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0000961-98.2025.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000961-98.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-98.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para corrigi-lo, sem conferir-lhes efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000961-98.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. Opõem as partes embargos de declaração ao acórdão de ID. 48d5af0. O autor alega a ocorrência de omissões e contradição quanto aos temas da rescisão indireta, pensão mensal, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e aplicação da Súmula nº 378 do TST. Aponta, ainda, erro material no dispositivo quanto ao valor da condenação (ID. 32c79a2). A reclamada, por sua vez, sustenta omissão quanto aos elementos técnicos e fáticos atinentes ao nexo causal, validade dos atestados de saúde ocupacional (ASOs) e repercussão do caráter multifatorial da patologia na fixação da responsabilidade (ID. 9720fcc). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante aponta omissão e contradição quanto à análise da pleiteada rescisão indireta. Sem razão, no entanto. De fato, aufere-se do acórdão embargado que esta C. 1ª Turma analisou detidamente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, consignando expressamente que o autor apresentou pedido de demissão voluntário e que não houve prova de vício de consentimento (coação ou erro) capaz de anular o referido ato jurídico. Ficou assentado no voto que "O pedido de demissão, portanto, é fato incompatível com o pedido de rescisão indireta", fundamentando-se na premissa de que a resolução do contrato por culpa patronal deve observar o procedimento do art. 483, § 3º, da CLT, sob pena de o pedido de demissão perfectibilizar a extinção do vínculo por iniciativa do empregado, configurando ato jurídico perfeito. O fato de o Colegiado ter reconhecido a existência de doença ocupacional e de condições degradantes para fins de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais não gera, por si só, contradição com o indeferimento da rescisão indireta. Como visto, o entendimento adotado é de que a opção do trabalhador pelo pedido de demissão, sem a demonstração robusta de vício na manifestação de vontade, encerra o contrato de forma definitiva, impedindo a posterior convolação em rescisão indireta. Portanto, não constato no julgado a existência de omissão e/ou contradição a fim de possibilitar, ou até viabilizar, o oferecimento dos embargos de declaração. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, questionando a valoração dos fatos e provas apresentados, para satisfazer sua pretensão, o que não pode ser feito pela via eleita. Rejeito. 2 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de pensão mensal fundamentado no art. 950 do Código Civil e ao requerimento subsidiário de perícia complementar para apurar o grau de incapacidade. Aduz que o julgado apreciou apenas a incapacidade temporária (art. 949 do Código Civil) e o ressarcimento de despesas médicas, sem se pronunciar sobre a pensão vitalícia. Sem esteio, contudo. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. No caso, conforme se depreende da decisão embargada, não existem os vícios suscitados. A decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, tendo enfrentado a pretensão referente aos danos materiais no item 3.2, nos seguintes termos: "O direito à pensão mensal fundamenta-se no art. 950 do Código Civil, que assegura ao ofendido indenização pela depreciação sofrida em sua capacidade de trabalho. A indenização por danos materiais, em caso de incapacidade temporária, deve corresponder ao período de convalescença. (...) No caso em tela, o laudo pericial médico concluiu que o autor apresentou período de incapacidade total (100%) temporária por 45 (quarenta e cinco) dias, o que não impede tampouco limita o desempenho das funções na atualidade. Assim, considerando o cenário apresentado, arbitro a indenização correspondente em uma remuneração do obreiro (R$ 1.730,00 - marcador 2, fl. 36)." (ID. 48d5af0, fls. 813-814). Conforme exposto na decisão colegiada, ao reconhecer que a incapacidade sofrida pelo autor foi de caráter temporário (45 dias), fundamentou-se o arbitramento da indenização em parcela única justamente na inexistência de limitação funcional persistente ("o que não impede tampouco limita o desempenho das funções na atualidade"). Nesse contexto, a fixação de indenização pela incapacidade temporária esgota o exame da matéria de acordo com a prova produzida, restando logicamente afastada a pretensão de pensão mensal vitalícia - que pressupõe depreciação permanente - e, por corolário, o requerimento subsidiário de perícia complementar para apuração de grau de incapacidade que o Colegiado, com base no laudo técnico já existente, declarou inexistir. O fato de ter havido constatação do dano e do nexo causal, por si só, não se confunde com a alegada incapacidade permanente para o trabalho, a qual não restou comprovada, conforme expressamente registrado na decisão embargada. Anoto que eventual inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento deve ser manejado pela via recursal própria. No mais, destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Assim, ante a adoção de tese explícita no acórdão embargado, já restou atingida a finalidade de prequestionamento, não havendo se falar que os presentes embargos teriam novamente o mesmo intuito, sob pena de ofensa aos limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os aclaratórios. 