Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000961-88.2025.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Katia da Silva Mascarin - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. 1. Inexistindo eventual penhora no rosto dos autos principais, assim como nos autos do cumprimento de sentença, situação a ser verificada pela zelosa Serventia, com certificação somente em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à favor da parte credora do importe comprovadamente depositado, cujo formulário MLE encontra-se encartado aos autos. 2. Atente a entidade devedora para a diferença de valores discriminada no cálculo autoral retro juntado, referente à atualização da quantia principal e que se encontra pendente de recolhimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do respectivo pagamento. Nada sendo comprovado, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09, autorizo desde já o SEQUESTRO do respectivo valor, a ser implementado através do Sisbajud. A medida está em consonância com o entendimento jurisprudencial, conforme ementa abaixo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente), RICARDO DIP E JARBAS GOMES. São Paulo, 5 de fevereiro de 2018. Aroldo Viotti Relator Assinatura Eletrônica. VOTO Nº 38.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001562-03.2017.8.06.0000 - São Paulo AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADAS: CARMEN DE FÁTIMA LOURENCETTI TANGERINO e OUTRAS JUIZ 1ª INSTÂNCIA: KENICHI KOYAMA Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Decisão agravada que autorizou o sequestro de rendas públicas para garantir o pagamento de requisitório de pequeno valor (RPV) não pago dentro do prazo legal. Admissibilidade. Aplicação do artigo 17, § 2º da Lei nº 10.259, de 2001 e artigo 13, § 1º da lei n. 12.153, de 2009. Decisão mantida. Recurso improvido. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000961-88.2025.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Katia da Silva Mascarin - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - (NOTA DE CARTÓRIO: sobre a petição e comprovante de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, manifeste-se o(a) credor(a), informando ainda se dá por satisfeita a obrigação - a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) (cf. Comunicado Conjunto nº 1514/2019, publ. DJe 10/09/2019), atente o(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a) para o preenchimento do formulário MLE, tudo em conformidade com COMUNICADO CG Nº 12/2024). - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)