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0000962-06.2019.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000962-06.2019.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSEMAR RUFINO BARBOSA RECLAMADO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcd4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. Na dicção do art. 189 do Código Civil, prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular no decorrer de um lapso temporal. Trata-se de um instituto que se relaciona à noção de segurança jurídica e que visa a evitar que o cometimento de um ato ilícito coloque o réu, eternamente, na iminência de uma ação judicial. Por sua vez, prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, mormente quando o feito fica paralisado durante um lapso temporal considerável. Nesse contexto, há de se reconhecer a prescrição quando as ações processuais ficam paralisadas, por inércia do autor, após o decurso temporal fixado na lei. Nessa linha, a lei 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT, com a seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Na hipótese dos autos, o exequente, no dia 09/07/2024, foi intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução em 20 dias, ao fim dos quais teria início a fluência do prazo prescricional intercorrente de 02 anos (ID d0ce005). Não houve qualquer manifestação nos autos nesse período. Pelo exposto, uma vez que já decorreu prazo superior a 2 (dois) anos do arquivamento provisório dos autos, declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, para o fim de extinguir o feito executivo. Exclua-se os gravames porventura existentes. Dê-se ciência ao Exequente. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR RUFINO BARBOSA

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