3 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO Afirma o embargante que o acórdão padece de omissão por não ter apreciado os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como o fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. O que não prospera, todavia. Deveras, ao concluir o tópico "1. RESCISÃO INDIRETA", o acórdão foi explícito ao consignar que, diante da manutenção da validade do pedido de demissão, restava "incabível o reconhecimento da modalidade rescisória pretendida e de seus consectários legais". As multas e guias pretendidas pelo reclamante constituem acessórios (consectários) do reconhecimento da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta. Rejeitado o pedido principal, a sorte dos acessórios está automaticamente selada, inexistindo necessidade de manifestação individualizada sobre cada parcela quando a fundamentação já afasta o pressuposto necessário para o deferimento de todas elas. Portanto, houve a adoção de tese acerca da respectiva matéria, ficando afastada a alegação de omissão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do E. TST. Assim, embora sob a alegação de omissão, as razões dos embargos de declaração evidenciam mera inconformidade da parte com o entendimento adotado pela Turma Julgadora e intenção de revisão do julgado, o que é incabível pela via eleita. Rejeito. 4 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - SÚMULA 378, II, DO TST. OMISSÃO O embargante defende que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a tese de aplicação da segunda parte da Súmula nº 378, II, do TST, que dispensa o nexo técnico epidemiológico e a percepção de auxílio-doença quando constatada doença profissional após a dispensa. Sem razão, entretanto. Em verdade, o acórdão embargado (ID. 48d5af0) enfrentou a questão da estabilidade acidentária de forma clara e suficiente, assentando que a manutenção da validade do pedido de demissão prejudica o pleito estabilitário, uma vez que a iniciativa do obreiro em romper o vínculo configura renúncia à garantia de emprego. Nesse contexto, a renúncia voluntária ao emprego pelo trabalhador, desde que válida a manifestação de vontade - como reconhecido no presente caso -, obsta o reconhecimento de estabilidade provisória. Tal fato torna despicienda qualquer incursão sobre o preenchimento dos pressupostos factuais ou temporais previstos na parte final da Súmula nº 378, II, do TST, pois a garantia de manutenção do emprego pressupõe a vontade de permanecer empregado, o que foi afastado pelo pedido de demissão. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, nem a rebater cada um dos dispositivos legais ou sumulares invocados, desde que exponha de forma fundamentada as razões de decidir que infirmam as teses recursais, o que restou plenamente atendido. Inexiste, portanto, a alegada omissão, revelando-se a insurgência como mera tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. 5 - ERRO MATERIAL O embargante busca o acolhimento dos embargos para obter pronunciamento acerca do erro material no dispositivo do acórdão em relação ao valor da indenização por danos morais. Com razão. Conforme se observa na fundamentação (item 3.1) e na conclusão do voto, o valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 3.460,00 (correspondente a duas vezes o salário contratual do autor). No entanto, no dispositivo do acórdão, constou por extenso o valor de "três mil e quatrocentos reais". Trata-se de evidente erro material de digitação que deve ser sanado. Em razão disso, acolho os presentes embargos, sem efeito modificativo, para que, no item "a" do dispositivo do acórdão (ID. 48d5af0), onde se lê "R$ 3.460,00 (três mil e quatrocentos reais)", leia-se "R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais)". EMBARGOS DA RECLAMADA 1 - OMISSÃO. NEXO CAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL A embargante aponta possível omissão no julgado quanto aos elementos técnicos e fáticos que infirmariam o nexo causal, citando o parecer da assistente técnica, a ressonância magnética (Id. 8a3b61b), o tabagismo do autor e críticas ao uso do NTEP. Sem razão. O acórdão foi claro quanto à matéria devolvida para a análise em segundo grau de jurisdição, indicando as razões que levaram ao reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de causalidade. Nesse sentido, foram transcritos trechos fundamentais dos esclarecimentos prestados pelo perito médico (fls. 615-619), nos quais o expert analisou justamente os pontos ora invocados. Quanto ao processo degenerativo e à ressonância magnética, o acórdão consignou (fl. 811): 12. Pode o perito afirmar que o quadro decorre de processo degenerativo ou multifatorial, não enquadrável como