenciando erro material ou violação ao título executivo que justifique a alteração dos cálculos homologados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, [data do julgamento]. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, nos termos do voto condutor, após voto de vista regimental convergente proferido pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DOS ANJOS NETO
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000962-50.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000962-50.2022.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DOS ANJOS NETO ADVOGADA: DAYSIANNE DE PAULA CLÍMACO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DA PREVI E DO TÍTULO EXECUTIVO. Na fase de liquidação, os cálculos devem observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). Demonstrado que a metodologia adotada na perícia contábil observou os critérios definidos no título executivo e no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, inclusive quanto à aplicação do acréscimo de ¼ relativo à gratificação semestral, não se evidenciando erro material ou violação à coisa julgada, mantém-se a sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida (ID. 402981e), julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, mantendo os cálculos periciais homologados para cumprimento do título executivo judicial. O exequente interpôs agravo de petição (ID. b912f5a) insurgindo-se contra os critérios adotados nos cálculos periciais, especialmente quanto à exclusão da gratificação semestral da base de cálculo dos salários de participação e ao recálculo da média duodecimal das horas extras, com reflexos na indenização mensal devida. Foram apresentadas contraminutas pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 0b19595). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Acerca da matéria, assim decidiu o Juízo de origem: "O Exequente, ora Embargante, sustenta a existência de equívocos nos cálculos periciais homologados, ao argumento central de que o perito excluiu indevidamente a Gratificação Semestral (equivalente a 25%) da base de cálculo da média duodecimal das horas extras, especificamente no período anterior a maio de 2013. Defende que tal metodologia viola o Art. 109, § 3º, do Regulamento da PREVI e a coisa julgada, resultando em uma redução drástica e indevida do valor da indenização mensal. Aponta, ainda, outras supostas incorreções nos cálculos. O Executado, em sua antítese, refuta os argumentos, sustentando que a pretensão do Embargante implicaria, bis in idem ou seja, uma dupla incidência da mesma majoração, o que é vedado pelo ordenamento e pelo próprio regulamento do plano de benefícios. Instado a se manifestar sobre as impugnações, o perito judicial ratificou integralmente seus cálculos. No parecer de ID a1bc8ad, o expert rechaçou a tese de exclusão indevida, esclarecendo que a previsão regulamentar do acréscimo de 1/4 foi devidamente aplicada sobre o resultado da média apurada, e que a forma pretendida pelo Embargante - acrescer 25% sobre as parcelas da base de cálculo e, posteriormente, mais 25% sobre o resultado final - configuraria um "incremento duplo dos valores", o que se mostra tecnicamente incorreto. O perito também demonstrou a inexistência das demais divergências alegadas e justificou que a aparente desproporção no resultado final da indenização não decorre de erro, mas sim da "ação restritiva dos tetos previstos no regulamento". A matéria objeto dos presentes embargos já foi devidamente analisada e decidida na sentença de liquidação de ID 72089e2, que acolheu o laudo pericial após dirimir as controvérsias entre as partes. Ademais, a análise técnica do perito se mostra em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. A metodologia confirmada pelo expert visa justamente impedir o enriquecimento ilícito decorrente de uma dupla majoração (bis in idem), assegurando a correta repercussão econômica das verbas deferidas sem criar desequilíbrio atuarial no plano de previdência. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação." Recorre o exequente pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que o perito excluiu indevidamente a gratificação semestral da base de cálculo da média duodecimal das horas extras, embora tal parcela integrasse os salários de participação também antes de maio de 2013. Afirma que o §3º do art. 109 do Regulamento da PREVI determina o acréscimo de ¼ sobre os salários de participação anteriores à incorporação formal da parcela. Argumenta ainda que o período correto da média seria de fevereiro de 2012 a janeiro de 2013; aponta divergências entre os valores utilizados pelo perito e aqueles constantes do processo nº 0001590-14.2010.5.10.0016; sustenta que não houve recálculo do salário preservado em determinados meses de 2014; e afirma que o valor final da diferença mensal seria incompatível com a média de horas extras apurada. Pois bem. Na fase de liquidação, os cálculos devem observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Nesse contexto, a impugnação prevista no art. 884 da CLT limita-se à verificação da correta aplicação dos critérios fixados no título executivo, devendo a insurgência recursal restringir-se à demonstração de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. Inicialmente, registro que a própria sentença de liquidação de ID 72089e2 já havia enfrentado a controvérsia relativa ao expurgo da gratificação semestral e à preservação dos salários de participação, acolhendo a metodologia pericial então reputada compatível com o regulamento da PREVI. No tocante à alegação de exclusão indevida da gratificação semestral, o parecer técnico apresentado pelo perito (ID a1bc8ad) esclarece que o procedimento adotado observou estritamente o disposto no art. 109 do Regulamento da PREVI. Consta do referido parecer que a desconsideração de 20% sobre as horas extras decorre do §1º do dispositivo regulamentar, ao passo que o acréscimo de ¼ foi aplicado de acordo com a sistemática prevista no regulamento, incidindo sobre o resultado da média apurada e respeitando os limites estabelecidos pelo plano de benefícios. Ainda conforme explicitado no parecer pericial de ID a1bc8ad, a metodologia defendida pelo agravante conduziria à incidência duplicada da majoração regulamentar, pois implicaria acrescentar 25% às parcelas utilizadas na formação da média e, posteriormente, aplicar novamente o mesmo percentual sobre o resultado final obtido. Tal procedimento configuraria efetivo incremento duplo da mesma parcela, hipótese incompatível com o regulamento do plano e com a lógica atuarial que orienta o cálculo do benefício. Também não prospera a alegação de divergência nos valores das horas extras e reflexos, pois o perito consignou, nos esclarecimentos de ID a1bc8ad, que os montantes considerados no cálculo de fl. 2271 foram extraídos do documento de fl. 1132, concluindo expressamente inexistir qualquer discrepância. No mesmo sentido, a sentença de liquidação de ID 72089e2 já havia examinado as impugnações relativas aos critérios de cálculo e às eventuais divergências apontadas pelas partes, concluindo que os cálculos periciais refletiam corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no regulamento do plano de benefícios. Quanto ao período de apuração da média duodecimal, o perito esclareceu no ID a1bc8ad que o acórdão exequendo determinou o recálculo do benefício pela inclusão das horas extras pagas no processo 0001590-14.2010.5.10.0016, razão pela qual foi considerado o interregno de março/2012 a fevereiro/2013, sendo indevida a exclusão do último mês apenas por lhe ser desfavorável. Por fim, o perito esclareceu que a diferença mensal apurada não guarda correspondência direta com o valor bruto das horas extras consideradas, pois o cálculo do benefício complementar está sujeito aos limites e tetos previstos no regulamento do plano, circunstância que restringe o impacto financeiro das parcelas incorporadas ao salário de participação. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que a metodologia adotada na perícia contábil foi examinada de forma detalhada tanto no parecer técnico de ID a1bc8ad quanto na sentença de liquidação de ID 72089e2, não se evidenciando erro material ou violação ao título executivo que justifique a alteração dos cálculos homologados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, [data do julgamento]. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, nos termos do voto condutor, após voto de vista regimental convergente proferido pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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