doença ocupacional? Resposta: O quadro possui caráter multifatorial. Contudo, no caso concreto, há forte correlação com a atividade exercida, o que permite enquadramento como doença relacionada ao trabalho, não sendo possível atribuir exclusivamente a processo degenerativo. Sobre o tabagismo e outros fatores externos, a decisão amparou-se na conclusão técnica de que, associado ao histórico ocupacional e ao NTEP, havia "ausência de fatores extra laborais relevantes" (esclarecimento 13, transcrito na fl. 811 do acórdão). Nesse quadro, o Colegiado formou sua convicção com base no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos que refutaram a exclusividade de causas degenerativas ou a relevância de fatores extralaborais para o desencadeamento da lombalgia, considerando a sobrecarga ergonômica da função de coletor de lixo, confirmada pela prova testemunhal quanto ao período inicial do contrato. Destaco que o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão impugnada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que efetivamente ocorreu. O inconformismo com a valoração da prova e a prevalência do laudo oficial sobre o parecer da assistente técnica ou sobre exames isolados não configura omissão, mas pretensão de reexame do mérito, situação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. 2 - OMISSÃO. ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASOS) A reclamada alega a existência de omissão no julgado quanto ao exame dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) admissional e demissional, os quais atestaram a aptidão do autor. Sustenta que o acórdão focou no afastamento da prova oral, sem enfrentar o teor desses documentos. Insurgência que não prospera. De fato, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, tendo abordado a questão ao transcrever os fundamentos da sentença de primeiro grau, os quais expressamente mencionavam os referidos documentos: "os exames admissional e demissional anexados aos autos revelam que o autor estava apto para a função (fls. 124-125)". Ato contínuo, a Turma manifestou o seu convencimento em sentido contrário ao da origem, fundamentando a prevalência da prova técnica pericial sobre os demais elementos: "Inobstante, entendo que deve prevalecer o parecer médico quanto à existência de nexo causal em relação à patologia diagnosticada" (ID. 48d5af0 - fl. 812). O acórdão destacou que o perito analisou minuciosamente o histórico do reclamante, as atividades e a sobrecarga de trabalho, concluindo pelo nexo causal. Logo, o Colegiado considerou o conjunto probatório e elegeu o laudo pericial judicial - prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo - como elemento de convicção determinante, o que afasta, por consequência lógica, a conclusão administrativa de aptidão contida nos ASOs. O fato de o julgado ter reforçado o afastamento dos depoimentos testemunhais pela ausência de conhecimento técnico não implica omissão quanto aos documentos médicos mencionados, mas apenas reforça a primazia da perícia técnica judicial no caso concreto. Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada (em cumprimento à norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/2015). A mera discordância da embargante quanto à análise das provas e o desejo de que tais pontos sejam reexaminados em maior profundidade não configuram, por si só, omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos, em verdade, não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a sanar inconformismo com a decisão proferida. Por isso, rejeito os aclaratórios. 3 - OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CARÁTER MULTIFATORIAL. PROPORCIONALIDADE A embargante assere omissão no acórdão quanto à repercussão do caráter multifatorial da patologia e à incidência do art. 944 e 945 do Código Civil. Sem respaldo, contudo. Com efeito, o julgado analisou detidamente a prova pericial, que, embora reconhecendo a multifatorialidade, ressalvou a "ausência de fatores extra laborais relevantes" (fl. 589 do ID. 48d5af0). Ademais, ao fixar o quantum indenizatório por danos materiais (item 3.2), este Colegiado foi expresso ao determinar a observância da proporcionalidade, nos seguintes termos: E a empregadora, também no caso de indenização por dano material, deve responder na proporção de seu respectivo grau de sua culpa (art. 944 e 945 do Código Civil). Portanto, inexiste a suscitada omissão. O que objetiva a embargante é discutir novamente a interpretação das provas para satisfazer sua pretensão, incabível na oportunidade. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto anteriormente, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. Por igual votação, REJEITAR OS EMBARGOS DA RECLAMADA. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AUTOR para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado, para que, no item "a" do dispositivo do acórdão (ID. 48d5af0), onde se lê "R$ 3.460,00 (três mil e quatrocentos reais)", leia-se "R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais)". Incidente processual isento de custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - RACLI LIMPEZA URBANA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000961-98.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-98.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para corrigi-lo, sem conferir-lhes efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000961-98.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. Opõem as partes embargos de declaração ao acórdão de ID. 48d5af0. O autor alega a ocorrência de omissões e contradição quanto aos temas da rescisão indireta, pensão mensal, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e aplicação da Súmula nº 378 do TST. Aponta, ainda, erro material no dispositivo quanto ao valor da condenação (ID. 32c79a2). A reclamada, por sua vez, sustenta omissão quanto aos elementos técnicos e fáticos atinentes ao nexo causal, validade dos atestados de saúde ocupacional (ASOs) e repercussão do caráter multifatorial da patologia na fixação da responsabilidade (ID. 9720fcc). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante aponta omissão e contradição quanto à análise da pleiteada rescisão indireta. Sem razão, no entanto. De fato, aufere-se do acórdão embargado que esta C. 1ª Turma analisou detidamente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, consignando expressamente que o autor apresentou pedido de demissão voluntário e que não houve prova de vício de consentimento (coação ou erro) capaz de anular o referido ato jurídico. Ficou assentado no voto que "O pedido de demissão, portanto, é fato incompatível com o pedido de rescisão indireta", fundamentando-se na premissa de que a resolução do contrato por culpa patronal deve observar o procedimento do art. 483, § 3º, da CLT, sob pena de o pedido de demissão perfectibilizar a extinção do vínculo por iniciativa do empregado, configurando ato jurídico perfeito. O fato de o Colegiado ter reconhecido a existência de doença ocupacional e de condições degradantes para fins de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais não gera, por si só, contradição com o indeferimento da rescisão indireta. Como visto, o entendimento adotado é de que a opção do trabalhador pelo pedido de demissão, sem a demonstração robusta de vício na manifestação de vontade, encerra o contrato de forma definitiva, impedindo a posterior convolação em rescisão indireta. Portanto, não constato no julgado a existência de omissão e/ou contradição a fim de possibilitar, ou até viabilizar, o oferecimento dos embargos de declaração. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, questionando a valoração dos fatos e provas apresentados, para satisfazer sua pretensão, o que não pode ser feito pela via eleita. Rejeito. 2 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de pensão mensal fundamentado no art. 950 do Código Civil e ao requerimento subsidiário de perícia complementar para apurar o grau de incapacidade. Aduz que o julgado apreciou apenas a incapacidade temporária (art. 949 do Código Civil) e o ressarcimento de despesas médicas, sem se pronunciar sobre a pensão vitalícia. Sem esteio, contudo. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. No caso, conforme se depreende da decisão embargada, não existem os vícios suscitados. A decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, tendo enfrentado a pretensão referente aos danos materiais no item 3.2, nos seguintes termos: "O direito à pensão mensal fundamenta-se no art. 950 do Código Civil, que assegura ao ofendido indenização pela depreciação sofrida em sua capacidade de trabalho. A indenização por danos materiais, em caso de incapacidade temporária, deve corresponder ao período de convalescença. (...) No caso em tela, o laudo pericial médico concluiu que o autor apresentou período de incapacidade total (100%) temporária por 45 (quarenta e cinco) dias, o que não impede tampouco limita o desempenho das funções na atualidade. Assim, considerando o cenário apresentado, arbitro a indenização correspondente em uma remuneração do obreiro (R$ 1.730,00 - marcador 2, fl. 36)." (ID. 48d5af0, fls. 813-814). Conforme exposto na decisão colegiada, ao reconhecer que a incapacidade sofrida pelo autor foi de caráter temporário (45 dias), fundamentou-se o arbitramento da indenização em parcela única justamente na inexistência de limitação funcional persistente ("o que não impede tampouco limita o desempenho das funções na atualidade"). Nesse contexto, a fixação de indenização pela incapacidade temporária esgota o exame da matéria de acordo com a prova produzida, restando logicamente afastada a pretensão de pensão mensal vitalícia - que pressupõe depreciação permanente - e, por corolário, o requerimento subsidiário de perícia complementar para apuração de grau de incapacidade que o Colegiado, com base no laudo técnico já existente, declarou inexistir. O fato de ter havido constatação do dano e do nexo causal, por si só, não se confunde com a alegada incapacidade permanente para o trabalho, a qual não restou comprovada, conforme expressamente registrado na decisão embargada. Anoto que eventual inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento deve ser manejado pela via recursal própria. No mais, destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Assim, ante a adoção de tese explícita no acórdão embargado, já restou atingida a finalidade de prequestionamento, não havendo se falar que os presentes embargos teriam novamente o mesmo intuito, sob pena de ofensa aos limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os aclaratórios. 3 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO Afirma o embargante que o acórdão padece de omissão por não ter apreciado os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como o fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. O que não prospera, todavia. Deveras, ao concluir o tópico "1. RESCISÃO INDIRETA", o acórdão foi explícito ao consignar que, diante da manutenção da validade do pedido de demissão, restava "incabível o reconhecimento da modalidade rescisória pretendida e de seus consectários legais". As multas e guias pretendidas pelo reclamante constituem acessórios (consectários) do reconhecimento da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta. Rejeitado o pedido principal, a sorte dos acessórios está automaticamente selada, inexistindo necessidade de manifestação individualizada sobre cada parcela quando a fundamentação já afasta o pressuposto necessário para o deferimento de todas elas. Portanto, houve a adoção de tese acerca da respectiva matéria, ficando afastada a alegação de omissão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do E. TST. Assim, embora sob a alegação de omissão, as razões dos embargos de declaração evidenciam mera inconformidade da parte com o entendimento adotado pela Turma Julgadora e intenção de revisão do julgado, o que é incabível pela via eleita. Rejeito. 4 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - SÚMULA 378, II, DO TST. OMISSÃO O embargante defende que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a tese de aplicação da segunda parte da Súmula nº 378, II, do TST, que dispensa o nexo técnico epidemiológico e a percepção de auxílio-doença quando constatada doença profissional após a dispensa. Sem razão, entretanto. Em verdade, o acórdão embargado (ID. 48d5af0) enfrentou a questão da estabilidade acidentária de forma clara e suficiente, assentando que a manutenção da validade do pedido de demissão prejudica o pleito estabilitário, uma vez que a iniciativa do obreiro em romper o vínculo configura renúncia à garantia de emprego. Nesse contexto, a renúncia voluntária ao emprego pelo trabalhador, desde que válida a manifestação de vontade - como reconhecido no presente caso -, obsta o reconhecimento de estabilidade provisória. Tal fato torna despicienda qualquer incursão sobre o preenchimento dos pressupostos factuais ou temporais previstos na parte final da Súmula nº 378, II, do TST, pois a garantia de manutenção do emprego pressupõe a vontade de permanecer empregado, o que foi afastado pelo pedido de demissão. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, nem a rebater cada um dos dispositivos legais ou sumulares invocados, desde que exponha de forma fundamentada as razões de decidir que infirmam as teses recursais, o que restou plenamente atendido. Inexiste, portanto, a alegada omissão, revelando-se a insurgência como mera tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. 5 - ERRO MATERIAL O embargante busca o acolhimento dos embargos para obter pronunciamento acerca do erro material no dispositivo do acórdão em relação ao valor da indenização por danos morais. Com razão. Conforme se observa na fundamentação (item 3.1) e na conclusão do voto, o valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 3.460,00 (correspondente a duas vezes o salário contratual do autor). No entanto, no dispositivo do acórdão, constou por extenso o valor de "três mil e quatrocentos reais". Trata-se de evidente erro material de digitação que deve ser sanado. Em razão disso, acolho os presentes embargos, sem efeito modificativo, para que, no item "a" do dispositivo do acórdão (ID. 48d5af0), onde se lê "R$ 3.460,00 (três mil e quatrocentos reais)", leia-se "R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais)". EMBARGOS DA RECLAMADA 1 - OMISSÃO. NEXO CAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL A embargante aponta possível omissão no julgado quanto aos elementos técnicos e fáticos que infirmariam o nexo causal, citando o parecer da assistente técnica, a ressonância magnética (Id. 8a3b61b), o tabagismo do autor e críticas ao uso do NTEP. Sem razão. O acórdão foi claro quanto à matéria devolvida para a análise em segundo grau de jurisdição, indicando as razões que levaram ao reconhecimento da doença ocupacional e do nexo de causalidade. Nesse sentido, foram transcritos trechos fundamentais dos esclarecimentos prestados pelo perito médico (fls. 615-619), nos quais o expert analisou justamente os pontos ora invocados. Quanto ao processo degenerativo e à ressonância magnética, o acórdão consignou (fl. 811): 12. Pode o perito afirmar que o quadro decorre de processo degenerativo ou multifatorial, não enquadrável como doença ocupacional? Resposta: O quadro possui caráter multifatorial. Contudo, no caso concreto, há forte correlação com a atividade exercida, o que permite enquadramento como doença relacionada ao trabalho, não sendo possível atribuir exclusivamente a processo degenerativo. Sobre o tabagismo e outros fatores externos, a decisão amparou-se na conclusão técnica de que, associado ao histórico ocupacional e ao NTEP, havia "ausência de fatores extra laborais relevantes" (esclarecimento 13, transcrito na fl. 811 do acórdão). Nesse quadro, o Colegiado formou sua convicção com base no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos que refutaram a exclusividade de causas degenerativas ou a relevância de fatores extralaborais para o desencadeamento da lombalgia, considerando a sobrecarga ergonômica da função de coletor de lixo, confirmada pela prova testemunhal quanto ao período inicial do contrato. Destaco que o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão impugnada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que efetivamente ocorreu. O inconformismo com a valoração da prova e a prevalência do laudo oficial sobre o parecer da assistente técnica ou sobre exames isolados não configura omissão, mas pretensão de reexame do mérito, situação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. 2 - OMISSÃO. ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASOS) A reclamada alega a existência de omissão no julgado quanto ao exame dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) admissional e demissional, os quais atestaram a aptidão do autor. Sustenta que o acórdão focou no afastamento da prova oral, sem enfrentar o teor desses documentos. Insurgência que não prospera. De fato, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, tendo abordado a questão ao transcrever os fundamentos da sentença de primeiro grau, os quais expressamente mencionavam os referidos documentos: "os exames admissional e demissional anexados aos autos revelam que o autor estava apto para a função (fls. 124-125)". Ato contínuo, a Turma manifestou o seu convencimento em sentido contrário ao da origem, fundamentando a prevalência da prova técnica pericial sobre os demais elementos: "Inobstante, entendo que deve prevalecer o parecer médico quanto à existência de nexo causal em relação à patologia diagnosticada" (ID. 48d5af0 - fl. 812). O acórdão destacou que o perito analisou minuciosamente o histórico do reclamante, as atividades e a sobrecarga de trabalho, concluindo pelo nexo causal. Logo, o Colegiado considerou o conjunto probatório e elegeu o laudo pericial judicial - prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo - como elemento de convicção determinante, o que afasta, por consequência lógica, a conclusão administrativa de aptidão contida nos ASOs. O fato de o julgado ter reforçado o afastamento dos depoimentos testemunhais pela ausência de conhecimento técnico não implica omissão quanto aos documentos médicos mencionados, mas apenas reforça a primazia da perícia técnica judicial no caso concreto. Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada (em cumprimento à norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/2015). A mera discordância da embargante quanto à análise das provas e o desejo de que tais pontos sejam reexaminados em maior profundidade não configuram, por si só, omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos, em verdade, não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a sanar inconformismo com a decisão proferida. Por isso, rejeito os aclaratórios. 3 - OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CARÁTER MULTIFATORIAL. PROPORCIONALIDADE A embargante assere omissão no acórdão quanto à repercussão do caráter multifatorial da patologia e à incidência do art. 944 e 945 do Código Civil. Sem respaldo, contudo. Com efeito, o julgado analisou detidamente a prova pericial, que, embora reconhecendo a multifatorialidade, ressalvou a "ausência de fatores extra laborais relevantes" (fl. 589 do ID. 48d5af0). Ademais, ao fixar o quantum indenizatório por danos materiais (item 3.2), este Colegiado foi expresso ao determinar a observância da proporcionalidade, nos seguintes termos: E a empregadora, também no caso de indenização por dano material, deve responder na proporção de seu respectivo grau de sua culpa (art. 944 e 945 do Código Civil). Portanto, inexiste a suscitada omissão. O que objetiva a embargante é discutir novamente a interpretação das provas para satisfazer sua pretensão, incabível na oportunidade. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto anteriormente, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. Por igual votação, REJEITAR OS EMBARGOS DA RECLAMADA. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AUTOR para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado, para que, no item "a" do dispositivo do acórdão (ID. 48d5af0), onde se lê "R$ 3.460,00 (três mil e quatrocentos reais)", leia-se "R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais)". Incidente processual isento de custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLIAN RIBEIRO CARVALHO

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